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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  17/11/2016  •  Artigo  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  391 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE/PE

SICRANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade nº 518185185, CPF nº 15184151851, residente e domiciliado na Av. Governador Agamenon Magalhães, Paissandu, nº 111, Recife/PE, CEP nº 50870-270 vem perante V. Exa., por meio de seu advogado infrafirmado, devidamente habilitado conforme instrumento procuratório em anexo (doc. 01), com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e 1º da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR


em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO–DETRAN/PE, com sede na avenida Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife/PE, CEP nº 50.690-900, CNPJ nº 09.753.781/0001-60, bem como da empresa organizadora do concurso a BANCA DOS CONCURSOS, com sede na avenida Isabel de Góes, nº 878, Areias, Recife/PE, CEP nº 50.870-270, CNPJ nº 10.296.861/0001-64, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe e ao final requer:

I – DA GRATUIDADE DAS CUSTAS JUDICIAIS

 

O impetrante, na condição de hipossuficiente, vem requerer que seja, desde logo, dispensado do pagamento das custas judiciais desta ação, conforme autorização do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que traz a seguinte autorização:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Para tanto, passa a juntar aos autos cópia da sua carteira de trabalho que indicia que o impetrante não se encontra empregado no momento e comprova, portanto, a sua situação de pobreza (doc. 03).

II – DA TEMPESTIVIDADE

        Como se pode inferir da data de publicação no diário oficial do Edital nº XXX de divulgação do resultado definitivo do concurso para o DETRA/PE e entre o ajuizamento da presente demanda não transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte dias), conforme limite estabelecido pelo art. 123 da Lei nº 12.016/09 para o manejo desta ação constitucional.

III – DO MÉRITO

1 – DOS FATOS

O impetrante alega que prestou concurso para os cargos efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco–DETRAN/PE, organizado pela empresa Banca dos Concursos.

Após a realização de todas as fases do certame – aí incluídas as provas escrita, oral e de títulos – o candidato, ora impetrante, obteve a classificação em 5º lugar. Ocorre que mesmo após o devido recurso interposto do resultado parcial do concurso, a banca decidiu manter o resultado equivocado, o qual foi ratificado pelo presidente do DETRAN/PE.

Assim, esgotadas nas vias administrativas todas as possibilidades de retificação do resultado definitivo do certame em questão, restou o ajuizamento deste remédio constitucional para o desfazimento do ato e a observância dos princípios que regem o concurso público e a administração pública.

2 – DO DIREITO

Como se verifica dos fatos narrados acima, o impetrante adquiriu o direito liquido e certo a ser classificado de acordo com a sua nota obtida nas fases do certame em questão.

De modo que a classificação incorreta do impetrante afeta frontalmente os princípios da administração pública, tais como o da legalidade (tanto em sentido lato quanto em seu sentido estrito) e da impessoalidade, bem como o princípio da segurança jurídica que pauta as condutas no certame público.

Desse modo, tendo vista que o edital é a norma disciplinadora específica do concurso, este foi violado uma vez que suas disposições não foram devidamente obedecidas.

3 - DA IMEDIATA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (DO PEDIDO DE LIMINAR)

            O remédio constitucional do Mandado de Segurança, instituído pelo art. 5º, inciso LXIX, da CFRB foi disciplinado pela Lei nº 12.016/09. Assim, por ser uma ação constitucional e, de rito especial, esta norma regulamentou especificamente possibilidade de concessão de medida liminar, conforme o seu art. 7º, inciso III, o qual contém a seguinte redação:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (sem grifos, no original)

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