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LICITAÇÃO

Por:   •  15/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  668 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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FACULDADE NATALENSE DE ENSINO E CULTURA

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOCENTE: FABRÍCIO FECHINE

DISCENTES: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA

                LEONARDO CARDIELLY

                       JADILSON PEREIRA SOARES

TURMA: 4NA

LICITAÇÃO E CONTRATO

a) Conceito de licitação: objeto e princípios específicos.

b) Finalidade da licitação: feitura do contrato administrativo.

c) Características do contrato administrativo: cláusulas exorbitantes e os tipos de cláusulas.

A licitação que é um processo administrativo que permite o ente público, ou seja municipal, estadual ou federal, que no exercício da sua função administrativa viabilize a todos os interessados de forma igualitária e que se encaixem nas condições ora fixadas, a participação em um contrato com o poder público. A Licitação está prevista no art. 37, XXI, da CF/88. O objeto da licitação, ou seja, aquilo que vai ser contratado,  deve estar definido em edital de forma clara e objetiva para que os interessados compreendam.

Os princípios norteadores da licitação devem estar em evidência dentro do processo licitatório, que são: Legalidade: Só será feito o que, de forma expressa, a lei autorizar. Moralidade: Todos os atos deverão estar de acordo com a moral, ética, bons costumes, as regras da boa administração, princípios de justiça, honestidade e equidade. Probidade: O termo probidade, apesar de ter um significado parecido com o da moralidade, é mais direcionado a administração pública, uma vez que a Constituição sanciona punições para o servidor público que agir com improbidade, mas não por ser imoral (art.37 § 4º). Impessoalidade: A igualdade de condições a todos os participantes do certame evitando que seja dada vantagem a um e não estendendo o mesmo benefício aos outros. Publicidade: Transparência em todo o procedimento licitatório para que haja fiscalização por parte de todos os interessados. Vinculação ao Instrumento Convocatório: Todas as exigências deverão ser atendidas dentro dos requisitos contidos no edital. Julgamento Objetivo: é a proibição de qualquer critério que possa elimine a igualdade entre os participantes.

A finalidade da licitação é atender o interesse público buscando a proposta mais vantajosa, de acordo com os princípios mencionados acima. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o respeito ao princípio da isonomia deve ser respeitado. Encontramos embasamento no corpo da Lei 8666/93:

O contrato dentro da administração pública obedece a um “duelo” onde de um lado está a Administração Pública como parte contratante, e no outro lado está a pessoa física ou jurídica que firma o pacto, o contratado. O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado “intuitu personae”, ou seja, executado pelo próprio contratado. Assim, todo contrato administrativo tem como características o formalismo exigido por lei, a consenso entre as partes, a bilateralidade, a posição de supremacia da administração pública em relação ao contratado e o fato de que o objeto do contrato deverá estar revestido de interesse público. O contrato administrativo possui outra característica que é a exigência de prévia licitação, sendo dispensável nos casos expressamente previstos em lei, como também deverá conter as cláusulas exorbitantes. Em decorrência do Princípio da Supremacia do Interesse Público, é admitido à administração cláusulas exorbitante que a colocam como detentora de consideráveis vantagens em relação ao particular, com garantia e prerrogativas. A possibilidade de modificação unilateral do contrato: buscar sempre o interesse coletivo, e respeitando os limites impostos pelo artigo 65 da Lei 8.666/93 e os interesses do contrato. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato: É uma forma de rescisão excepcional do contrato em razão do descumprimento contratual ou do interesse público. Aplicação de penalidade: O poder de punir o particular desde que previstas expressamente no contrato. Ocupação provisória de bens ou serviços: Para fins de garantir a execução do contrato administrativo. A retomada do objeto: O poder de retomar o objeto no estado em que se encontra e finalizar a obra ou a prestação do serviço.

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