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Distinções entre formas alternativas de resolução de conflitos

Por:   •  4/5/2017  •  Resenha  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  741 Visualizações

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AD2 - JUSTIÇA E FORMAS ALTERNATIVAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS

ALUNO: CARLOS ANDRÉ                                                 Matrícula: 15213150308

RESENHA: Distinções entre formas alternativas de resolução de conflitos

O Conflito é uma situação negativa que se insurge a partir da divergência de interesses nas relações humanas. Segundo Souza, o conflito é um fenômeno próprio das relações.

O conflito em si, é negativo porque confronta interesses antagônicos, mas não pode ser entendido como ruim, e sim por desequilíbrio natural da harmonia das relações humanas. O problema do conflito está em como as pessoas lidam com a solução, algumas, procuram apoio de uma terceira pessoa, um mediador, para recuperar o diálogo e o entendimento, já outras, não se dispõem a negociar, socorrendo-se, assim, do Direito para atingir sua pretensão.

O sistema jurídico permite que as pessoas façam o uso do “bom” Direito para reestabelecer a tranquilidade das relações estremecidas pelo conflito, nem que para isso se faça necessária a intervenção do Estado-juiz forçando tal desfecho.

Ocorre que pela excessiva demanda de conflitos ao Poder Judiciário, as ações levam em média acima de seis meses para serem resolvidas, fomentando a descrédito da tutela jurídica pretendida e críticas ferrenhas da sociedade. Por essa razão, os operadores de direito se veem obrigados a buscar outros mecanismos de solução de conflitos, em que se destacam a mediação e a conciliação, como propostas distintas de resolver os litígios, objetivando o emprego da utilização da justiça pública.

FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Como a crise da justiça pública está atrelada, sobremaneira, ao aspecto procedimental do direito em detrimento do seu aspecto material, os juristas resolveram incorporar novas técnicas que seriam propostas para estreitar a distância da sociedade e o Judiciário. Tais alternativas serviriam para evitar as controvérsias ou agilizar a resolução das mesmas.

Estas formas de resolução de conflito oferecem respostas interessantes em termos de celeridade e satisfação da solução do conflito.

MEDIAÇÃO

A mediação é outra forma de autocomposição em que um terceiro imparcial, sem poder de decisão, auxilia as partes na busca de uma solução mais adequada a ambas, sem contudo opinar diretamente sobre a lide em questão, mas tão somente facilitar as oportunidades para que as mesmas possam tomar decisões. No resultado do conflito não tem vencedores ou vencidos, mesmo quando feitas concessões no acordo.

A mediação pode ser ocorrer de duas maneiras: Na primeira, as partes analisam a possibilidade de levar o conflito para a jurisdição, quando frustrada a hipótese de negociação entre elas. Já na segunda, a mais comum, a solução é baseada nos interesses das partes, no que se refere ao direito em conflito, relegando a análise do texto legal apenas a executoriedade do acordo.

Por ser uma forma de autocomposição, em que as partes negociam a solução da controvérsia, há mais chances de se preservar as relações particulares estremecidas pelo conflito. Essa não é a única vantagem da mediação, há de ser observado também que por meio desse mecanismo os conflitos podem, se comparados a juridição, ser mais céleres, econômicos e seguros, o que o torna mais justo e produtivo.

Assim, na mediação as decisões em relação aos conflitos ficam por conta das partes envolvidas, tendo o mediador a função de apenas restaurar o diálogo entre os envolvidos, obetivando dar uma solução mais célere, econômica, informal, menos burocrática e mais segura, mas que exige conhecimento técnico da matéria do litígio pelo árbitro para decidí-lo imparcialmente.

CONCILIAÇÃO

É uma forma de autocomposição em que as partes acordam a resolução do problema, por meio da facilitação de um terceiro, que sugere alternativas ou instiga a criação delas pelos próprios envolvidos. Cabe, no entanto, salientar que a influência conciliatória desse terceiro, muitas vezes determina o resultado não imaginado ou querido pelas partes.

A crítica a essa forma de resolução diz respeito a impossibilidade do terceiro de vincular às partes uma solução que melhor atenda os interesses de ambas, o que pode provocar a vantagem de uma sobre a insatisfação da outra.

A conciliação é a forma de resolução de conflitos mais indicada nos casos onde depois de identificado o problema, percebe-se que ele é a verdadeira razão do conflito e neste caso o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução que alcance um acordo justo para ambas as partes e estabelecendo a forma como este será cumprido.

Dentre as formas alternativas de resolução de conflitos, observo como a mais eficaz e satisfatória para os atores envolvidos no conflito, a mediação, pois nela o mediador atua como um facilitador do diálogo, não sugerindo nada, mas fazendo com que cada parte entenda o ponto de visão do outro, os prós e contras, direcionando-os ao entendimento de que a solução para aquele caso é a que for mais equilibrada e com sentimento de justiça para ambas as partes.

Enquanto na conciliação há uma pretensão de satisfação individual, na mediação há o desejo de uma solução solidária, onde na busca pela melhor solução, encerra-se também o conflito no plano do sentimento, coisa que não ocorre na conciliação e os exemplos onde esse modelo é o mais indicado são os casos de família, trabalho e vizinhança, pois após a resolução do conflito o nível de diálogo se mantém satisfatório.

EXEMPLOS PRÁTICOS:

MEDIAÇÃO: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc.

CONCILIAÇÃO: Conciliações bancárias

REGULAMENTAÇÃO DAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

Duas das formas alternativas de resolução de conflito encontram-se devidamente definidas no ordenamento jurídico brasileiro. A conciliação está prevista na CLT (Decreto-lei nº. 5.452/43) e no CPC/73 como sendo o principal meio de pacificação de conflitos; podendo ser tentada pelo magistrado a qualquer tempo (art. 125, IV – CPC). Em Lei Extravagante, nº. 9099/95, ela é decisiva para instaurar ou não a fase de instrução e julgamento.

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