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Lesao corporal - DIREITO PENAL

Por:   •  12/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.313 Palavras (10 Páginas)  •  1.302 Visualizações

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1.Lesões Corporais dolosas de natureza leve
1.1.Conceito, Objetividade Jurídica, Objeto Material e Tipo Objetivo

Conceito
Art. 42 da Exposição de motivos da Parte Especial do Código Penal:
"Lesão corporal é a ofensa a integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental"


Objetividade jurídica
Incolumidade física em sentido amplo: integridade física e a saúde das pessoas.

Objeto Material
Pessoa humana que suporta a conduta criminosa

Tipo Objetivo
Conceito por exclusão o que não for grave ou gravíssima será leve.

Por esse motivo que os formulários de preenchimento dos legistas apresentam quesitos em torno da espécies grave e gravíssima.

"...ofender a integridade corporal..."
É o dano anatômico decorrente de uma agressão.
Pressupõe que o ato agressivo rompa ou dilacere algum tecido do corpo da vítima.

Os casos mais comuns são as:
Escoriações;
Equimoses 
Cortes;
Fraturas;
Fissuras;
Hematomas - (equimose com inchaço);
Luxações;
Queimaduras 

Obs.1.:Equimoses
São decorrentes do rompimento de pequenos vasos sanguíneos (capilares) no tecido subcutâneo, em razão de uma pancada razoavelmente forte, e que impede de imediato o extravasamento do sangue 

Obs.2.: A dor em si não se configura ofensa a integridade.
A dor em si, desacompanhada de alteração anatômica ou ofensa à saúde (dor índole subjetiva);

Obs.3.:Eritemas vermelhidão à pele 
Não será considerado LC o deslocamento sanguíneo temporário.
Mas, poderá caracterizar a forma tentada de LC ou contravenção de vias de fato dependendo do animus do agente 

Obs.4.:Corte de cabelo ou de barba sem autorização da vítima. 
Se o objetivo é humilhar o entendimento pacífico é a tipificação do crime de Injúria real (art. 140, p.2º CP).
Fora essa hipótese parte da doutrina entende por LCL e a outra contravenção de via de fato.

Obs.5.:Corte de cabelo de uma criança por pessoa que esteja sob a guarda, autoridade ou vigilância para causa-lhe humilhação. 
Crime mais grave positivado no artigo 232 do ECA

Obs.6.:Pluralidade de lesões contra a mesma vítima e no mesmo contexto temporal - Crime único, influenciando na dosimetria da pena (art. 59, consequências do crime)

"...ou a saúde de outrem."
Abrange provocações fisiológicas ou mentais na vítima:
a) Fisiológicas - é o desajuste no funcionamento de algum órgão ou sistema que compõe o corpo humano, ex. 

Exemplos: provocar diarreia ministrando laxante na comida, uso de gases ou aparelhos de choque que provoquem paralisia muscular temporária.

Obs.1.: Cabe ressaltar que a vítima não precisar estar na plenitude de sua saúde para ser sujeito passivo do crime.

b) Pertubação mental - abrange a causação de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. 
Ex.: Se uma pessoa a custas de ameaças a pessoa idosa lhe causa um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas responde por LC.

Ex.: promessa de morte que provoque perturbações mentais na pessoa intimada. 


1.2.Sujeitos, Meios de Execução, Consumação, Tentativa e Elemento Subjetivo

Sujeito Ativo
Crime comum 


Sujeito Passivo
Pode ser qualquer pessoa

Obs.1.: A autolesão não será reconhecida - Princípio da Alteridade - Mas, pode caracterizar crime autônomo.
Ex.: simulação para receber prêmio do seguro. Cometerá o crime de fraude para recebimento de seguro (art. 171, p.2º , V , CP)
Ex.: Quem se autolesiona para não prestar serviço militar comete crime do art. 184 CPM (crime militar antes da incorporação)

Obs.2.:Caso terceiro ministra medicamento a fim de provocar deformidade no feto?
Caso não reste comprovado a intenção do agente de matar o feto (aborto) ou a parturiente (homicídio) a fato será atipico, pois o feto não pode ser sujeito passivo no crime de LC , pela ausência de tipificação.

Meios de Execução
Crime de ação livre 
Forma omissiva ou comissiva.

As várias LC causadas á vítima direcionam a um único crime, mas, tal fato deve ser levado em conta pelo juiz na aplicação da pena-base

Consumação
No momento em que ocorre a ofensa á integridade corporal ou à saúde de outrem.
Crime Material ou causal e de dano
Exame de corpo de delito.

Obs.1. Exame de corpo de delito.
- É o exame pericial que comprovará a materialidade do crime.
- Na impossibilidade da realização do exame e ocorra o desaparecimento das lesões a prova testemunhal, desde que cabal, pode suprir-lhe a falta.

Cuidado!
Para efeito de oferecimento da denúncia, basta a juntada de qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, p.1º Lei 9.099/95).

Lembre-se estamos tratando de lesões corporais dolosas leves

Tentativa
É possível, desde que se prove que o agente queria lesionar a vítima e não conseguiu.

Lembrando que não será possível na forma culposa. 

Obs.1. Distinção entre tentativa de LC e a contravenção de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941).

Obs.1.1.: Se, o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde por lesões culposas, ex.: empurrar levemente a vítima e esta cair, fraturando o braço.


Obs.2: Distinção entre tentativa de LC e o crime de periclitação da vida e da saúde do art. 132 do CP.
A diferença está no DOLO

Elemento Subjetivo
É o dolo , direto ou eventual

Animus vulnerandi ou 
Animus laedendi

1.3.Classificação Doutrinária

1.4.Absorção das lesões leves

O CP e em leis especiais codificam que em determinados crimes as LL serão absorvidas pelo crime-fim, pois o tipo penal não da autonomia as LL.

Ex.: estupro, roubo, extorsão, tortura

Por outro lado existem outros crimes que são praticados com o emprego de violência e o legislador optou por ressalvar a autonomia das lesões, de modo que, se, ao praticar o outro crime o agente causar lesões a vítima ele responderá pelos dois delitos, ex.: injúria real, constrangimento ilegal, dano qualificado, resistência, exercício arbitrário das próprias razões etc. 


1.5.Ação Penal

Com o advento da 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada a representação, do ofendido ou, se incapaz de seu representante legal (art. 83)

Nas outras formas APP incondicionada 


1.5. LC e Consentimento do Ofendido, Bagatela, Lesões Esportivas, Remoção Indevida de Órgãos, LC e cirurgias. 

LC e Consentimento do Ofendido 
Causa supralegal de exclusão de ilicitude, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

Deve ser expresso, pouco importando sua forma (escrita ou verbal)
Deve ser livre - Não pode ter sido em razão de coação ou ameaça.
É necessário ser moral e respeitar os bons costumes.
Deve ser manifestado previamente (a anuência posterior não afasta o crime)
O ofendido deve ser capaz para consentir (maior de 18)

Princípio da criminalidade de bagatela
Advindo do direito romano (minimus non cura pretor). Introduzido por Claus Roxin no direito penal. É aceito como CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. O fato se encontra na tipicidade formal mas não é capaz de lesar ou de oferecer perigo ao bem jurídico. Daí falar em ausência de tipicidade material. 

Para o STF (HC 95.445/DF - 2008 - INF 531) será possível a sua incidência nas lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa (CP, art. 129, caput, e parágrafo 6º), quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana, por exemplos:

a)Pequenas lesões derivada de um acidente de trânsito (STF - HC 66.869/PR - 1988);

b) Agente que dá uma alfinetada em outra pessoa, causando a perda de uma gota de sangue 

Lesões em atividades esportivas
Nos esportes em que os ferimentos decorrem naturalmente da sua prática (boxe, Karatê, MMA), não há crime em face do exercício regular de direito.

Mas, desde que observadas as regras.
E existirá o crime se o agredido for o arbitro.

Remoção Indevida de Órgãos
A lei 9.434/97 autoriza a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento. O doador deve ser maior e capaz, deve anuir ao ato.
O não cumprimento desses mandamentos a própria lei tipifica no art. 14 , com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e qualificadoras idênticas ao tipo aqui em debate. 

Cirurgias emergenciais 
No caso de cirurgia de emergência pelo iminente risco de morte não haverá crime pois o médico age em estado de necessidade de terceiro, exceto se ocorrer erro de diagnóstico onde ele poderá responde pela forma culposa.

Agora tratando-se de cirurgia corretiva ou terapêutica. Sem que haja situação de risco, o médico age sob a excludente de exercício regular de direito.

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