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Mandado de Segurança com pedido de liminar

Por:   •  29/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.697 Palavras (11 Páginas)  •  392 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA COMARCA DE SÃO LUIZ -  MARANHÃO

GUSTAVO TUPINAMBÁ, brasileiro, estado civil..., estudante, inscrito no CPF sob o nº 789.456.123-89, portador do RG nº 158.456 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, nº 485, Centro, Teresina-PI, CEP..., Endereço eletrônico..., por meio de sua advogada abaixo subscrita (procuração em anexo – DOC I), com endereço profissional na Rua..., nº..., Bairro...., Cidade..., Estado..., CEP..., Endereço Eletrônico..., onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016 de 2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato praticado por PINHEIRO JÚNIOR,  Servidor público Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Maranhão, lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o nº...., com sede na Rua do Meio, nº 458, Centro, São Luís, Maranhão, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

I -  DOS FATOS

O impetrante, estudante do 10º (décimo) período do curso de direito da faculdade Santo Agostinho, pretende prestar concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Maranhão.

O edital do concurso (anexo – DOC. II) foi publicado no Diário Oficial do Maranhão em 07.10.2017, com período de inscrição de 20.10.2017 a 20.11.2017. No edital do referido concurso, restou consignado que para os homens existiam alguns requisitos para realizar a inscrição, sendo eles: 1 – Ter concluído o Ensino Superior; 2 – Ter a idade mínima de 30 anos; 3 – não ter nenhuma tatuagem no corpo.

Ocorre que o impetrante possui 31 anos, tem uma tatuagem com o nome do seu filho no braço e ainda não concluiu o curso, já que ainda falta dois meses para colar grau.

Inconformado com tal situação, o impetrante procurou os Recursos Humanos do Comando da Polícia Militar do Maranhão, cujo chefe é Juliano Leonel, para questionar o edital e saber se poderia participar do concurso.

Por sua vê, Juliano esclareceu que Pinheiro Júnior, ora impetrado, lhe informou que só poderia realizar a inscrição de quem preenchesse todos os requisitos do Edital. Logo, o impetrante não poderia realizar a inscrição.

Considerando que a data da inscrição é até o dia 20.11.2017, o impetrante se vê impedido de realizar a inscrição e de participar do certame e, por esse motivo, não restou-lhe outra via que não fosse buscar a tutela do judiciário.

II – DO CABIMENTO

Observa-se tanto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, como no art. 1º da Lei nº 12.016 de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Assim, conforme será exposto mais a frente, o impetrante busca resguardar seu direito líquido e certo de se inscrever no certame para cabo da polícia militar do Estado do Maranhão, ato que não foi efetivado devido a ato ilegal praticado pelo impetrado, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Presidente da Comissão do Concurso Público Da Polícia Militar do Maranhão). Dessa forma, o ingresso com o presente Mandado de Segurança é perfeitamente cabível.

III – DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.0162009, o prazo para impetrar o Mandado de Segurança é de 120 dias, a contar da ciência do ato coator. No presente caso, o edital do concurso foi publicado no Diário Oficial do Maranhão em 07.10.2017, por isso o presente mandamus é totalmente tempestivo.

IV – DO MÉRITO

Ab initio, o art. 37 da Constituição Federal traz consigo os princípios norteadores da Administração Pública, ao afirmar que esta, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, observa-se como um dos princípios regentes da administração pública o princípio da legalidade. Tal princípio é basilar ao Estado Democrático de Direito, uma vez que sua essência e conceito subordinam-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Ao tratar do tema, Silva (2007, p. 420) leciona que o Estado sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. rev. at. São Paulo: Malheiros. 2007)  

Mais ainda, no que tange ao ingresso no funcionarismo público, o inciso I do art. 37 da Carta Magna assevera que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Ao dispor de tal forma, define com mácula à Constituição toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais que não possuam respaldo legal.

Ressalte-se ainda que pelo Art. 5º, caput, da Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade que, mas especificamente em seu, IX a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Como sabiamente ensina Bonavides (p.385), o homem não vive concentrado só em seu espírito, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social, cujo qual tem a tendência de se expressar e trocar suas ideias e opiniões com outros homens e de cultivar mútuas relações (BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao Estado Social. 7ª ed. 2ª tir., São Paulo: Malheiros Editores, 2004)

Assim, é direito fundamental do cidadão preservar a sua imagem e identidade pessoal como expressões dos princípios da liberdade e da igualdade, de modo a se tornar totalmente indevido o desestímulo do poder público à inclusão de tatuagens no corpo. As tatuagens nada mais são do que uma exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores expressamente tutelados pelo art. 5º, IX. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:

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