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MS - CONTRA CURSO IRREGULAR DA UFG

Por:   •  26/11/2016  •  Tese  •  2.552 Palavras (11 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS EM GOIÂNIA-GO.

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

......., brasileira, solteira, autônoma, RG 4687213 SSP/GO, CPF/MF 00438697189 , residente e domiciliada na Rua Machado de Assis Qd. 07, Lt. 25 Setor São Judas Tadeu, CEP: 74685-160 , Goiânia-GO, por intermédio de seu advogado, com endereço profissional estampado no cabeçalho/rodapé desta, onde receberá as comunicações dos atos processuais, vêm, respeitosamente, à digna presença de V. Exª, impetrar,

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR

nos termos do art 5°, LXIX e LXX, "b", da Constituição Federal de 1988, e da Lei n. 12.016/2009, em face de ------------, com endereço no Campus Samambaia - Prédio da Reitoria, CEP: 74001-970, Caixa Postal 131, Goiânia/GO, Telefone 3521-1000, CNPJ: 01567601/0001-43, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS:

A Impetrante participou de processo seletivo para preenchimento de vagas em turma de Pós- Graduação na Área de Direito do Consumidor, realizado pela Faculdade de Direito/UFG, conforme Edital (Anexo. I). Aprovada (Anexos II e III), garantiu seu direito de cursar a especialização na qual foi selecionada.

Contudo, embora a Impetrante esteja estudando em um curso totalmente realizado por uma universidade federal, está sendo-lhe cobrada mensalidade correspondentes a dezoito parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme demonstram as informações complementares ao Edital (Anexo IV) e as cópia dos boleto bancário emitidos pela instituição (Anexo V). Sendo que a primeira parcela estará encontrará vencida no dia 10/12/2012 (boleto bancário – anexo).

2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:

A cobrança de taxas de matrícula e mensalidades em universidade pública fere o direito líquido e certo constitucional dos Impetrantes. Ademais, o Art. 206, IV, da Constituição Federal, assim dispõe expressamente:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) consagra em seu Art. 3°, inciso VI, a mesma disposição constitucional citada.

A gratuidade do ensino está prevista inclusive no Estatuto da Universidade Federal de Goiás, no Art 4°, alínea "a", que dispõe o seguinte:

Art. 4º - Na organização e no desenvolvimento de suas atividades a Universidade Federal de Goiás respeitará os seguintes princípios:

a) a gratuidade do Ensino, cuja manutenção é responsabilidade da União, (grifo nosso).

Não bastando, a referida cobrança de taxas fere o princípio da legalidade tributária, conforme já consolidado pela jurisprudência (p. ex. 200335000047477/GO), de maneira que viola a Constituição e o Código Tributário Nacional, respectivamente:

(CF/88):

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributos sem que lei estabeleça;

(CTN):

Art. 9° - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 55;

Passa-se, a seguir, aos fundamentos jurídicos jurisprudenciais e doutrinários que ressaltam a violação do direito dos Impetrantes e o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar.

3. EXTENSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO:

A cobrança de taxas e mensalidades em universidades públicas é prática que se arrasta há vários anos, como evidência da privatização e sucateamento dessas instituições de ensino superior. Inúmeros mandados de segurança, como o caso em questão, já foram impetrados, resultando na garantia do direito à gratuidade. Como assinalou o Procurador Regional da República, Paulo Evaldo Costa (Proc. n° 2002.38.00.028361-8-MG):

Com tal expediente, a Administração Pública tem procurado desobrigar-se da norma esculpida no inciso IV do Art. 206 do texto constitucional. A ideologia do Estado Mínimo que norteia os rumos do país é responsável por este e outros arroubos do Poder Público, em detrimento dos princípios constitucionais.

Trata-se aqui de descumprimento de direito fundamental constitucional. O princípio da Supremacia Constitucional é estruturante do ordenamento jurídico pátrio, tal como consagrado pela jurisprudência do STF:

“A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, cujo incontestável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda ordem positiva instituída pelo Estado.” (RTJ 140/954, Rel. Min. CÊLIO BORJA).

A Constituição possui preponderância ante todas as outras normas, que devem nela buscar eficácia. Qualquer norma ou medida administrativa perde seu fundamento de validade quando não está conforme as normas constitucionais.

Mais transcendência adquire a gratuidade do ensino público, na medida em que ficou na Carta Magna não apenas como norma, mas como princípio constitucional expresso, no próprio texto do Art. 206, inc. IV, reafirmado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, art. 3°, VI), e, inclusive, no Estatuto da UFG, administrada pela autoridade coatora.

A autoridade coatora contraria todos os fundamentos jurídicos de ordem constitucional e até mesmo o próprio estatuto da instituição, ao qual deve obediência. Toda essa base normativa não pode ser assim desrespeitada, pois isso significa o ultraje da própria ordem política e social instituída no país após o tão lembrado e árduo processo da Assembleia Constituinte. Os direitos fundamentais, que dela restaram assegurados, devem ser efetivados.

4. PRECEDENTES DESSA SEÇÃO JUDICIÁRIA E DO TRF-1ª REGIÃO:

A matéria tratada tem respaldo jurisdicional amplamente qualificado, conforme se vê inclusive em decisões recentes envolvendo a própria autoridade impetrada, como a abaixo transcrita:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE. 1. O princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, encartado na Carta da República, art. 206, IV, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação lato sensu, compreendidos no conceito de educação superior (Lei 9.394/96, art. 44, III). 2. De todo modo, revela-se ilegítima a cobrança da "taxa" de matrícula e mensalidades instituídas por meio de Resolução, norma terciária, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade. Portanto, tal norma interna corporis invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário. 3. Apelação da UFGO desprovida. 4. Remessa oficial prejudicada. (AMS, Proc. n. 2006.35.00003343-5/GO, TRF-1ª Região, 6ª Turma, DJ de 30/10/2006, Rei. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues).

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