TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Litisconsórcio no Direito

Por:   •  5/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  160 Visualizações

Página 1 de 4

LITISCONSÓRCIO

1. Conceito

Em uma relação processual possui uma configuração tríplice formada por três sujeitos: Estado-juiz, autor e réu. Porém é possível ocorrer pluralidade das partes, de duas ou mais pessoas do lado ativo ou passivo da relação processual, configurando assim o litisconsórcio.

Pela definição do art. 46, do CPC atual, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

São duas as razões fundamentais para que a lei autorize, e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados. Do ponto de vista econômico, é mais vantajoso que haja apenas um processo, uma única instrução e uma só sentença, abrangendo vários processos.

Mas a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados. Haveria juízes diferentes julgando situações que têm semelhança, com o risco de resultados conflitantes, risco evitado com o litisconsórcio, em que haverá um só processo e uma só sentença.

2. Classificação

Quanto às partes:

Quanto à posição que ocupa, pode o litisconsórcio ser ativo, passivo ou misto.

Ativo: há litisconsórcio ativo quando na relação processual encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu;

Passivo: quando um autor demanda em face de vários réus;

Misto ou recíproco: quando diversos autores demandam em face de vários réus.

Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio:

Litisconsórcio Inicial: È aquele que forma contemporaneamente a formação do processo ( art. 263 do CPC ), quer porque mais de uma pessoa postulou porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda.

Litisconsórcio Ulterior: É aquele que se forma após o processo ter-se formado. Tem de ser encarado como exceção, pois não deixa de ser um evento que tumultua a marcha processual.

Três maneiras de surgir ao Litisconsórcio ulterior:

1) Em razão de uma intervenção de terceiro, EX.: Quando alguém é denunciado no conflito de interesses e então é chamado ao processo.

2) Pela sucessão processual, EX.: Ingresso de herdeiros no lugar da parte falecida;

3) Pela conexão, se impuser a reunião das causas para processamento simultâneo.

Litisconsórcio unitário: O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes, a situação jurídica terá de ser regulada de modo uniforme, não se admitindo para eles julgamentos diversos. Este litisconsórcio é a unidade de pluralidade, o grupo de pessoas serão tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.1 Kb)   pdf (46.6 Kb)   docx (12.9 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com