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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PUBLICO

Por:   •  29/10/2018  •  Tese  •  3.520 Palavras (15 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEVI – ITAPEVI – SP


  
 
 

 
 
 
  
                 

                 RODOLFO PEDRO S. SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n.º x.x.x.x.x.x, inscrito no CPF sob o n.º x.x.x.x.x.x, residente e domiciliado na Rua .x.x.x.x.x.x.x.x., por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Av. Carmine Gragnano, 06 – Sala 03 – Centro – Jandira – SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de provável ato coator da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.776.517/0001-80, sociedade de economia mista, constituída em conformidade com a Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, representada por seu Diretor Presidente, com sede à Rua Costa Carvalho, nº 300, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05429-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA

                 Para Caio Tácito, o Mandado de Segurança Preventivo tem como pressuposto necessário, a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio de que venha a ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo (justo receio), seja sintomático da ilegalidade. In. Comentários à Lei do Mandado de Segurança, José Gretella Jr. - 4ª Edição - Atualizada pela Constituição de 1988 - pag. 97.

                 Ora, já Othon Sidou se manifestou a respeito dos atos preparatórios da lesão ao direito líquido e certo, esclarecendo que, “para caracterização da ameaça, deve haver um ato que constitua, ato injusto, e um risco possível de dano dele decorrente.” "In. Do Mandado de Segurança - 3ª Edição 1989 - pag 250/1.

                 In casu, o justo receio está plenamente configurado, uma vez que um dos pré-requisitos para investidura no cargo de OFICIAL DE MANUTENÇÃO 01, provido pelo concurso público da entidade coatora, é possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH – Categoria C no mínimo, conforme disposto no ANEXO 1 – QUADRO DE VAGAS – previsto no Edital de Abertura de Inscrições Nº 01/2018, doc em anexo.

                 Ainda, o mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis).

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

                 Assim, a impetração é cabível, na forma como foi proposta, isto é, preventivamente, haja vista a ameaça ao direito líquido e certo do impetrante.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

                 Requer os benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina o art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que o autor não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (declaração de hipossuficiência anexa).

1. DOS FATOS

                 O impetrante foi aprovado na quinta colocação em concurso público para o cargo de OFICIAL DE MANUTENÇÃO 01, na data de 01 de outubro de 2018, recebeu e-mail da Sabesp informando de sua aprovação no Concurso acima e convocando-o para comparecer no dia 05 de outubro de 2018 para entrega dos documentos, o que de pronto cumpriu conforme convocação.

                 Todavia o autor do presente mandado foi informado que a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO deveria ter no mínimo a Categoria C, onde lhe concederam um prazo de 30 dias ou seja prazo final para o dia 05 de novembro para que apresentasse a nova CNH sob pena de desclassificação do Certame até a data de admissão, conforme se verifica no item 2.1.7 do edital in verbis:

         2.1.7 Possuir e apresentar os documentos comprobatórios dos pré-requisitos constantes do Anexo I – Quadro de Vagas, exigidos para o ingresso no cargo, bem como os documentos definidos no Capítulo 14 – Da Admissão;

 

                Ciente desse requisito já no dia 08 de outubro do corrente ano autor se dirigiu até uma Auto Escola, providenciou a troca de Categoria, onde para tanto seria necessário primeiramente realizar as aulas práticas e teóricas, onde o mesmo providenciou de imediato o início do curso para essa finalidade, conforme faz provas em anexo.

                Concomitantemente, o autor participou das demais fases do Concurso nos termos do Edital, já tendo cumprido a ETAPA 3 do REFERIDO EDITAL, restando tão somente o cumprimento da Etapa 4 do Edital, mais especificamente a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – Categoria C, pois os demais documentos estão todos em ordem, bem como todos os exames médicos para fins de admissão que atestam sua capacidade LABORATIVA. (doc anexo)

                  Ocorre que conforme se verifica em e-mail encaminhado pela Auto Escola em que o mesmo se encontrava matriculado, o agendamento para realização do exame prático para fins de alteração de Categoria inicialmente estava marcado para o dia 02 de novembro do corrente ano, porém em razão de ser FERIADO NACIONAL, (Finados), o Detran reagendou o exame para o dia 08 de novembro de 2018, ou seja 03 (três) dias, após o prazo final concedido.

                Em razão da alteração de data da realização do Exame prático, o autor entrou em contato com a equipe organizadora, requerendo dilação de prazo de no máximo 10 dias para entrega da Habilitação ou protocolo de aprovação no exame prático para fins de assinar a contratação, haja visto que a mesma não será por meio de Termo de Nomeação e Posse e sim Contratação, conforme Disposições preliminares no Item 1.4, prevista no Certame, in verbis:

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