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Lei de Acesso à Informação - Improbidade

Por:   •  28/10/2015  •  Seminário  •  6.819 Palavras (28 Páginas)  •  301 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

GABRIELA OHANA ROCHA FREIRE
LAÍS CORRÊA FEITOSA
MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA

Todo descumprimento da lei de acesso à informação é ato de improbidade administrativa capaz de ensejar punição?


BELÉM – PARÁ
2015

GABRIELA OHANA ROCHA FREIRE
LAÍS CORRÊA FEITOSA
MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA

Todo descumprimento da lei de acesso à informação é ato de improbidade administrativa capaz de ensejar punição?

Trabalho solicitado como  requisito de  avaliação referente à 1ª NI da matéria Seminário Interdisciplinar, ministrada na Universidade da Amazônia, na Turma 08NTB, sob orientação da Professora Clarice Leonel.


BELÉM – PARÁ
2015

1 Área de Conhecimento: Direito Administrativo.

2 Tema geral do Seminário: “ Lei de Acesso à Informação:  Responsabilidade dos agentes públicos.”

3 Problema objeto da discussão:

        Em um Estado Democrático de Direito, a transparência e o acesso à informação constituem direitos do cidadão e deveres da Administração Pública, deste modo, em respeito ao princípio da publicidade, previsto constitucionalmente, caberá ao Estado o dever de prestar informações aos cidadãos e estabelecer que o acesso à informação pública é a regra, sendo o sigilo, a exceção.

A vinculação do dever da Administração Pública pauta-se diretamente na legalidade, o que significa dizer, que a Administração só pode atuar com base em norma legal, cominada com os outros princípios, sendo estes: a impessoalidade, moralidade,  a publicidade, e a eficiência.

Sob a égide princípiológica, enfatizando o estrito cumprimento da publicidade, fora criada a Lei 12.527/2011, mais conhecida como a Lei de Acesso à Informação.  

        Nesse contexto, sabendo da ínfima ligação do princípio da publicidade com a legalidade, e que a afronta aos princípios da Administração Pública podem vir a caracterizar ato de improbidade, questiona-se: será que todo descumprimento da lei de acesso à informação é ato de improbidade administrativa capaz de ensejar punição processual?        

        Sob essa ótica, questiona-se ainda:

        - A prestação de informações é uma publicidade formal ou publicidade pessoal?

        - A determinação do sigilo, depende da oportunidade e conveniência do agente público?

         - A improbidade administrativa na Lei de Acesso à Informação sempre será punível?

        

4 Referencial Teórico:

Com o advento da Lei de Acesso à Informação houve a promoção de uma cultura que busca pela abertura às informações em âmbito governamental, assim, o cidadão atualmente pode participar de maneira ativa do processo democrático, acompanhando, avaliando a implementação de políticas públicas, e ainda fiscalizando a aplicação do dinheiro público.

Contudo, a garantia da transparência e do acesso à informação não é um tema novo no Brasil, ao longo da história brasileira, diferentes leis e políticas já contemplaram de maneiras variadas essa questão.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contemplou o direito ao acesso às informações públicas no rol de direitos fundamentais do indivíduo, sendo previsto no artigo 5º:

“Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.


        Nesses termos, a Lei 12.527/2011, publicada em 18 de novembro de 2011, entrando em vigência em 16 de maio de 2012, veio para regulamentar um direito já instituído constitucionalmente, em que qualquer pessoa, física ou jurídica, pode solicitar e receber dos órgãos, entidades públicas e Poderes, as informações públicas por eles produzidas, entretanto, a própria lei prevê algumas exceções cuja divulgação possa trazer riscos a sociedade ou ao Estado.

Não se faz necessário que no requerimento sejam expostos os motivos para ter acesso ao contexto informativo, todavia, a Administração Publica pode adequar a solicitação de modo a fornecer a informação adequada ao anseio do cidadão, sendo este serviço disponibilizado de forma gratuita, somente podendo ser cobrado os custos com materiais utilizados e com o envio dos mesmos, conforme dispõe o artigo 12 da Lei 12.527/2011:

“Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.”

A abrangência da referida lei alcança os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Contas e Ministério Público, e as entidades privadas sem fins lucrativos também serão obrigadas a garantir a publicidade das informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

A Administração terá o prazo de 20 dias para atender o requerimento, caso as informações não estejam disponíveis de imediato, podendo este prazo vir a ser prorrogado por mais 10 dias, desde que devidamente justificado, haja vista que no âmbito administrativo todos os atos devem ser motivados.

 Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, conforme a Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), observando o horário de funcionamento dos órgãos, finais de semana, feriados e dias facultados.

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