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Materia Av1

Por:   •  8/12/2015  •  Dissertação  •  8.316 Palavras (34 Páginas)  •  206 Visualizações

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CONTEXTUALIZAÇÃO NO CENÁRIO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO DEPOIS DA EC Nº 45/2004.

TIDH, ART5º, §3º + PROCESSO LEGISLATIVO GRAVOSO = EC  STATUS NORMATIVO CONSTITUCI CONSTITUCIONAL                         [pic 1]

[pic 2]

HJ

DECRETO LEGISLATIVO 186

TRATADO INTERNACIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

EX.: CONVENÇÃO DE DH ( PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).

*NORMA SUPRALEGAL- QUE RUGULA DIREITOS HUMANOS - MATERIALMENTE TEM CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS, PORÉM FORMALMENTE NÃO, PORQUE NÃO PASSOU PELO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL GRAVOSO. Ex.: Pacto de São José da Costa Rica.

PASSA POR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AS Emendas Constitucionais e AS Normas Legais)

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: Visa respeitar as normas supralegais instituídas nos Tratados de Direitos Humanos que não passaram pelo processo legislativo gravoso próprio de emenda constitucional, recaindo esse controle sobre todas as normas infraconstitucionais.

CONTROLE DE LEGALIDADE – RECAÍDA SOBRE AS NORMAS INFRALEGAIS.

DECRETO EXECUTIVO NÃO PODE CRIAR LEI, (DIREITO). SÓ PODE ESCLARECER PONTOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTE DIREITO JÁ EXISTENTE EM NORMA LEGAL.

Acepções conceituais de constituição

*Concepção sociológica= (Ferdinand Lassalle - obra: A essência da constituição)

A constituição de um Estado deverá refletir os fatores reais de poder que o dominam, sejam eles econômicos, políticos, sociais e culturais a fim de formar uma constituição real, sob pena de tornar-se vazia, sem aplicabilidade ou mera “ folha de papel”.

Ex:  1º revogação dos parágrafos e incisos do art 192 da cf, que limitavam os juros remuneratórios a 12% ao ano. Implementado por força do poder econômico do Brasil.

2º Não implementação do imposto sobre grandes fortunas, art 153, vll da cf, também por pressão do poder econômico.

3º ADI 4277= *Reconhecimento das uniões homoafetivas estáveis (reconhecimento como unidade familiar, regime patrimonial, regime sucessório art 1790cc). Modificou o sentido do art 226, §3 CF sem modificar o texto. Denomina-se: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ( só o STF, pode fazer).

*CONCEPÇÃO POLÍTICA: ( Carl Shimitt) a constituição será a decisão política fundamental imposta pelo titular do poder constituinte, que regulamentará a organização do Estado, a organização do poder, os princípios fundamentais que regem o Estado e os direitos fundamentais conferidos ao cidadão.

*CONCEPÇÃO JURÍDICA= ( Hans Kelsen) a constituição será integrada por normas positivas que terão hierarquia superior a quaisquer outras disposições normativas, devendo todas as normas infraconstitucionais retirarem seu fundamento de legitimidade e validade das normas constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade cujos efeitos, em regra, declarados pelo STF retroagirão a data da edição do ato normativo. (efeito ex tunc).

*SENTIDO LÓGICO JURÍDICO= a norma hipotética fundamental servirá de fundamento lógico de validade da constituição positiva, não estando escrita e nem positivada. (São valores, como a dignidade da pessoa humana).

*SENTIDO JURÍDICO POSITIVO= será possível formar a constituição positiva cujas normas terão hierarquia superior, devendo todos os atos normativos posteriores tirarem seu fundamento de validade e legitimidade da constituição.

Entre as normas da constituição, normas supralegais e normas legais= controle de constitucionalidade.

Entre as normas legais e infralegais= controle de legalidade.

     CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

*Classificação quanto ao conteúdo:

NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS ( constituição material). A constituição material veiculará normas fundamentais de estruturação do Estado e de proteção ao cidadão, trazendo como conteúdo princípios fundamentais, objetivos e fundamentos do Estado, direitos e garantias fundamentais, além da organização política e administrativa do Estado.

                                Formas de Estado

Unitário: centraliza o poder.

Estado Federativo: descentraliza o poder e dá aos “estados’ autonomia administrativa, orçamentária....

                            SISTEMAS DE GOVERNO

*Presidencialismo= direito de votar diretamente no presidente, maior estabilidade política do presidente.

*Parlamentarismo= quem administra e executa o governo é o primeiro ministro eleito indiretamente, pois quem o elege é o parlamento.

O Brasil é a única federação tridimensional: união, estados e municípios.

*CONSTITUIÇÃO FORMAL: toda norma integrada ao texto constitucional será considerada norma formalmente constitucional. Ex: art 242 §2º   e lei que regula regras de aposentadoria.

*QUANTO A ESTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO:

1ª: Constituições imutáveis= não há processo de reforma. Essa constituição será intocável. Ex: código de hamurabi, constituição italiana de 1848.

2ª: Constituição super-rígida = haverá normas intangíveis que não poderão ser suprimidas ( cláusulas pétreas) sendo que as demais normas fora desse núcleo admitirão reforma constitucional. Na visão de Alexandre de Morais, a constituição brasileira de 1988 é super-rígida, pois possui cláusulas pétreas que não podem ser suprimidas nem mesmo por emenda constitucional. Ex: art 60 §4º, I a IV.

3ª CONSTITUIÇÃO RÍGIDA: admite reformas constitucionais desde que sejam feitas por um processo legislativo gravoso ou especial, processo esse diferenciado em relação as leis. A doutrina majoritária também aceita que a CF de 88 é rígida.

4ª: CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA: as normas materialmente constitucionais somente seriam modificadas por um processo legislativo gravoso ou especial, enquanto as demais normas formalmente constitucionais poderiam ser modificadas por processo legislativo comum, sem maiores dificuldades. Ex: constituição imperial brasileira de 1824, constituição irlandesa de 1922.

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