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Justiça para a proteção do meio ambiente

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Por:   •  24/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.892 Palavras (28 Páginas)  •  164 Visualizações

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Alguns aspectos sobre a Lei dos Crimes Ambientais:

Ana Maria Moreira Marchesan,

Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

1. PANORAMA GERAL:

Conquanto fosse de todo desejável a consolidação dos crimes contra o meio ambiente em um único diploma legal – antigo anseio dos militantes na área ambiental – não logrou a chamada "Lei Ambiental" tal façanha.

Meritória a tentativa legislativa, que sofreu diversas mutilações em sua trajetória até o ingresso definitivo no mundo jurídico com a sanção presidencial e o decurso do prazo de quarenta e cinco dias previsto pela Lei de Introdução ao Código Civil para entrada em vigor1, reunidas foram as infrações contra a flora (não em sua totalidade) e a fauna, acabando com a dicotomia que antes havia (contravenções para a flora e crimes para a fauna, bens jurídicos de semelhante valor ambiental2); criaram-se tipos contra a administração ambiental; ampliaram-se os tipos contra o meio ambiente artificial e agregaram-se disposições de direito administrativo sancionador. Importante avanço também decorreu da criminalização de condutas relativas à pesca predatória (arts. 34/36), as quais antes do advento da Lei nº 9.605/98 eram meras infrações administrativas.

De fato, o espírito da lei é de avanço; é de adesão aos princípios da precaução e da efetiva reparação do dano ambiental. Entrementes, devido ao longo tempo de tramitação nas duas casas legislativas, o projeto, em alguns aspectos, acabou se desviando de seu norte teleológico, mercê de influências fortes geradas pela onda de leis excessivamente despenalizadoras3 que tomou conta de nosso ordenamento jurídico, além das influências de outros grupos de pressão com marcada presença no Parlamento, menos comprometidos com a questão ambiental.

Preocupado com o propalado excesso de contingente carcerário, o Executivo Federal propõe e logra aprovar leis que acabam por provocar rupturas radicais no sistema jurídico-penal. Institutos são totalmente desnaturados e, o Direito e o Processo Penal, desmoralizados4 .

Embora o hercúleo trabalho do grupo de juristas (muitos deles engajados na causa relacionada à tutela do meio ambiente) que propôs o projeto de lei que redundou na chamada "Lei da Natureza", remanescem em vigor diversos outros tipos penais ambientais em leis outras. Exemplificativamente, podemos citar os crimes previstos no art. 13 da Lei do Patrimônio Genético 5; os previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano 6; contravenções contra a flora previstas no art. 26 da Lei nº 4.771/65, não revogadas pela Lei dos Crimes Ambientais; um dispositivo da Lei dos Agrotóxicos7 que, por não contrariar os correlatos tipos previstos no art. 57 da LCA, ainda se entende em vigor; o tipo previsto na combinação entre os arts. 1º e 2º da pouco técnica lei destinada a coibir a pesca predatória dos cetáceos 8; os tipos previstos nos arts. 20 a 27 da lei destinada à proteção contra determinadas atividades nucleares 9, sem falar em diversos dispositivos do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais ainda em vigor, cujos ben

s jurídicos tutelados dizem respeito ao meio ambiente.

Continuam em vigor, por não terem sido atingidas pelo art. 82 da LCA, as contravenções previstas nas alíneas "e", "j", "l" e "m", bem como a prevista na alínea "c" (no tocante à penetração em floresta de preservação permanente que não se amolde ao conceito de unidade de conservação), todas do art. 26 da Lei nº 4.771/65 10. Considerando as razões do veto ao art. º 1º da LCA, ficou clara a manutenção de todos os tipos penais envolvendo condutas nocivas ao meio ambiente e que não contrariem dispositivos da aludida lei. Destaca-se, pela polêmica que vem sendo gerada, inclusive com inúmeros arquivamentos de termos circunstanciados, remanescer a contravenção consistente em "fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas", por não ter sido expressamente revogada pela L. 9.605/98, nem colidir com qualquer de seus dispositivos11.

Assim, a queima de campo nativo, prática recorrente na pecuária extensiva, continua sendo contravenção penal, se não chegar a caracterizar crime mais grave, como, v.g., poluição 12 ou incêndio13. Se a propriedade atingida for alheia, pode-se cogitar ainda do crime de dano. Para o técnico que vier a autorizar uma queima sem a observância das cautelas legais, pode se falar na incursão no tipo penal do art. 67 da lei14

2. A RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS E SUA APLICAÇÃO A TIPOS PENAIS NÃO PREVISTOS NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS:

Embora não de forma totalmente pioneira, como se tem difundido em parcela significativa da doutrina, a Lei nº 9.605/98 teve o mérito de aderir à doutrina da realidade ou organicista, que teve em Otto Gierke 15 o nome de maior expressão, reconhecendo a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas .

O não pioneirismo está relacionado ao fato de a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja ementa refere disposições acerca de "planos de benefícios de Previdência Social", em dispositivo totalmente fora de contexto, prever contravenção penal imputável à empresa que deixa de cumprir normas de segurança e higiene do trabalho16. Esse tipo penal, de constitucionalidade inatacável face ao disposto no art. 225, parág. 3º, da Constituição Federal, está voltado à tutela mais efetiva das normas que regem o meio ambiente do trabalho, bem jurídico de importância nevrálgica ao sadio desenvolvimento da pessoa humana e à garantia de uma qualidade de vida digna.

Mesmo assim, ousou o legislador artífice da Lei dos Crimes Ambientais ao prever as espécies de penas indicadas às pessoas jurídicas (cuja inexistência em nosso ordenamento jurídico servia de pretexto a barrar qualquer iniciativa no sentido de incriminar pessoa coletiva). Poderia ter ido um pouco mais longe esmiuçando, de molde a soterrar quaisquer futuras e previsíveis alegações de nulidades, o procedimento a ser adotado nos processos envolvendo pessoas jurídicas como rés17.

Considerando a introdução da idéia de possível criminalização de condutas debitadas a pessoas jurídicas pela Carta Constitucional de 1988 (art. 225, parág. 3º), decorrente de uma nova visão voltada a inibir a macrocriminalidade, ousamos afirmar que todos os tipos penais que busquem tutelar bens jurídicos

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