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MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  25/5/2020  •  Resenha  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

José Haddad Preterido, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nro..., RG nro..., e-mail..., residente e domiciliado na rua..., nro..., bairro..., cidade..., estado..., cep..., por seu advogado infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na rua..., nro..., bairro..., cidade..., estado..., cep..., onde recebe intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e nas disposições da Lei n. 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal do Diretor Geral da Academia da Polícia Civil de Minas Gerais, Dr. Antônio Lopes, MASP nro..., encontrado na rua..., nro..., bairro..., cidade..., estado..., cep..., e-mail..., vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O impetrante foi aprovado em 100º lugar em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia I, do quadro da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. No edital do concurso, nº 27/20, eram previstas 100 (cem) vagas.

O Ilmo. Diretor Geral da ACADEPOL (Academia da Polícia Civil de Minas Gerais), Dr. Antônio Lopes, em 25/04/2020, publicou a lista dos 100 (cem) candidatos aprovados no concurso, convocando-os para fazer o curso de formação policial, com duração de 06 meses. Tal curso terá início no dia 10/05/2020.

Ocorre que, desprezando a ordem de classificação dos aprovados no concurso, foram convocados os candidatos Adauto Bolso e Múcio Silva, aprovados, respectivamente, no 101º e 102º lugares, portanto, classificados fora do número de vagas previstas no edital, não convocando o impetrante, aprovado em 100ª lugar.

Em síntese, os fatos.


II – DO DIREITO

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional previsto no capítulo que disciplina os Direitos e Garantias Fundamentais[1]. Ele presta tutela jurisdicional na medida em que defende direitos fundamentais, violados ou ameaçados, por ilegalidades ou abuso de poder por parte da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Seu cabimento também se encontra previsto na Lei n.º 12.016/09, lei de Mandado de Segurança Individual e Coletivo, in litteris:

Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O impetrante participou do concurso para o cargo de Delegado de Polícia I, do quadro da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Segundo o edital nº 27/20, eram previstas 100 (cem) vagas para o certame. Foi aprovado em 100º lugar, portanto, dentro das vagas ora ofertadas. Em 25/04/2020, a autoridade coatora publicou a lista dos 100 (cem) candidatos aprovados no concurso, convocando-os para fazer o curso de formação policial, com duração de 06 (seis) meses, o qual terá início no dia 10/05/2020.

Contudo, houve o desrespeito quanto à ordem de classificação dos aprovados no concurso, de modo que o 101º e 102º colocados foram convocados e o impetrante, 100º colocado, não.

Assim sendo, restou claro a existência de violação ao direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a Administração Pública não observou o critério de classificação, excluindo-o, por consequência, de participar do curso de formação policial, motivo do presente Mandado de Segurança Repressivo para combater o ato ilegal praticado pela autoridade coatora.


II.I – DA ILEGALIDADE DO ATO

A Administração Pública está vinculada ao instrumento convocatório do concurso público. Ademais, deve atender a princípios norteadores como legalidade, impessoalidade e moralidade[2].  No caso em tela, a convocação de candidatos com classificação inferior, e consequente exclusão do impetrante, é ilegal e inconstitucional, pois viola frontalmente os mencionados princípios, insculpidos no art. 37º, caput da CF/88.

Sobre o princípio da impessoalidade, Aluízio Bezerra Filho leciona[3]:

A regra da impessoalidade determina que os administrados e as pessoas em geral sejam tratadas em igualdade de condições, para que a regência de atuação da gestão pública seja voltada para a satisfação coletiva, sem distinção entre os indivíduos que são, no regime democrático, os titulares do poder.

A impessoalidade é aquela condição que não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral, ao coletivo, à coletividade, sem distinção ou destinação definida. É voltada à generalidade.

A impessoalidade pressupõe a imparcialidade do agente público na implementação dos atos administrativos para que os destinatários recebam tratamento igualitário, de modo a satisfazer os interesses coletivos, sem preferência e nem de forma dirigida aos indivíduos, afastando, assim, um favorecimento particular.

Além disso, é de suma importância destacar que o princípio da moralidade impõe obediências às regras inseridas no referido instrumento convocatório pelo Poder Público, de forma que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. Nesse sentido, diz a Súmula nº 15 do STF:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Nessa esteira, veja-se recente sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0000434-84.2008.8.14.0094, pelo Tribunal de Justiça do Pará:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO RESPEITADA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O impetrante foi classificado em 1º lugar no Concurso Público para o provimento de Cargos de Carreira da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá, para ocupar o cargo de Motorista da categoria ‘’C’’, conforme edital nº 001/2005 - PMSAT. 2. Presente certidão (documento nº 1534043 - Pág. 9) emitida pela Secretária de Administração informando de forma taxativa que somente o 2º e 3º colocados tomaram posse nos seus respectivos cargos, ao passo que somente o 2º colocado estaria exercendo suas funções. Certificou, ainda, que são cinco os veículos disponíveis pela Prefeitura para condução pelos aprovados no referido cargo. 3. A atual posição jurisprudencial dos Egrégios Tribunais Superiores reconhece o direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, sendo discricionário o momento de sua realização, desde que ocorra no prazo de validade do certame. 4. In casu, além de ter sido aprovado dentro do número de vagas, restou demonstrado o desrespeito a ordem de classificação, haja vista que o 2º e 3º colocados foram nomeados e o impetrante, primeiro colocado, não. Nesse contexto, a Súmula nº 15 do STF preceitua: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença reapreciada, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 09 de dezembro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora.

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