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Mandado de Segurança por Negatoria de Seguro Desemprego

Por:   •  11/12/2018  •  Exam  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  106 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BHIA __ VARA FEDERAL CIVIL DA SJ-BA.



                                      

              
                                               


                FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, desempregada, portadora da Cédula de Identidade n.º XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, tendo como genitora a Sra., residente e domiciliado na, cidade, vem muito respeitosamente, por intermédio de suas procuradoras signatárias, ut mandato em anexo, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido LIMINAR contra  Ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE, esposado no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988, que pode ser encontrado na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego da Bahia (SRTE/BA), localizada no Edifício Boulevard Financeiro, na Rua Ewerton Visco, nº 190, Bairro Caminho das Árvores, Salvador – Ba., CEP 41.820 -022, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

1- PRELIMINARMENTE

1.1 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

               

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita o impetrante, nos termos do art. , Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art.  da lei nº. 1.060/50 e 7.510/86, por ser este pobre nos termos da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.

2 - DOS FATOS

O Impetrante era funcionário de uma empresa denominada XXX, sendo admitido em 02/02/2015 e dispensado sem justa causa em 06/07/2018, conforme comprovam os seguintes documentos anexados: a cópias da CTPS, do aviso prévio e do Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho.

Desta forma, por ter sido dispensado sem justa causa pelo empregador,o impetrante faz jus ao beneficio do seguro desemprego, ao qual foi devidamente requerido na data de 08/08/2018 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme documento anexo.

Ocorre que, mesmo que a impetrante tendo cumprindo estritamente os requisitos exigidos pela Lei nº 7.998/90 teve negado seu pedido pelo órgão competente pela liberação dos valores (ora autoridade coatora) sob a fundamentação de que “ o saldo em conta vinculada ao FGTS estava muito abaixo do que deveria, além de não constar o deposito de multa de 40%.”.

Esclarece a V. Excelência que o impetrante não tem nenhuma culpa se seu empregador deixou de recolher o FGTS corretamente, não sendo razão justa para a negatória de recebimento do Seguro Desemprego. Como tem decidido os TRF´s:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida do seguro-desemprego.

(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50257929720164047100 RS 5025792-97.2016.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 05/10/2016, QUARTA TURMA)

Ademais cumpre salientar que o impetrante realizou saque de saldo de FGTS para pagamento de prestação de parcelas de financiamento habitacional em 04/07/2018(extrato de FGTS emitido pelo Ministério do Trabalho), sendo também uma das razões que justificam o valor baixo de saldo em conta de FGTS na data em que realizou o requerimento do Seguro Desemprego.

Mesmo justificando a situação acima por meio de recurso junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, houve novamente a negatória, desta vez sob a justificativa de que “não há recolhimento de multa dos 40% do FGTS. E que só existia na conta o recolhimento de 12 contribuições”.

Mais uma vez frisa-se que o impetrante não tem culpa se seu ex empregador deixou de pagar corretamente o saldo de FGTS durante seu vínculo laborativo, bem como deixou recolher a multa de 40% decorrente da dispensa sem justa causa.  Afinal, o empregado não detém poder de coação sobre o empregador.

Inclusive, destaca-se que a dispensa do impetrante ocorreu porque a empresa para qual laborava estava sem condições de mantê-lo no quadro de funcionários; passava por crise financeira.

Informa a Vossa Excelência que o impetrante chegou a utilizar seu saldo de FGTS para quitação de parcelas de financiamento habitacional, para que pudesse garantir não perder o imóvel, já que se encontra desempregado.

A atitude da autoridade coatora traz vários danos ao impetrante em razão da sua situação de desemprego, visto que tem contas a pagar, precisa prover o lar, além de ter contas a serem pagas mensalmente.

3 - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança Individual e Coletivo, verdadeiro mandamus que possui eficácia capaz de desconstituir determinado ato ilegal ou até mesmo aplicar o direito face uma omissão estatal, de modo a coibir condutas ilegais comissivas ou omissivas. O Mandado de Segurança é um writ que encontra previsão no art. 5º, LXIX da CRFB/88 e é regulamentado pela Lei n˚ 12.016/2009.

No caso em tela, o Mandado de Segurança é remédio processual próprio à tutela do direito invocado neste particular pelo Impetrante, eis que, ao contrário do que ocorre nas demandas de natureza civil, não há recurso para sanar decisões, como a do caso em comento. Esta é a inteligência dos Tribunais Pátrios.

A presente medida está flagrantemente contaminada, eis que não foi observado que o impetrante cumpriu todas as exigências legais que lhe concerne o direito as PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO.

Ocorre que o impetrante, que ora encontra-se desempregada, tem sido prejudicado pelo ato abusivo da autoridade coatora, passando por necessidades com grande e imensurável prejuízo, mormente no que concerne ao caráter alimentar salarial.


3.1 - SEGURO DESERMPEGO / TRABALHADOR DESEMPREGDO /CARÁTER ALIMENTÍCIO

É cediço que o beneficio do seguro desemprego tem caráter alimentar, não sendo, pois, passível de qualquer meio de restrição, haja vista que fere princípio constitucional, calcificado de forma irrefutável pelo corolário jurisprudencial pátrio.

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