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MEDIAÇÃO: UMA ALTERNATIVA VIÁVEL PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

Por:   •  9/6/2018  •  Artigo  •  6.840 Palavras (28 Páginas)  •  290 Visualizações

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MEDIAÇÃO: UMA ALTERNATIVA VIÁVEL PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

Adriana Silva de Souza[1]

Michely de Souza Freitas

João Nilo Martins Gomes[2] 

RESUMO: O presente artigo analisa o instituto da Mediação como instrumento de efetivação dos conflitos familiares de forma pacificada. O objetivo principal é apresentar a aplicabilidade da mediação nas varas de família, ressaltando conceitos, princípios, cursos de capacitação para os atuantes da área, vantagens e benefícios, para solucionar o litígio de acordo com os interesses de cada parte, estabelecendo assim uma forma justa de dirimir os conflitos. Com enfoque direcionado para a eficácia da prestação jurisdicional, a mediação se apresenta como um instrumento de inclusão social, tendo em vista a autonomia das partes integrantes do conflito em fazer conhecer os seus interesses e necessidades no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, com o intuito de demonstrar a eficácia da mediação na prática, apresenta-se uma breve referência aos atuantes no processo e suas funções acerca dos órgãos integrantes de solução de conflitos, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que deu origem à criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a aplicação da mediação na justiça mineira e ainda, estatísticas referentes à porcentagem de acordos realizados no TJES, com notáveis resultados positivos.

Palavras Chaves: Mediação; Solução; Conflitos; Familiares; Celeridade.

ABSTRACT: This article analyzes the Institute of Mediation as an instrument for effecting family conflicts in a pacified manner. The main objective is to present the applicability of mediation in the family sticks, highlighting concepts, principles, training courses for those working in the area, advantages and benefits, to solve the litigation according to the interests of each party, thus establishing a fair to resolve conflicts. With a focus on the effectiveness of jurisdictional provision, mediation presents itself as an instrument of social inclusion, in view of the autonomy of the parties to the conflict in making known their interests and needs in the Democratic State of Law. In this sense, in order to demonstrate the effectiveness of mediation in practice, a brief reference is made to the actors in the process and their functions regarding the bodies that are part of the solution to conflicts, the Resolution of the National Council of Justice, which gave rise to the creation of Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship, the application of mediation in the mining justice system, and statistics on the percentage of agreements reached in the TJES, with notable positive results.

Keywords: Mediation; Solution; Conflicts; Relatives; Celerity.

1 INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil, reformulado pela legislação brasileira em 2015, junto com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que os tribunais devem criar centros judiciários de soluções de conflitos, para a realização de sessões de audiências de conciliação e mediação, a fim de incentivar a autocomposição, visando a celeridade processual aos procedimentos nas varas de família.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário não estava suficientemente sendo eficaz na resolução das demandas propostas, ficando abarrotado de conflitos sem solução, deixando o judiciário cada vez mais lento e prejudicando a celeridade processual.

Neste contexto, o objetivo do presente estudo é analisar a mediação nas ações de família, visando o acordo entre as partes. Para alcançar o resultado esperado, o juiz disporá de uma terceira pessoa capacitada e imparcial, podendo ser, inclusive, de outras áreas, valendo-se de todos os esforços para solucionar os conflitos.

Ressalta-se que as audiências poderão ser divididas em quantas sessões forem necessárias, no sentido de sempre privilegiar a solução do conflito pela via da mediação. Após vários estudos e pesquisas do legislador em busca de uma alternativa que desafogasse o judiciário na esfera cível, especificamente na área do Direito de Família, viu-se necessária a adoção de um método mais eficaz e alternativo na resolução de conflitos, sendo eles a Mediação que, apesar de já ser uma figura conhecida pela legislação, não tinha obrigatoriedade a sua aplicação.

Deste modo, faz-se necessário ressaltar a prática desse instituto nos Tribunais de Minas Gerais, e os resultados da implementação do mesmo no Estado do Espírito Santo. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça, na edição da referida Resolução nº 125/2010, estabeleceu que os Tribunais de cada Estado, deveriam oferecer cursos de capacitação aos profissionais da área, para que seja oferecido ao jurisdicionado um melhor e mais capacitado atendimento de suas necessidades.

2 BREVE HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO

Para falar do histórico da mediação é necessário fazer uma ressalva do que é esse instituto e a importância dele para o Poder Judiciário. Entretanto, entendemos a mediação como toda forma consensual de soluções de conflitos, no qual visa à facilitação do diálogo entre as partes, para que alcancem uma solução. Com a figura do mediador, as partes atingem uma posição de equilíbrio, para buscar através do diálogo, possibilidades para a solução da disputa em que estão envolvidas. O mediador não busca apresentar uma solução para conflito, mas sim, proporcionar condições para os conflitantes encontrarem uma solução juntos. Ressalte-se que, a mediação é uma técnica mais adequada ao manejo de conflitos, sendo uma construção conjunta, visando a manutenção e minimização de consequências negativas. (BRASIL, 2016)

A natureza jurídica da mediação está destacada pela Lei de Mediação (Lei 13.140 de 26 de junho de 2015) que demonstra a preocupação do legislador em proporcionar celeridade às demandas do judiciário. Considera-se a mediação atividade exercida por terceiro, para auxiliar e desenvolver soluções de conflitos consensuais. Dessa forma, a mediação tem natureza contratual. Registra-se que a mediação familiar possui também natureza interdisciplinar. Assim, é necessário que seja feita a aplicação dos conhecimentos jurídicos, juntamente com a psicologia, sociologia e técnicas de comunicação não verbal. No caso concreto, o mediador deve atentar-se para, além do direito positivado relacionado a lide, buscar auxílios de outros profissionais para restabelecer a relação entre as partes que carecem de conhecimento de outro profissional adequado, por exemplo, de um psicólogo. (BRASIL, 2016) 

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