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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  2/9/2018  •  Artigo  •  2.262 Palavras (10 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL xx

Excelentíssimo Deputado Federal xxx, brasileiro, casado portador da identidade nº xx, inscrito no cadastro de pessoas físicas nºxxxx, tendo como endereço profissional o Palácio do Congresso Nacional, na Praça xxxx, Cep xxxxxx xx   local onde receberá intimações, vem a este Excelso Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX e no artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, por meio de seu procurador infra-assinado, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do ato ilegal praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Sua Excelência, Deputado xx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº x, inscrito no Cadastro de Pessoa Fisíca nº x, com endereço funcional para citação no Palácio do Congresso Nacional, Praça xx, CEP xx, Brasília, Distrito Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O impetrante deputado xxx alega a ilegalidade de ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados x, que desrespeitando alguns requisitos formais do procedimento legislativo previsto no artigo 59 da CFRB/88, no que tange às leis ordinárias, submeteu o Projeto de Lei nº x a Plenário, estando este já em Mesa para aprovação.

Sendo assim a flagrante a violação do devido processo legislativo constitucional, inferindo em ato omissivo por parte do impetrado, quando admitiu o processamento da proposta de Lei nº x, submetendo-a a Plenário.

Por prevenção, solicita a defesa de seu direito público subjetivo em participar de um devido processo legislativo constitucional, se abstendo de deliberar e votar uma proposta de lei flagrantemente inconstitucional.

Para tanto, devido à existência de violação ao que constante no artigo 59, III da Constituição, requer o impetrante, através de Mandado de Segurança, o deferimento da medida liminar hábil a impedir a tramitação da referida proposição legislativa.

DO DIREITO

DA LEGITIMIDADE ATIVA

Cumpre destacar inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento sobre a legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir ato praticado no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, assistindo-lhes neste sentido, irrecusável direito público subjetivo à correta observância do regramento que compõem o processo legislativo.

Confiram-se os seguintes precedentes: MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MESA DO CONGRESSO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBRO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM FACE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO DESDE A ASSEMBLÉIA GERAL DO IMPÉRIO. ANÁLISE DO SISTEMA BRASILEIRO BICAMERALISMO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. INOVAÇÃO - ART. 57 § 5º. COMPOSIÇÃO. PRESIDÊNCIA DO SENADO E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS CARGOS PELOS EQUIVALENTES EM AMBAS AS CASAS, OBSERVADA A ALTERNÂNCIA. MATÉRIA DE ESTRITA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMA INTERNA - REGIMENTO DO SENADO FEDERAL - PARA INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(STF - MS: 24041 DF, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 29/09/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-04-2003 PP-00028 EMENT VOL-02106-02 PP-00376).

Assim, estando o Deputado impetrante no regular exercício do mandato, configura-se a legitimidade ativa para questionar ato do Presidente da Câmara dos Deputados que desrespeita procedimentos legislativos previstos em nossa Carta Magna.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O ato ilegalmente praticado pelo representante da Câmara dos Deputados x consiste no processamento de Projeto de Lei nº x, e por consequência a submissão deste à deliberação em Plenário, uma vez que não foram observados os procedimentos legislativos na sua tramitação, incompatibilizando ao disposto no artigo 59 da CF, no que tange ao processo de elaboração de lei ordinária.

Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX: “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Destarte, entende-se como autoridade coatora uma autoridade publica ou outra autoridade no exercício de funções de natureza publica.

Nesses termos, dispõe a Lei nº 12016/2009 em seu artigo 1º, § 1º:

“§ 1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”

Em outras palavras, a legitimidade passiva de autoridade coatora encontra respaldo no artigo 16 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

“art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos desse Regimento.”

Portanto, o mandado de segurança deve ser dirigido à autoridade a quem incumbe à representação em juízo do ente público, isto porque tal autoridade personifica o órgão representado. Ou seja, resta adequada a legitimidade passiva do Presidente da Câmara dos Deputados para figurar polo passivo desta ação, a quem incumbe, quanto às sessões da Câmara, conduzir as votações e submeter às matérias ao Plenário.

DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

Um dos pressupostos básicos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a Republica Federativa do Brasil, é o de que as leis devem ser elaboradas observando um processo claramente estabelecido, chamado de devido processo legislativo. Trata-se de uma garantia do parlamentar para que exerça plenamente as suas atribuições constitucionais de legislador, e também de uma garantia do cidadão, para que esteja protegido de eventuais arbitrariedades dos chefes do poder executivo.

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