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A MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

Por:   •  27/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.433 Palavras (10 Páginas)  •  488 Visualizações

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A MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

SOARES, Brendo Rodrigues; SOUZA, Carla Viguini de; SIMÕES, Cleisedir Santos; ASSIS, Estefânia Maduro dos Santos; PAULA, Luiz Henrique Azevedo de[1]

“A mediação precisa ser entendida, vivida, acionada com outra cabeça, a partir de outra sensibilidade, refinada e ligada com todas as circunstâncias, não só do conflito, mas do cotidiano de qualquer existência. Quem vai mediar, precisa estar ligado com a vida.”

RESUMO

Este trabalho é o resultado de estudos e pesquisas sobre mediação e conciliação dentro do Direito de Família e do Direito Processual Civil. O presente ensaio consiste em demonstrar que a mediação é uma nova ferramenta no tratamento dos conflitos familiares, mostrando, ainda, posicionamentos teóricos sobre o tema.

Palavras-chave: Conflitos Familiares, Conciliação e Mediação, Direito de Família.

        O presente trabalho visa mostrar que a mediação e conciliação familiar é uma alternativa eficaz para a solução de conflitos familiares. A medição familiar é importante para o desenvolvimento da sociedade, pois busca um comportamento apropriado na pacificação social, através da comunicabilidade das pessoas nas relações já “terminadas”.

Desta forma, ela tem o papel de proteger a família, com o objetivo de solucionar os conflitos jurídicos, impedindo a morosidade, diminuindo os elevados custos dos litígios (para as partes) e do processo (para o Estado e para as partes), ajudando na relação familiar, ou melhor, na cooperação familiar, esclarecendo os membros que devem enfrentar de forma menos traumática possível os resultados como sofrimentos emocionais que serão decorrentes destes conflitos.

Neste sentido, visando uma maior celeridade na resolução dos conflitos, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu um procedimento especial para as ações de famílias, presente nos artigos 693 a 699. Por conseguinte, ocorreu uma interdisciplinaridade entre às áreas do direito de família e do direito processual civil, haja vista, a fusão de ideias e preceitos que visam tutelar os direito e garantias inerentes às entidades familiares.

Como bem se sabe, a mediação é uma forma de solução de conflitos existentes. Sobre o tema redigiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

A mediação é o meio de solução de conflitos, no qual um terceiro facilitador, num ambiente sigiloso, auxilia as partes em conflito no restabelecimento do diálogo, investigando seus reais interesses, através de técnicas próprias, e fazendo com que se criem opções, até a escolha da melhor, chegando às próprias partes à solução do problema, o que redunda no seu comprometimento. (apud LUCHIARI 2012, p. 14).

No mesmo sentido, a conciliação, também, é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.

A propósito, sobre o tema em comento, grafou o Conselho Nacional de Justiça:

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

Conforme o artigo 166, do Novo Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios: a) da independência, onde mediadores e conciliadores conduzirão as sessões sem sofrer qualquer pressão interna ou externa. Desse modo, terão a prerrogativa de recusar, suspender ou interromper a sessão, se não estiverem presentes as condições necessárias para o seu bom desenvolvimento; b) da imparcialidade ou neutralidade, quando na mediação e na conciliação, o mediador ou o conciliador têm o dever de proceder sem que haja qualquer interesse que beneficie somente um dos envolvidos no conflito, bem como o dever de não tomar partido de nenhum dos lados; c) da autonomia da vontade, onde as partes, ao iniciarem uma mediação, estão conscientes daquilo que se lhes exige e daquilo que podem obter, mas, sobre tudo, que o fazem de livre vontade sendo corresponsáveis pelo sucesso ou insucesso do processo. A mediação é, portanto um processo voluntário e a responsabilidade das decisões tomadas no decorrer da mesma cabem aos mediados; d) da confidencialidade, quando o mediador e o conciliador têm o dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização contrária das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em nenhuma hipótese; e) da oralidade e da informalidade, sendo que a mediação e a conciliação não se baseiam na produção de provas. O mais importante ao tentar resolver um conflito de forma consensual é que as partes estabeleçam uma comunicação produtiva por meio de um diálogo que permita o entendimento e a busca por soluções que satisfaçam ambos os lados. Apesar do caráter informal, o que for decidido na sessão será homologado por magistrado e terá validade jurídica; e f) da decisão informada, quando as partes devem ter a plena consciência de seus direitos e a realidade fática na qual se encontram como condição de legitimidade, para que resolvam a disputa por meio de um acordo.

Tendo em vista esses preceitos, há também outros princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres; o Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, artigo 227, § 6º, e CC, artigos 1.596 a 1.629); o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental); o Princípio da consagração do poder familiar (CC, artigos 1.630 a 1.638), substituindo o marital e o paterno, no seio da família; o Princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, artigo 227).

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