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Mantido pela Instituição Toledo de Ensino

Por:   •  6/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BAURU

Mantido pela Instituição Toledo de Ensino

CURSO DE DIREITO

ANA CARLA DE FREITAS CREPPE

RA:010119239

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Bauru - SP

2019

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO......................................................................................3
  2. TEORIA TRIDMENSIONAL DO DIREITO.....................................3
  1.  O QUE É FATO, VALOR E NORMA?.........................3
  2. A TRIDIMENSIONALIDADE PRÉ E PÓS A “FORMULA REALENA”..................................................4

  1. CONCLUSÃO....................................................................................... 6

REFERÊNCIAS.....................................................................................7

  1. INTRODUÇÃO

Direito é considerada uma palavra polissêmica, ou seja, possui vários significados, e através de diversos métodos, filósofos e juristas tentaram defini-la sem grande sucesso. Até ser apresentada a Teoria Tridimensional do Direito, que ficou conhecida com o jurista brasileiro Miguel Reale e será o tema de estudo do presente trabalho.

Apresentando brevemente sua história, iremos analisar de forma geral suas características e algumas aplicações em decisões de tribunais, com o objetivo de compreender a teoria para facilitar o estudo do Direito.

  1. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
  1. O QUE É FATO, VALOR E NORMA?

Para um melhor entendimento da Teoria Tridimensional, iremos iniciar com uma definição do que é fato, valor e norma, as três bases do conceito de Reale.

 

  1. Os Fatos

É comum dizer que o Direito se origina de um fato (vale ressaltar que não se limita à criação do Direito) de tal forma que é usada a expressão em latim ex facto oritur jus, visto que tem-se por fato como um evento que por alguma razão afete o homem, seu patrimônio e sua dignidade. O fato, comumente, é um ato humano que termina por causalidade a se prender a um efeito jurídico, intencionalmente ou não.

  1. Os Valores

Todo individuo tem em sua criação os valores, ou seja, atitudes que consideram como adequadas ou inadequadas, determinando , assim, como interagem em sociedade  e se integram na mesma. Elas moldam o ser humana a seguir determinada conduta e no Direito está presente em suas funções, como no direito penal que apresenta função ético-social caracterizada pela criação de matéria penal com base  nos valores éticos fundamentais da sociedade.

  1. As Normas

Basicamente, tem-se norma como uma palavra análoga a regra e tem como base condutas impostas que devem ser respeitadas e admitidas no ordenamento jurídico.  Não se pode usar norma e lei como palavras similares, uma vez que as normas também abrigam os costumes e princípios gerais do Direito.

  1. A TRIDIMENSIONALIDADE PRÉ E PÓS A “FORMULA REALENA”

Inicialmente, os juristas tinham uma visão “unilateral” do Direito, colocando como foco no tridimensionalíssimo somente o fato ou o valor ou a norma, separadamente. Damos aqui o exemplo de três tentativas de explicação de forma desagregada, abstratas: o Normativismo Lógico de Hans Kelsen, o Sociologismo Jurídico e o Moralismo Jurídico.

Passando primeiramente pelo Normativismo Lógico do jurisfilósofo austríaco, Hans Kelsen. Em seus estudos no século XX há uma visão mais voltada para logica que o Direito como somente uma norma jurídica e nada mais que isso, colocando de modo há ser uma ciência jurídica do “dever-ser”. Na seguinte explicação, há o Sociologismo Jurídico que é tema de estudo dos marxistas e economistas do Direito. Nessa vertente o foco é o fato social, que traz o Direito como uma parte dependente de sociologia para sua existência e articulação.

Finalizando as explicações que foram primeiramente apresentadas para a tridimensionalidade, há o Moralismo Jurídico que pode ser colocado como uma aproximação profunda do Direito com a Moral. Sendo colocado o valor como principal componente, considerasse pela ideia da moral se uma conduta é licita ou ilícita.

Partindo dessa linha evolutiva, Reale já apresentava uma ideia que envolvia alinhar os três pontos da tridimensionalidade e no é seu livro “Teoria do Direito e do Estado” que após a prévia analise e estudos das teorias abstratas anteriores, Reale formula sua ideia e afirma:

 “O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores” (REALE, 1994, p. 97).

Configurando, então a Teoria Tridimensional do Direito. Contudo seu estudo não termina nesse momento, como o mesmo diz, sua mente segue trilhando os caminhos da ciência jurídica até o momento em que se encontra frente à tese da “diealeticidade”.

Neste momento é formulado que os três elementos não só integram-se, como também forma três ordens dialéticas, que são apresentadas pelo jurista no seguinte modelo:

FATO            VALOR           NORMA[pic 1][pic 2]

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