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MEMORIAL DE DEFESA

Por:   •  4/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  399 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE MARÍLIA/SP

EXECUÇÃO N. 1051.54

Ref. Sindicância – Falta Disciplinar

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, por sua advogada devidamente constituída e que assina ao final, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAL DE DEFESA, pelas questões de fato e de direito adiante expostas.

I. DOS FATOS

Trata-se de procedimento disciplinar que teve origem no comunicado de evento 95/2014, cuja ocorrência foi comunicada a este r. juízo.

Narram os autos que em tese o sindicado teria supostamente infringido o art. 50, inciso VI, da Lei nº 7210/84 – Lei de Execução Penal.

Conforme se depreende os autos do processo administrativo, no dia dos fatos, o sindicado teria agido com desrespeito á servidor, por outro lado, adentrando aos fatos veremos outro entendimento, vejamos:

O agente penitenciário Hugo Antônio de Souza, quando prestou suas declarações alegou que o sentenciado se aproximou do Agente de nome Sheine Alves de Castro e disse “ O que o Sr. Está fazendo , pois é “bota preta”, se referindo a ser integrante do G.I.R, , e que o mesmo não poderia estar ali sendo que o sentenciado iria “sumariar” esta situação.

Já o Sentenciado, alegou que no dia dos fatos, teria comentado com o funcionário Hugo na sub gaiola do Pavilhão que um agente que estava no Pavilhão se parecia com uns dos agentes do Grupo de Intervenção Rápida, nada mais. Nenhum momento disse que o funcionário não poderia permanecer no local, nem o desrespeitou.

O Sindicado acredita que o comentário despretensioso, e sem maldade dirigido á Hugo e não á Sheine (que é agente do G.I.R) tenha gerado um certo receio, e por isto foi instaurada a presente sindicância.

Alegou ainda, que Sheine estava colhendo assinatura dos presos em um local distante de onde estava, e nem se quisesse o Agente poderia ouvir o comentário.

Ressalta-se que o Sentenciado até a data da presente sindicância não ostentava nenhuma falta disciplinar, ao contrário disto, possui bom comportamento, desenvolve atividades laborterápicas na Unidade Prisional e cursa o ensino médio.

Conforme se depreende claramente, a conduta praticada pelo sindicado não pode ser explicada por um senso comum. Trata-se de um proceder sem visar um desiderato.

Ressalta-se que o ocorrido foi um mal entendido e que não teve intenção de desobedecer ou desrespeitar os servidores.

II. DO DIREITO

Sem parâmetros no Direito Administrativo para análise da imputabilidade no caso em questão, buscamos subsídio no Direito Penal que, segundo o Prof. Francisco de Assis Toledo (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002), é a parte do ordenamento jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível.

Tal ramo do Direito traz como um de seus princípios o da humanidade, que aponta o homem como fim (e não como meio) das relações jurídicas, postulando a racionalidade (sentido humano) e a proporcionalidade da pena. Já o Direito Processual Penal, também analisado de forma análoga para o caso em questão, aponta os princípios:

- da verdade real, segundo o qual o julgador não deve se contentar com as provas levadas aos autos para formar seu convencimento, devendo buscar as peças que retratam a verdade com fidelidade;

-

do favor do rei, que determina que se deve interpretar o benefício sempre a favor do réu (in dubio pro reu);

Ambos os princípios serão violados no presente caso, se porventura forem desprezadas, pois não existe comprovação dos fatos imputados ao sindicado.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

Em relação ao tema, a jurisprudência leciona:

Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Desobediência. Penalidades. Perda de 1/3 dos dias remidos e a remir, reinício da contagem do prazo para fins de benefícios. Requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição

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