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SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM

Por:   •  20/1/2019  •  Tese  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  180 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO PARÁ – JARI/PA

ROSIVALDO FARIAS DA COSTA, brasileiro, solteiro, autônomo , inscrito no Cadastro de Pessoa Físicas sob o nº 609.101.192-87, residente e domiciliado na TV29 - CJ ARIRI BOLONHA, QD44, N14, Belém-PA, cep 66625-060 vem, mui respeitosamente e tempestivamente, através de sua bastante procuradora, JESSIKA DE JESUS VILLACORTA RUELAS, brasileira, solteira, advogada inscrita na Ordem do Advogados do Brasil – OAB/PA sob o nº 26.280, com endereço profissional em Tv. F. C. Castelo Branco, nº 1116, ap 804, cep 66063-000, à presença de V. Senhoria, com fundamento nos artigos 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro-CTB c/c o artigo 3º, § 2º da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, apresentar

DEFESA ADMINISTRATIVA

em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob nº 63.803.100/0001-76, com sede na Av. Júlio César, nº 1026-A, bairro Val-de-cães, CEP 66617-420, o que faz da seguinte forma, pelos motivos de fato e de Direito a seguir:

I – DOS FATOS E DIREITOS

De acordo com o auto de notificação nº RV1454209, o veículo de Placa JVV-7797, esteve na Rod Arthur B prox. a passagem Santa Cruz, no dia 10 de dezembro de 2017, onde foi supostamente flagrado cometendo infração prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, código nº 605-0.

O que ocorreu na verdade é que na mudança do sinal verde para o amarelo, o veículo já estava na eminência de transpor o cruzamento constante no local do auto de infração, sendo temerária a parada do veículo repentinamente em cruzamento de grande fluxo resultando situação de perigo para os veículos que vinham imediatamente atrás. 

Insta salientar, que o equipamento apontado no auto é responsável pela medição da velocidade, portanto, um controlador eletrônico de velocidade fixo, também denominado radar eletrônico, vem sendo utilizado, juntamente, com outros equipamentos medidores de velocidade fixos ou móveis com o intuito de inibir o excesso de velocidade nas estradas brasileiras.

Outrossim, estes equipamentos não têm a função de verificar se houve avanço de sinal, bem como qualquer equipamento eletrônico, este controlador de velocidade está sujeito a imprecisões e a falhas na sua função de medir a velocidade dos veículos que por ele passam. Estas falhas provêm de diversos fatores como as intempéries climáticas, a ação de vândalos ou, ainda, problemas com eletricidade, sendo inegável que eles possam falhar ou ficar desregulados.

Entretanto, vale ressaltar que consoante art. 280, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.

II – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) que seja acolhido a presente defesa e remetido para a JARI, no prazo legal, para depois de apreciado e julgado seja considerado totalmente procedente a fim de ANULADA o auto de notificação Nº RV1454209, e as penalidades dele decorrentes.

b) Por fim, das alegações apresentadas, dos direitos, princípios e normas do ordenamento jurídico do Brasil, caso Vossa Senhoria não entenda dessa maneira, requer-se, justa e fundamentadamente, o efeito suspensivo consoante o no artigo 285, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, caso defesa não seja julgado em trinta dias, conforme a Lei Federal 9.784\99, parágrafo único, artigo 66, que regulamenta o processo administrativo.

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