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MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA; EXCEÇÕES À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.746 Palavras (19 Páginas)  •  265 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO__        

A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA        2.0

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA        3.0

Prorrogação Legal        3.1

Prorrogação Voluntária        .2

CONEXÃO E A CONTINÊNCIA        4.0

Prevenção        4.1

Conexão entre ação penal e cível        4.2

MOMENTO QUE DEMARCA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA; EXCEÇÕES À REGRA DA

PERPETUATIO JURISDICTIONIS        5.0

Principais critérios de fixação da competência        5.1

Regras de competência internacional        5.2

Litispendência        5.3

Critérios para determinar a competência        5.4

Critérios objetivos        5.5

Critério territorial        5.6

Critério funcional        5.7

Classificação de competência - a competência classifica-se em:

Competência do foro (territorial) e competência do juízo_______________________________5.8

Incompetência relativa x incompetência absoluta        5.9

modificação de competência        5.10

CONFLITO DE COMPETÊNCIA        6.0

hipótese para cabimento do conflito        6.1

Procedimento do conflito        6.2

Competência para o julgamento do conflito        6.3

CONCLUSÃO        7.0

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS        8.0


  1. Introdução

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  1. A modificação da competência

A competência relativa pode ser modificada por diferentes formas pela prorrogação, conexão e continência. Já a competência absoluta não pode ser alterada pela a parte interessada e nem em ocorrência processual.

  1. Prorrogação da competência

A prorrogação da competência é realizada no momento que se amplia o juízo crítico de análise de verificação de matéria processual e caso para um novo ou um certo órgão que não tinha a certa competência para análise e ajuizamento do processo. A competência relativa pode ser modificada por duas formas pela conexão e continência. A prorrogação competência seria uma modificação e ampliação de competência.

Segundo Gonçalves (2013, p. 89), define prorrogação como sendo:

A incompetência relativa não pode ser conhecida pelo juiz de oficio. É preciso a expressa arguição pelo réu, feita por meio de exceção de incompetência, a ser apresentada no prazo de resposta. Se ele não o fizer, haverá prorrogação, com o que o foro originalmente incompetente torna-se competente. A prorrogação deriva, pois, de uma preclusão: a da oportunidade para o réu arguir a incompetência relativa.

Desta forma, subtende-se que a prorrogação da competência o fato que juiz julgado incompetente pode ser tornar competente para análise do processo. Isto pode ocorrer em caso de competência relativa, pois na competência absoluta não se pode prorrogar a competência.

No Art. 114 do CPC descreve “Prorroga-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais”. Porém a Lei 11.280/96 faz uma alteração opondo que o juiz ao não aderir ao art. 112 no parágrafo único do CPC caberá prorrogar a competência.

Temos suposições de prorrogação legal de competência a conexão no art. 103, CPC e a continência art. 104, CPC que a lei sugerem que em processos que exibe algum tipo de vinculação, de imponderação pelas decisões de ambas partes, o processo deverá ser julgado exclusivamente por um órgão jurisdicional. Desta forma, pode-se reunir as ações de conexas e continência serão analisadas as causas pela jurisdição, imparcialidade e a competência absoluta englobando o processo como um todo por único juízo. Mas caso, juizado não tenha competência absoluta para a demanda torna-se inaplicável a análise do instituto da conexão e continência.

Para tanto a Prorrogação da Competência pode ser legal ou voluntária.

  1. Prorrogação Legal.

A Prorrogação legal se sucede após as exigências da lei. Ou seja, é a Lei que impõem o as normas adequadas diante do juízo, podendo afunda a competência de um juiz para analisar o motivo.

A prorrogação legal é composta por espécie onde na qual modifica através da lei a competência em que o Código constitui podendo ser verificado em suposição da conexão ou continência que pode ter oriundo de irregularidade de competência, no qual o juiz não tem competência caberá a aliar-se a outra que tenha capacidade de competência.

Segundo CPC Art. 102 “A competência, em razão do valor e território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observando o disposto nos artigos seguintes”.

Isto que nós dizer que a competência relativa é prorrogável, sendo possível modificar pela conexão ou continência. Já a Competência absoluta ela está ligada em razão da matéria e da função, não é possível ser prorroga. Tanto a Conexão e a continência suas finalidades é evitar a pronunciamento de decisões contrárias por meio de seu julgamento conjunto.

  1. Prorrogação Voluntária

A prorrogação voluntária da competência se divide em expressa ou tácita. A prorrogação voluntária expressa acontece por finalidade de ambas das partes envolvida, isto pode ocorre, por exemplo, em caso da escolha de um foro de eleição contratual, desta forma ambas as partes acertam um foro que tramitará contingente dos procedimentos da sanção do negócio jurídico (jamais um juízo). Pode ser visto no art. 111 do CPC.

A prorrogação voluntária tácita transcorre da vontade de uma das partes e da calada da outra, em contrapor àquela. Pode ocorrer na forma e no prazo legal quando o não presente proposta de exceção de incompetência pode ser visto no art. 114 do CPC.

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