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LDO - DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  150 Visualizações

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Realizou-se no dia 14 de Abril de 2014, ás 09h00 hrs, no município de Mirassol D’oeste/MT, a Audiência Pública sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com a edição do plano orçamentário deste munícipio, correspondente ao exercício para o ano de 2015.

Com fundamento no artigo 165, inciso II, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, tende a listar as metas, projeções e prioridades da administração pública, incluindo as despesas e receitas em curto prazo, equivalente ao exercício de um ano. A partir das audiências públicas, a população fica por dentro dos planos que o município tem para o próximo ano e onde a receita será investida. Essa audiência nada mais é, que uma simples oportunidade atrativa de envolver a população com os assuntos das políticas públicas.

No decorrer do evento, destacou-se que as audiências públicas tratam-se de uma exigência legal, e deve estar sempre aberta à toda comunidade, porém a população infelizmente não participa das audiências, não exercendo o direito de que todo cidadão tem de opinar sobre os orçamentos do município. Um vídeo auto explicativo foi exibido durante a audiência, onde se tratava de orçamentos fácil. Tal vídeo, tinha como finalidade, explicar como é feito o orçamento do munícipio, mostrando que este é semelhante ao orçamento familiar, o qual uma família também elabora seus gastos mensais e suas metas.

Buscando abordar vários programas contidos na LDO, citou a pavimentação e restauração das vias públicas, em áreas que necessitam desse projeto. Para que prefeituras recebam recursos, é necessário que elaborem um planejamento, pois tal planejamento é uma condicionante para que o municipio possa receber os devidos recursos. Todo planejamento deve estar dentro da legalidade, visto que tratam de interesses voltados à sociedade, pois o foco de qualquer gestão é atender a todas as necessidades do munícipio sem infligir nenhuma lei, sempre dentro das legalidades da Constituição.

Segundo a doutrinadora Tathiane Piscitelli, “ A LDO está inicialmente prevista no artigo 165, inciso II, da Constituição e, ao lado das outras leis orçamentárias, é também de iniciativa do Poder Executivo. De acordo com a redação do § 2o desse mesmo artigo, a LDO terá por função precípua estabelecer as metas e prioridades da administração pelo período de um ano - logo, para o exercício seguinte. No estabelecimento de tais metas e prioridades, a LDO irá dispor acerca da realização das despesas de capital também para o exercício financeiro subsequente. “

A LDO também é lei formal, compreendendo apenas as metas e prioridades da Administração Pública, razão pela qual não cria, conforme ensina Ricardo Lobo Torres, “direitos subjetivos para terceiros nem tem eficácia fora da relação entre os Poderes do Estado”.

“Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. ” (ADI 2.484-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-12-01)

Em resumo geral, é a LDO quem define o que é mais importante e como o governo deve montar e aplicar o orçamento a cada ano. Onde definem os investimentos que os governantes irá realizar durante seu mandato.

A previsão

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