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LICENCIAMENTO AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS OU MUNICÍPIOS?

Por:   •  26/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

EVALDO BARBOSA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS OU MUNICÍPIOS?

        

Porto Velho

Junho de 2008

EVALDO BARBOSA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS OU MUNICÍPIOS?

                

Projeto de Monografia apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Monografia I, ministrada pelo professor ANTONIO, sob orientação do Professor Lopes Detoni.

Porto Velho

Junho de 2008


SUMÁRIO

1. TEMA E TÍTULO DO PROJETO

2. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA E DAS HIPÓTESES

3. JUSTIFICATIVA

4. OBJETIVOS

4.1- GERAL

4.2- ESPEÍFICOS

5. METODOLOGIA DA PESQUISA

6. CRONOGRAMA

7. ORÇAMENTO

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

9. CARTILHA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1 - TEMA E TÍTULO DO PROJETO

Tema: Direito Ambiental

Título Provisório: Licenciamento Ambiental, Competência da União, dos Estados ou Municípios?

2. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA E DAS HIPÓTESES

DELIMITAÇÃO DO TEMA:

O assunto que será tratado para elaboração da pesquisa científica será delimitado no estudo da competência para concessão das licenças ambientais, tudo isso à luz da CF/88 (artigos 23, 24, 170 e 225), Código Civil (art. 1.228 §1º) e Legislação Ambiental (resoluções do CONAMA), além das leis e decretos regulamentadores.

PROBLEMA:

A falta de regulamentação do legislador pós-constituinte trouxe a tona a insegurança jurídica, prejudicando o controle ambiental, atrapalhando o pleno desenvolvimento sustentável, e  os seguintes problemas:

- São as resoluções do CONAMA inconstitucionais?

- Têm os municípios legitimidade para legislar sobre meio ambiente?

- E quanto à autonomia dos municípios diante da CF/88 e da Resolução 237/97 do CONAMA e da lei 6.938/91 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente?

         - Têm competência os Estados para licenciar através de autorização administrativa de suas Assembléias legislativas?

  - Quem legalmente hoje poderíamos apontar como o suporte jurídico para normatizar e fiscalizar as licenças e os mega-projetos ambientais, pois a grande questão não está no momento, mas no futuro que estas decisões produziram a âmbito mundial? 

- Qual é o procedimento jurídico para avaliarmos as responsabilidades institucionais e políticas frente às liberações ambientais?

Hipótese: O Poder Legislativo e Executivo na função institucional frente às conseqüências de âmbito local e mundial – estratégias geopolíticas em questão – queimadas na Amazônia – degradação ambiental frente aos mega projetos federais - que medidas legais podem ser aplicadas para socialmente e juridicamente respeitarmos o direito individual e coletivo em pleno século XXI – utopia ou realidade?  .

  Quem é responsável pelos órgãos pertencentes ao SISNAMA é o Poder Executivo, logo, temos uma hierarquia:

MMA - IBAMA - ÓRGÃOS ESTADUAIS – SEC. MUNICIPAIS auxiliados pelos respectivos órgãos consultivos.

3. JUSTIFICATIVA

O tema mostra-se especialmente relevante e atual. Os fatos históricos têm demonstrado ser, o Licenciamento Ambiental, um dos mais efetivos instrumentos de política nacional do meio Ambiente.

- O legislador pós-constituinte não regulamentou o parágrafo único do artigo 23 da CF/88 através de Lei Complementar que deverá fixar normas para cooperação entre os entes federais, estaduais e municipais. Isso tem gerado questionamentos jurídicos quanto à constitucionalidade e a legalidade das resoluções dos órgãos federais como o CONAMA, em face das previsões constitucionais como os previstos no art. 170 § único; e no art. 225 § 1º inciso IV.

- Também o art. 24 da CF/88 não autoriza os municípios a legislar concorrentemente, legitimando somente União, Estados e Distrito Federal. No entanto, o art. 23, VI da CF/88 lhes dá competência para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e o art. 30, I e II da mesma CF/88 menciona que o município pode “legislar sobre assunto de interesse local” ou “suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”.

- Temos ainda a autonomia municipal garantida pelos arts. 18 e 34, VII, alínea c da CF/88, no entanto, os mesmos não constam no art. 10 da Lei 6.938/81 como competentes para o licenciamento ambiental, ao contrário do que estabelece o art. 6º da Resolução 237/97 do CONAMA, o que tem levado a ser frequentemente questionado a sua constitucionalidade.

- Existem ainda Constituições Estaduais as quais estabeleceram que o licenciamento ambiental de algumas atividades ou empreendimentos deve ter aprovação da respectiva Assembléia Legislativa. Outros Estados estipularam outros tipos de licença além das três previstas (LP, LI e LO) pelo CONAMA.  

Todos estes motivos justificam nossa preocupação com o tema. Como se não bastasse, o ordenamento positivo trata de elaborar normas para conceder ou responsabilizar quem não estiver agindo em conformidade com o dispositivo jurisdicional. Mas, e quando o órgão público é omisso? E quando o órgão público cancelar a licença sem justa causa ou deferimentos for causadores de malefícios sociais e ambientais, reproduzindo conseqüências ambientais negativas a nível local e mundial, quem será institucionalmente responsabilizado? Estes fatores podem servir de argumentos para uma possível internacionalização da Amazônia? Estas questões e outras são pertinentes à nossa análise, basta contextualizar os fatos recentes e os acontecimentos em nosso cotidiano. Esta pesquisa visa demonstrar a carência legislativa acerca do tema discorrido, além da ausência de objetividade por parte do legislador, ao abordar os direitos ao licenciamento ambiental e sua competência. Não fica claro no ordenamento positivo se o licenciamento ambiental trata-se simplesmente de procedimento ou de poder discricionário. Além do mais, deixa dúvidas sobre a quem compete à concessão da licença, sendo taxativo somente em alguns casos (RES. CONAMA 237/97 art. 4, 5 e 6) e em outra parte mencionando “competências supletivas” (art. 4º § 2º) de um órgão a outro. Será que esta “competência supletiva” não gera co-responsabilidade? Portanto, faz-se necessário conhecer de quem é a competência para conceder o licenciamento Ambiental para que se possa cobrar do referido órgão qualquer relação jurídica.

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