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LETRA DE CAMBIO

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é um dos títulos de credito mais importantes, pois nela podemos vislumbrar os principais institutos do direito cambiário.

Mas o que é um titulo de credito? Podemos iniciar assim dizendo o que o titulo de credito é um documento necessário para o exercício de um direito, no caso especificamente o de receber determinada quantia em dinheiro.

Podemos ter duas definições de letra de câmbio:

  • Para José A. Saraiva: Letra de câmbio é um titulo de credito formal, autônomo e completo, que contem a obrigação de fazer pagar determinada soma de dinheiro, no tempo e no lugar designados
  • Para Bonfanti: Letra de câmbio é o documento de uma declaração constitutiva, com relação ao terceiro possuidor do mesmo, de um credito abstrato destinado a circular em conformidade com a lei de circulação de bens moveis.

A letra de câmbio trata-se de um titulo de credito formal, na medida em que o documento só vale como um titulo de credito, se obedecer a todos os requisitos legais. Vale ressaltar que nas letras de câmbio, temos ordens de pagamento, uma vez que quem cria o titulo assume a obrigação de fazer pagar determinada quantia, na data e no local combinado, vale dizer, quem cria o titulo promete que outra pessoa irá efetuar esse pagamento.

PARTES

Na letra de câmbio, podemos ter três pessoas envolvidas, os quais não precisam necessariamente ser pessoas diferentes. São elas:

  • SACADOR: ou emitente é aquele que emite a letra, aquele que da a ordem de pagamento para o sacado e responde pelo não cumprimento por parte deste.
  •  SACADO: é aquele a quem é dirigida a ordem de pagamento, mas só se torna obrigado a cumprir essa ordem se assumir a obrigação assinando o título.
  • BENEFICIARIO: ou tomador é o credor originário do titulo, isto é, aquele que vai receber o valor constate no titulo.

[pic 1]Em síntese: O sacador dá uma ordem ao sacado para que ele pague determinada quantia ao beneficiário, no tempo e no lugar fixado na letra de câmbio, em outras palavras, é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que ele pague uma divida de terceiro (beneficiário), que deve estar de forma explicita na letra de câmbio o valor, a data e o local para efetuar o pagamento.

EXEMPLO: ROMÁRIO (SACADOR), EDMUNDO (SACADO) e RONALDO (BENEFICIÁRIO).

ROMÁRIO é credor de EDMUNDO por determinada obrigação e, antes do pagamento dessa obrigação, ROMÁRIO compra mercadorias de RONALDO para pagá-la no mesmo dia em que teria que receber de EDMUNDO. A fim de simplificar o seu procedimento, ROMÁRIO emite uma letra de câmbio, na qual ela dá a EDMUNDO uma ordem para que ele pague RONALDO no vencimento. Nessa situação, RONALDO poderá procurar EDMUNDO para tentar receber dele o seu crédito.

EXEMPLO 2: JOHN BONHAM e ROBERT PLANT são comerciantes e amigos que moram em cidades diferentes, o primeiro em Brasília e o segundo em São Paulo. JOHN BONHAM comprou mercadorias em São Paulo de JIMMY PAGE, mas só irá pagá-las em 90 dias, quando já estará de volta a Brasília. Nesse caso, ao invés de ter que retomar a São Paulo, ele emite uma letra de câmbio, nos seguintes termos: JOHN BONHAM (sacador) dá uma ordem para que ROBERT PLANT (sacado) pague para JIMMY PAGE (beneficiário) o valor da dívida. De outro lado, ROBERT PLANT, ao comprar mercadorias em Brasília, fará a mesma coisa, só que nesse caso ele será o sacador e JOHN BONHAM será o sacado. Posteriormente, os dois amigos se encontram e fazem um ajuste de contas.

REQUISITOS LEGAIS DA LETRA DE CÂMBIO

Os títulos de créditos são documentos de legitimação que possuem toda uma proteção especial. Em razão disso, nem todo documento pode ser considerado um título de crédito, pois só será considerado se atender os requisitos impostos pela lei. Desse modo, um documento só será considerado uma letra de câmbio se possuir os requisitos determinados pela legislação (LUG- arts. 1° e 2°). A falta dos requisitos essenciais torna o título um mero documento probatório e não uma letra de câmbio.

Dentre esses requisitos impostos por lei, podemos diferenciar os requisitos essenciais, que não podem estar ausentes de forma alguma, e os requisitos não essenciais ou supríveis, em relação aos quais há uma opção, isto é, o requisito pode estar ausente desde que seja suprido por outra indicação.

REQUISITOS ESSENCIAIS

Inicialmente, vale a pena tratar dos requisitos essenciais, aqueles que não podem faltar em nenhuma hipótese, sob pena de não estarmos diante de uma letra de câmbio, mas de um documento qualquer sem tal força. São eles:

  1. Cláusula Cambial: ela é considerada essencial devido à grande variedade de títulos de créditos, que devido isso é fundamental identificar qual é o título que está representado naquele documento e nada mais lógico do que identificá-lo pelo próprio nome, escrito na mesma língua em que será redigido o título, ou seja, LETRA DE CÂMBIO
  2. Ordem de pagamento: Na letra de câmbio, o seu criador (sacador) dá uma ordem para que o sacado efetue o pagamento ao beneficiário. Assim sendo, é óbvio que esta ordem de pagamento deve constar do teor literal do documento, ou seja, é fundamental que se indique a quantia a ser paga, e o valor deve estar expresso em algarismos e por extenso.
  3. Nome do sacado: Se refere ao nome da pessoa que vai pagar, identificando assim a quem a ordem é dirigida. É importante ressaltar que somente pela indicação do sacado não gera obrigação para ele, pois para que ele seja responsável pelo pagamento é obrigatório o aceite (assinatura).
  4. Nome do beneficiário: Deve conter o nome da pessoa que vai receber o dinheiro, ou seja, do beneficiário.
  5. Data de emissão: É importante pois a data pode servir de referencia para o vencimento do titulo, ou mesmo como marco da contagem de certos prazos referentes à letra, como o prazo de um ano para apresentação ao sacado da letra emitida à vista.
  6. Assinatura do sacador: Nos títulos de crédito, como a letra de câmbio, a fonte da obrigação cambiária é uma declaração unilateral de vontade, a qual, obviamente, deve constar do documento. Assim, é requisito essencial da letra de câmbio a assinatura do sacador, vale dizer, a declaração unilateral de vontade apta a fazer nascer o título.

REQUISITOS SUPRÍVEIS

Além dos requisitos essenciais indicados acima, a LUG indica outros três cuja ausência não afasta necessariamente a validade do documento como letra de câmbio. Nesses casos, sua ausência pode ser suprida por outros elementos da letra ou pela própria lei. Há uma alternativa na lei e não uma dispensa total do requisito, daí ser melhor falar em requisitos supríveis.

  1. Local de emissão: Não é essencial na medida em que pode ser suprido pelo local próximos ao nome do sacador (normalmente seu próprio endereço). Exige-se um (local de emissão) ou outro (local próximo ao nome do sacador). Não havendo nenhuma indicação, a letra é nula, ou melhor, não goza de eficácia cambial.
  2. Local de pagamento: Também é considerado um requisito suprível a indicação do local do pagamento, que serve para indicar ao beneficiário onde deve se apresentar com o titulo para recebê-lo. Caso não se indique o lugar de pagamento, a letra deve ser paga no local ao lado do nome do sacado e que também será considerado o seu domicílio. Não havendo nenhuma das duas indicações, o documento não vale como letra de câmbio.
  3. Vencimento: O único requisito apontado em lei que realmente é dispensável é o vencimento. A princípio, deve-se indicar em que momento a obrigação se tomará exigível. Todavia, caso a letra não indique quando o pagamento deve ser feito, a letra será pagável à vista (LUG- art. 2Q, 2). Assim, independentemente da indicação de um vencimento, o título terá eficácia cambial, pois se presume que o titulo vence contra apresentação ao sacado.

VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

        O pagamento do titulo deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:

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