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Jurisdição - competência

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Por:   •  11/6/2014  •  Tese  •  2.839 Palavras (12 Páginas)  •  279 Visualizações

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9 – 09.05.2014

Jurisdição – Competência

- A Competência pode se dividir em Família, Criminal, Sucessões, Infância, etc.

PRINCÍPIOS

Princípio da Investidura (Princípio do Juiz Natural) – está relacionado ao fato que além da previsão de existir um juiz para julgar em determinada comarca, deverá existir um juiz determinado para julgar na vara criminal desta comarca.

Principio da Indelegabilidade – não existe a possibilidade de um determinado magistrado deliberar, escusando-se, sem motivo razoável (impedimento ou suspeição), de julgar uma determinada causa.

Princípio da Indeclinabilidade – o juiz não poderá se escusar simplesmente de julgar determinada questão que caiba à sua competência, alegando injustiça de dispositivo de nosso ordenamento. Exceção a este princípio seria por Medida de Controle Constitucional, onde o magistrado poderá, FUNDAMENTADAMENTE, deixar de aplicar dado dispositivo por verificar inconsistência de sua aplicação violando principio basilar constitucional.

Princípio do Devido Processo Legal (NULA POENA SINE JUDICIO) – não existirá pena sem julgamento (sem processo).

Princípio da Unidade

CARACTERÍSTICAS

- Inércia – o efeito jurisdicional deve ser sempre provocado pelo interessado. O estado de inércia judicial é basilar.

- Substitutividade – o efeito jurisdicional tem caráter substitutivo pois substitui o poder de decisão direta entre as partes, atribuído ao ESTADO o direito de definir o resultado da lide

- Definitividade – ocorrerá a definitividade em sentenças Absolutórias, sendo estas, decisões absolutas. Nos casos de decisões Condenatórias, estas terão força relativa no direito processual penal, tendo por isto caráter relativo, cabendo as mesmas, revisão a qualquer tempo, desde que fundamentada previsão bonam partem ao réu.

SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

Art. 386 do CPP - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Art. 387 do CPP - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Coisa Julgada Formal – refere-se a procedência ou a não procedência do intento do Estado para punir determinado agente. Não quer dizer que o crime não aconteceu. Só faz relação sobre a situação Formal. Poderá ser julgada a ação novamente.

Coisa Julgada Material – refere-se a procedência ou a não procedência do intento do Estado para punir determinada ação. Observa se a ação ocorreu ou não. Poderá ser Absolutória ou Condenatória. Não poderá ser julgada novamente a ação.

Baseado no artigo 621 do CPP poderá ocorrer a revisão de coisa julgada material condenatória.

Art. 621 do CPP-

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