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Litigação de perda de bem-estar

Abstract: Litigação de perda de bem-estar. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/8/2014  •  Abstract  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  345 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXX-XX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (sentença, evento 12).

Nesses termos;

Pede Deferimento.

XXXXXXXX, 13 de maio de 2013.

Nome do Advogado

OAB/XX XXXXX

PROCESSO : XXXXXXXXXXXXXX

APELANTE :XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX

RAZÕES DA APELAÇÃO

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de desaposentação no qual oAutor busca a cessação da aposentadoria que atualmente recebe (NB: xxxxxxxxxxxxxxx – DER: 01/03/2009), o reconhecimento das contribuições vertidas após tal data, haja vista que permaneceu exercendo atividades laborais e, por fim, a concessão de novo benefício de aposentadoria, eis que este é mais vantajoso do que aquele.

O magistrado sentenciante julgou a ação improcedente (evento 12),sob a seguinte fundamentação:

É inequívoco que renunciar consiste em abandonar, abdicar, desistir do direito, tal qual ele existe. E a partir do momento em que o segurado exerceu seu direito de aposentar-se, o direito que possui é de gozar do benefício, e para constituir tal direito consumiu seu anterior acúmulo de tempo de serviço.

Assim, pode-se até admitir que o beneficiário da previdência social, se entender que assim lhe convém, possa renunciar ao direito que tem, o benefício.

Mas o ato de renunciar é ato constitutivo negativo, de desconstituição de direito. E não pode, do ato negativo de renúncia, exsurgir, para o antigo segurado, hoje beneficiário da previdência social, o direito de contabilizar tempo de serviço já consumido na concessão do benefício de que renuncia.

Excelências, por mais competente que seja o magistrado, o mesmo se equivocou ao deixar de reconhecer a possibilidade da concessão da nova aposentadoria. É o que passa a expor.

DO DIREITO À RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA SEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o fundamento de que não há previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria no ordenamento jurídico brasileiro que permita o cômputo das contribuições vertidas posteriormente ao ato de concessão.

Ocorre que, por outro lado, não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Entretanto, é óbvio que o Apelante não poderá ficar desguarnecido financeiramente ao renunciar o benefício, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico.

Este entendimento não desconsidera o §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais.

Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui posicionamento consolidado no sentido de permitir a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos proventos percebidos durante a vigência do benefício anterior:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito,

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