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MODELO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

Por:   •  17/4/2018  •  Tese  •  3.947 Palavras (16 Páginas)  •  3.548 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

PROCESSO: ...

EMPRESA, nos autos da reclamação que lhe moveu EMPREGADO, inconformada com a r. decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujas razões estão em anexo.

Requer a reclamada seja o feito enviado ao C. TST, após ter sido oportunizado ao reclamante o direito de contraditório, na hipótese de não ser exercido o juízo de retratação.

Termos em que

P. Deferimento

Vitória(ES), em 16 de abril de 2018.

DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI

OAB/ES 4515

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO: ...

AGRAVANTE: ...

AGRAVADO: ...

Excelentíssimos Ministros:

A empresa interpôs recurso de revista em face de seu inconformismo com o v. acórdão regional, fundamentado no artigo 896, letras “a”  e “c” da CLT, inclusive da SÚMULA 378, III, deste C. TST.

A reclamada entende que os termos do v. acórdão regional, que foi objeto do recurso de revista, afrontou o artigo 7º , inciso XXVIII da CF e o artigo 186 do Código Civil, porque referidos dispositivos exigem que, para condenação à indenização civil,  obrigatoriamente deve ter sido praticado ato ilícito por parte da empresa.

 

A r. decisão que denegou seguimento ao recurso de revista apontou a não configuração de afronta aos textos legais supra indicados da seguinte forma:

No intuito de demonstrar o prequestionamento da materia em epigrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v.
acordao: " (...) Dessa forma, em consonancia com a sentenca, entende-se que o perito medico "subdimensionou as atividades do reclamante, ao afirmar que o mesmo carregava sacos de apenas 15 quilogramas", de forma que as atividades laborais podem ser consideradas concausa ao aparecimento ou agravamento da doenca. Portanto, mantem-se a sentenca no particular, inclusive em relacao aos danos materiais e morais. (...)" A C. Turma manteve o entendimento de origem, no sentido de que o laudo pericial subdimensionou as atividades do
reclamante ao considerar que o empregado carregava em torno de 15 quilogramas, tendo em vista que "as fotografias que instruem a pericia de engenharia demonstram sacos de 25 quilogramas e as testemunhas indicam que os sacos chegavam a ter 50 quilogramas". Concluiu, assim, que as atividades laborais podem ser consideradas concausa ao aparecimento ou agravamento da doenca. Ante o exposto, nao se verifica, em tese, a alegada violacao, conforme exige a alinea "c" do artigo 896 Consolidado

Data vênia, a afronta aos textos legais pré questionados é patente, porque não se verificou um único ato ilícito que tenha sido praticado pela reclamada e, mesmo assim, está sendo ela condenada a pagar indenizações decorrentes da prática de ato ilícito.

A demanda versa sobre pedido de indenizações de cunho moral e de cunho material, sob alegação de doença ocupacional e perda de capacidade laboral.

O laudo pericial médico foi conclusivo ao dizer que o problema de saúde do reclamante não tem qualquer nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, tratando-se de patologia degenerativa.

Em que pese a conclusão do laudo pericial médico, o E. Regional, confirmando os termos  da r. sentença,  declarou ter a doença do reclamante causa nas atividades desenvolvidas durante a relação de trabalho das partes e a condenou a pagar indenização decorrente da estabilidade por suposto acidente do trabalho de 12 meses (artigo 118 da Lei 8212/91), indenização moral, no importe de R$ 10.000,00, adicional de insalubridade em grau máximo sobre o valor do salário mínimo e reflexos, além de honorários periciais, OU SEJA, A CONDENAÇÃO ESTÁ SENDO AMPARADA EM INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO PERÍODO DE ESTABILIDADE DE 12 MESES.

As provas produzidas no processo, cujos resultados constam nas decisões, evitando-se o reexame, o reclamante não desenvolveu sua doença em face das tarefas que realizava na reclamada, tanto que o Exmo. Desembargador Regional Relator do recurso ordinário da reclamada assim se posicionou:

FUNDAMENTACAO CONHECIMENTO Conheco do recurso ordinario, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusao da admissibilidade PREJUDICIAIS MERITO RECURSO Item de prejudicial Conclusao das prejudiciais MERITO Recurso da parte DOENCA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E MORAL (voto vencido) Por forca do artigo 941 §3º do CPC, transcrevo os fundamentos do voto vencido deste Relator, in verbis: Insurge-se a reclamada contra a r. sentenca que reconheceu a concausalidade entre a doenca e a atividade laboral do obreiro, contrariando o laudo pericial, condenando-a ao pagamento de indenizacao de danos morais e materiais. Afirma que as testemunhas foram unanimes em afirmar que o autor, antes de trabalhar no setor de estamparia da reclamada, trabalhava na descarga, ou seja, nao carregava sacos, auxiliava o despejo de fertilizantes dos caminhoes diretamente na betoneira, fazendo uso de enxada ou ate mesmo sem realizar esta tarefa, porque os caminhoes eram basculantes. Diz que o autor, desde o inicio de seu contrato de trabalho, ausentou-se com problemas em seus joelhos, conforme cartoes de ponto e atestados medicos, podendo deduzir que estes problemas nao tem relacao com suas atividades na reclamada e sim origem degenerativa, conforme concluiu o perito medico. Assevera que o artigo 479 do CPC autoriza a desconsideracao do laudo pericial, desde que outras provas produzidas no processo tenham se mostrado mais eficientes para o seu convencimento. Aduz que o juizo a quo apreciou a prova de forma equivocada, desconsiderando a conclusao da pericia medica, cuja vistoria foi acompanha pelo advogado do
reclamante e que confirmou ter ele sustentado sacos de 15 kg, equivocando o MM Magistrado ao dizer ter sido provado que o
reclamante trabalhava na descarga sustentando sacos de 50 kg, tendo desprezado tambem a prova documental trazida com a defesa, na qual a reclamada provou que o autor desde os primeiros meses de seu vinculo de emprego se afastava reiteradamente pelos mesmos problemas medicos que motivaram as cirurgias em seus joelhos. Vejamos. O juizo a quo, reconheceu concausalidade entre a doenca e a atividade laboral do obreiro, deferindo ao
reclamante uma indenizacao correspondente a 12 ultimos salarios do autor, mais um periodo de 13º salario integral, 1 periodo de ferias integrais com acrescimo constitucional de um terco, alem de FGTS com multa de 40%, alem de uma indenizacao por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No caso dos autos, o
reclamante foi contratado pela reclamada no dia 07/11/2011, na funcao de ajudante de producao tendo sido dispensada, sem justa causa, no dia 02/07/2014. E verdade que o juiz nao esta adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, mas isso somente ocorrera caso se convenca do desacerto das conclusoes do expert, o que nao e o caso dos autos. O laudo foi elaborado por profissional de confianca do juizo, medico do trabalho, que exerceu com zelo e competencia seu mister, considerando o historico ocupacional do obreiro, as atividades por ele exercidas e sua historia clinica para, ao final, chegar a uma conclusao. Frisou o perito que nao foi necessario a visita tecnica in loco, porque nesses 15 anos que atua como perito do TRT17ª regiao, conhece a atividade de auxiliar de producao. Informou o perito que atividades desenvolvidas pelo
reclamante na epoca dos acontecimentos eram: Funcao: Auxiliar de producao. Estamparia Pegava saco em torno de 15 kilos. Descarregava os caminhoes de adulbo a granel. Fazia limpeza das baias. Concluiu o i. expert pela nao existencia do nexo de causalidade para doencas provenientes do trabalho. Afirmou que as enfermidades existentes sao de ordem degenerativa, sem vinculacao com o trabalho. Assim relatou: "Com base nos elementos de fatos expostos e analisados, entende esse longa manus que as lesoes de condromalacia e cisto sinovial dos joelhos sao de cunho degenerativa, nao guardam relacao com sua atividade ocupacional na empresa re. Atualmente, seu exame fisico foi normal, nao existindo incapacidade para o trabalho por razoes descritas no bojo do laudo pericial." Tambem deixou claro o perito, ao analisar o historico laboral e o exame clinico pericial, que o
reclamante possui laudo de ressonancia magnetica nuclear com quadro de condropatia grau II, cisto na gordura infra patelar, possui laudo medico de retirada de cisto sinovial na data de 03/02/2014 - Dr.Homero Volpini CRMES 4331. Desse modo, concluiu que ha como afirmar que existe documentos medicos que as lesoes de condromalacia e cisto sinovial do joelho sao de cunho degenerativa, nao guardando relacao com sua atividade ocupacional na empresa re. Ressaltou o i. expert que "considerando a resolucao do Conselho federal de Medicina 1.488/1998 o seu art. 2, a analise do historico laboral, o exame clinico pericial, o estudo biomecanico dos membros, a literatura medica atualizada, comentario tecnico do perito, laudo de exame complementar de ressonancia magnetica nuclear com quadro de condropatia grau II, cisto na gordura infra patelar, possui laudo medico de retirada de cisto sinovial na data de 03/02/2014 Dr.Homero Volpini CRMES 4331.Sendo assim, esse perito pode afirmar que as lesoes de condromalacia e cisto sinovial do joelho sao de cunho degenerativa, nao guardam relacao com sua atividade ocupacional na empresa re."
Assim, ha que se reconhecer que a doenca do autor nao guarda relacao com o trabalho, o que e, por si so, capaz de espancar os pleitos indenizatorios vindicados na peca vestibular decorrentes da responsabilidade civil. Isto posto, como nao ha nexo causal entre a doenca e o trabalho, nao ha que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar os danos materiais e morais vindicados na peticao inicial. Dou provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentacao supra.(realces da transcrição).

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