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MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.355 Palavras (14 Páginas)  •  239 Visualizações

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MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

 

Existem 10 tipos de recursos e eles podem ser internos (atacam dentro do processo, prologam a relação processual e não instaura uma nova) ou externos em ação autônoma (é uma nova ação; instaura uma nova relação processual. Podem ser rescisórias/querela de nulidade, anulatória/mandado de segurança e embargos do devedor, em geral ela só é usada quando não há mais possibilidade de interpor nenhum recurso).

OBS: não existe direito fundamental a segunda chance, porém, ela é tradicional, cultural no Ocidente.

 

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

 

Conceito: é o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, ou seja, é o meio voluntário de impugnação das decisões judiciais no próprio processo em que foram proferidas com o objetivo de anular/reformar/esclarecer/integrar tais decisões. Não sendo obrigatório a ninguém recorrer. Só são recorríveis as decisões interlocutórias os despachos, atos referentes ao normal andamento do processo, não são recorríveis.

 

Tipos de recurso:

 

Apelação (art. 513 a 520 do CPC): é um recurso contra a sentença civil- prazo 15 dias.

Agravo (art. 521 a 529 do CPC):recurso contra interlocutórias;o de instrumento e o retido nos autos tem o prazo de 10 dias e o interno ou regimental de 5 dias.

Embargos infringentes (arts. 530 a 534 do CPC): recurso contra acórdãos não unânimes- prazo 15 dias

Embargos de declaração (ats. 535 a 538 do CPC): Recurso contra decisões contraditórias, omissas ou obscuras-prazo 5 dias

Recurso ordinário (arts. 102, II e 105, II da CF/88 e os arts. 539 e 540 do CPC): recurso contra acórdãos em ações de competência originária dos tribunais- prazo 15 dias

Especial (arts. 105, III da CF/88 e 541 a 545 do CPC): recurso contra acódãos que violam o direito federal-15 dias.

Extraordinário (arts. 102, III da CF/88 e 541 a 545 do CPC): – recursos contra acódãos que violam a CF/88- 15 dias

Embargos de divergência (art. 546 do CPC): recursos contra acódãos do STF e do STJ em casos de divergência interna ocorrida entre esses tribunais- 15 dias

Embargos infringentes (lei 6.830/90): recurso contra sentenças que não excedem o valor de 50 OTN’s -prazo 10 dias

Recurso inominado (lei 9.099/95, art. 41): recurso contra sentença civil proferida nos Juizados Especiais- 10 dias.

 

Princípios da Teoria Geral dos Recursos

 

Duplo grau de jurisdição:

ð  Conceito: é o princípio que permite ao litigante sucumbente, ao MP e ao terceiro juridicamente interessado promover o reexame da decisão judicial proferida. O órgão que proferiu a decisão é chamado de “A QUO”e o órgão ou juízo que vai reexaminar a decisão é o “ad quem” . O duplo grau garante apenas o reexame não importando se o órgão para o qual se recorre é de hierarquia superior, de mesma hierarquia ou pelo mesmo órgão que proferiu a decisão. Existe uma corrente minoritária que diz que se o reexame for feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão não existirá no caso o duplo grau, mas essa corrente é minoritária.

Obs: quanto a natureza jurídica do duplo grau de jurisdição:- ESSE PRINCÍPIO TEM STATUS DE GARANTIA FUNDAMENTAL?

É uma questão polêmica. Argumentos favoráveis que seja uma garantia fundamental- art. 5º, LV da CF/88, que assegura o contraditório, que deve ser considerado assim para atender o inconformismo natural do ser humano e pela possibilidade de falibilidade humano, no caso do Juiz.

Argumentos desfavoráveis: para o STF a palavra recurso que existe no art. 5º, LV da CF/88,não está empregada no sentido técnico, e que na verdade o constituinte quis apenas ser enfático. E que o homem realmente é falível, mas quem vai reexaminar também será um ser humano não deixando portanto de está sujeito a falibilidade humana e que não existe nem esse direito a duplo grau de jurisdição.

   Tipos de duplo grau de jurisdição:

 

Facultativo: é aquele em que a parte não tem a obrigação de recorrer, resultado de um ato voluntário.

 Necessário: não é recurso. Tem caráter obrigatório e ocorre quando existe uma sentença desfavorável ao poder público, que necessariamente vai ser reexaminada, ou seja mesmo que existe uma apelação ou não, e essa sentença deve exceder a 60 salários mínimos, não podemos usar a expressão recurso de ofício, é simplesmente um duplo grau necessário. O poder público também tem o benefício da remessa necessário e se esta não for feita, esses dois benefícios são condições suspensivos da eficácia da sentença, e se não forem obedecidos, a suspendem, ou seja a sentença não produz efeito enquanto não for confirmada pelo Tribunal.

 

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: somente a lei pode criar recursos. Só é recurso aquilo o que foi criado por lei para funcionar como recurso.

Obs: para agravo de instrumento cabe pedido de reconsideração, mas pedido de reconsideração não é recurso.

 

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE: o recurso é ato voluntário, por isso, ninguém é obrigado a recorrer.

 

PRINCÍPIO DA SIGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE: não é possível a interposição de mais de um recurso por vez, ou seja não é possível a interposição simultânea de recursos. Existem dois recursos que quebram essa regra que é o especial e o extraordinário que podem ser interpostos simultaneamente.

 

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: trata-se da necessidade do contraditório nos recursos. A lei deve assegurar ao recorrido um prazo idêntico ao que o recorrente teve para oferecer resposta ao recurso, ou seja, para apresentar contra-razões recursais, que é facultativa.

Obs: no Brasil não se admite a apresentação de recursos sem as razões recursais. E no recurso de agravo, as contra-razões são chamadas de contra- minuta. Os prazos são dobrados para apresentar contra-razões nos casos de litisconsortes com advogados diferentes.

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