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Jurisprudência Ava

Por:   •  9/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Processo

REsp 1300418 / SC RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/11/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 10/12/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

  1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
  2. Recurso especial não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

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Jurisprudência/STJ - Acórdãos

Assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem dar causa ao desfazimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivosno âmbito do STJ.

Informações Adicionais

É abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. Isso porque pode o promitente vendedor revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. A cláusula que posterga para o término efetivo da obra a devolução do que é devido pelo construtor, além de ser abusiva no CDC, é também no direito comum, porquanto desde o Código Civil de 1916, e que foi reafirmado pelo Código Civil de 2002, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas. Se tal cláusula for mantida, o direito à devolução fica submetido ao puro arbítrio da construtora, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a esta com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo.

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