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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  7/5/2018  •  Dissertação  •  6.189 Palavras (25 Páginas)  •  188 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

KATHIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, identidade nº 54.06439 MBRJ, CPF nº 781.197.907-15, nascimento 22/06/1962, endereço eletrônico lucas.fdi.santos@hotmail.com, residente à Rua Mario Pedrosa, nº 140,– Mesquita, Rio de Janeiro, RJ - CEP: 26.551-220, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório situado à Estrada da Cachamorra n°350, bloco 3A, sala 253  – Campo Grande – Rio de Janeiro- RJ, onde receberá as intimações de estilo, com fulcro legal no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e Lei Federal 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

“INAUDITA ALTERA PARS”, contra ATO COATOR do Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, Cel. PM Erir Ribeiro Costa Filho, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com endereço à Praça Cristiano Ottoni s/n°, sala 542/RHDT – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20221-250, representada pela sua respectiva Procuradoria, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

SÍNTESE DA DEMANDA

A presente demanda tem por finalidade a ANULAÇÃO do ato administrativo que considerou FALTOSA a Impetrante no exame de aptidão física referente ao concurso para o cargo de INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – ANO 2003, VISANDO, EM SEDE DE LIMINAR, A RESERVA DE VAGA, E NO MÉRITO, A REMARCAÇÃO DO TAF, COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 36 DIAS A CONTAR DE SUA CONVOCAÇÃO, a fim de lhe seja concedida o mesmo prazo que todos os candidatos da referida convocação obtiveram.

DOS FATOS

1. A Impetrante esclarece que foi aprovada no concurso para o cargo de Inspetor de segurança e administração penitenciária no ano de 2003, regido pelo edital publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 28/10/2003; (anexo IV)

2. Após aprovada em prova objetiva, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária VIOLOU o ref. edital, NÃO convocando a Impetrante para as demais etapas do certame, dentro do prazo de validade do concurso, conforme item 3 das disposições gerais, às fls. 34 do ref. Diário Oficial; (anexo IV)

3. Passado o prazo de validade do concurso, a Impetrante viu a sua pretensão de tomar posse do ref. cargo se esvair, não possuindo esperança de que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a convocasse para as demais etapas do certame, visto que foi lançado novo edital em 2006 para o mesmo cargo pretendido;

4. Insta salientar que o concurso cujo a Impetrante foi aprovada, foi objeto da ação popular n° 2006.001.078012-9 e da ação civil pública n° 2007.001.012286-5, que tramitaram perante este Egrégio Tribunal de Justiça, onde foi prolatada sentença da MM
Juíza
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, publicada em 16/09/2011, perante a 6ª Vara de Fazenda Pública, contudo, SEM A DEVIDA CIÊNCIA DA IMPETRANTE:

(…)JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA e PROCECENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores populares na AÇÃO POPULAR para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal do administrador por cada ato, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido conexo formulado pelos autores populares para DECLARAR a validade do certame realizado em 2006 para preenchimento do mesmo cargo, afastando qualquer obrigação de restituição dos valores pagos aos candidatos empossados no prazo de validade no concurso anterior de 2003(...)

 5. Em 02/03/2018, QUASE 14 ANOS após a publicação do edital do ref. certame, a Impetrante foi surpreendida quando tomou conhecimento pela internet, que a SEAP estava sendo obrigada a convocar os candidatos aprovados no concurso de 2003; (ANEXO V)

6. Então, a Impetrante consultou o sítio eletrônico da SEAP e surpreendeu-se quando confirmou que já havia sido convocada para comparecer no dia 22/03/2016, no CENTRO ESPORTIVO MIÉCIMO DA SILVA, localizado à Rua Olinda Ellis, n° 448, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, para realização do exame de aptidão física do certame em ref. (anexo V). Portanto, verifica-se que a Impetrante só tomou conhecimento do ref. TAF, depois de muito tempo após a realização do mesmo.

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