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MODELO INCIDENTE REMOÇÃO INVENTARIANTE

Por:   •  15/4/2015  •  Abstract  •  1.433 Palavras (6 Páginas)  •  1.316 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÁGUA DOCE DO NORTE – COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES.

Distribuição por dependência ao proc. n.º 0001135-58.2011.8.08.0068 (068.11.001135-7)

         LAIANY CARDOSO BRETA RIBEIRO, brasileira, estudante, casada, portadora da C.I n.º 2070817, inscrita no CPF sob n.º 120.659.747-02, residente e domiciliada na Rua Maria Cândida da Silva, 150, Bairro República, Vitória (ES), CEP 29.070-210, por seus advogados in fine firmado, com escritório profissional à Av. Nossa Senhora da Penha, 1255, Ed. Ômega Center, Sl. 302/303, Santa Lúcia, Vitória (ES), CEP 29.056-243, onde recebem notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil, requerer a

REMOÇÃO DA INVENTARIANTE

ARGINAMERICA PORTES COELHO BRETAS, brasileira, viúva, servidora do município de Água Doce do Norte, inscrita no CPF sob o n.º 009.805.207-11, domiciliada e residente à Av. Sebastião Coelho de Souza, s/n.º, Centro, Água Doce do Norte (ES), do cargo que ocupa nos autos de número em epígrafe, o que se faz em vista das seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

        O Autor da herança, pai da requerente, abruptamente veio a óbito no dia, 13 de outubro de 2011, dando ensejo a presente Ação de Inventário, ajuizada em 08 de dezembro de 2011.

        Neste interim, Vossa Excelência, sapientemente, nomeou a viúva do de cujus para inventariante. A qual, nos termos da Lei, prestou compromisso em, 28 de fevereiro de 2012.

        Contudo, mesmo tendo prestado compromisso de desempenhar a inventariança com boa e sã consciência, sem dolo e nem malícia, em tudo usando a mais absoluta fidelidade, nos termos do art. 993, da Lei de Ritos, a Inventariante, até o coevo momento, não prestou as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias.

        Destarte, é mais que manifesto o presente descaso dado pela Inventariante ao cumprimento de determinações legais e judiciais, considerando que manteve-se silente em relação ao despacho de fls.15, correndo "in albis" o prazo concedido.

        Não obstante, em 29 de maio do corrente ano, a Inventariante insurge nos presentes autos (fls. 23) requerendo dilação de prazo para prestar as primeiras declarações, sob a fatídica alegação de que o de cujus havia deixado débitos com o fisco.

        Todavia, razão não assiste a Inventariante, restando manifesto seu escopo protelatório, pois como sabido, as primeiras declarações não dependem da exibição de Certidões Negativas de Dívida às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

        As primeiras declarações prestam-se para a qualificação completa do de cujus, incluindo a data e lugar do óbito; a qualificação dos herdeiros, com seus respectivos grau de parentesco com o falecido e, havendo cônjuge supérstite; o regime de bens do casamento; a relação completa e individual de todos os bens do espólio.

        Tais declarações poderiam ter sido apresentadas por petição simples, pois o objetivo desta fase no procedimento do inventário é dar ao Juízo a perfeita delimitação do patrimônio sucessível e dos herdeiros que serão aquinhoados com os bens do espólio.

        Diante desta omissão não resta a menor margem de dúvida da imperiosa necessidade de promover-se a remoção da Inventariante.

DO DIREITO

 

        O Código de Processo Civil, em seu artigo 995, apresenta um rol exemplificativo de hipóteses que autorizam a remoção da inventariante, a saber:

Art. 995. O inventariante será removido:

I) se não prestar, no prazo legal, as primeiras e últimas declarações;

II) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

III) se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

IV) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dividas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V) se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

VI) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

        Como visto, ocorre no presente caso mais de uma hipótese de remoção da Inventariante, vez que não prestou no prazo legal as primeiras declarações, e sopesando o lapso temporal que teve, conclui-se que, com este comportamento, pretende atrasar o andamento do inventário com dolo e desídia.

        Com esta conduta, a Inventariante impede que com as declarações iniciais se obtenha uma visão global da herança, do estado geral dos bens, do ativo e passivo, do número de herdeiros, do valor do acervo hereditário, bem como, do patrimônio ativo e passivo, indicando-se datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores.

        Desta forma, nitidamente caracterizado o descumprimento do art. 993 do CPC, atrasando o inventário.

        Assim, impõe-se a remoção da Inventariante, e por consequente, a nomeação da Requerente, filha legitima do de cujus, para exercer a função de Inventariante.

        Nesta esteira, coleciona-se a jurisprudência a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - INDÍCIOS DE DESÍDIA - POSSIBILIDADE DE LESÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a remoção do inventariante ocorre após o regular processamento de incidente, conforme previsto nos art. 995 a 998 do CPC. No entanto, o julgador possui o chamado poder geral de cautela, que tem por finalidade atender a situações novas, não contempladas na lista exemplificativa constante do CPC, desde que preenchidos os requisitos referentes à probabilidade do direito invocado e à possibilidade de dano de difícil reparação. Tal medida confere maior efetividade ao provimento jurisdicional, atendendo, ainda, aos princípios da economia processual e celeridade. 2. Instaurado o incidente de remoção do inventariante, que pode se dar a pedido da parte ou de ofício, pode-se determinar a remoção cautelar deste, desde que comprovado nos autos fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ao direito da parte. 3. Em observância aos valores éticos que devem permear o processo, a conduta do inventariante deve se pautar em uma administração zelosa, conforme dispõem os art. 991 e 992 do CPC, de modo que havendo indícios de sua desídia, configurada está a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, podendo ocorrer sua remoção cautelar com base nos art. 995, II c/c 798 do CPC.

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