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Modelo de Ação de Repetição de Indebito C/C Danoas Morais

Por:   •  12/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.975 Palavras (12 Páginas)  •  4.928 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA

ORESTES ANTUNES, união estavel, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF nº 316.876.100-10, email: valdoni.direito@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Possidônio Borges Santos nº 97, Bairro Granja Esperança, Cachoeirinha/RS, CEP 94960490, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, diretamente com fulcro no Art. 3º, I e 4º da Lei 9099/95, propor a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

  

em face de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, instituição financeira com sede em Porto Alegre/RS, na rua Capitão Montanha nº 177, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.702.067/0001-96, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

 DA JUSTIÇA GRATUITA

                    O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza.

 DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO IDOSO

                         O Requerente requer a tramitação preferencial assegurado a pessoa idosa, assegurada pela Lei 10.741/2003, art.71 e art.1048, I do CPC, tendo em vista que se enquadra na condição legal de idoso. Para tanto, faz juntada do documento necessário – Carteira de Identidade.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ

Tratando-se de relação de consumo, e considerando que a contratação impugnada foi entabulada nas dependências da instituição financeira, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, pois, perante o consumidor é a instituição financeira quem participou diretamente do contrato cuja nulidade almeja a parte autora, na esteira do que estabelece o art. 3º do CDC.

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Na questão de fundo, a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Trata-se de banco prestador de serviços, integrando cadeia de consumo, de modo que não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação (em face da aplicação da Teoria da Aparência). 3. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069852416, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 31/08/2016)

I - DOS FATOS

O Requerente contratou um empréstimo no valor de R$ 6900,00 (seis mil e novecentos reais) junto ao Banrisul, na data de 13/12/2013, que deverá ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 216,46 totalizando, R$ 12.987,60; conforme se pode perceber nos contratos em anexo.

Ocorre que na ocasião da assinatura do contrato o requerido praticou venda casada, de 2 (dois) seguros de vida, para o autor, sob alegação de que eram necessários para a liberação do crédito.

O   primeiro seguro de apólice nº 77.000.136, denominado seguro prestamista pagamento mensal, cobra mensalmente R$ 21,48 do autor desde 12/2013, com contrato assinado em 13/12/2013, sendo que continua a ser descontado até a presente data do ajuizamento a ação.

O segundo seguro de apólice 77.000.716, denominado seguro prestamista de pagamento único, foi cobrado R$ 841,66 do autor em parcela única, descontada do valor tomado de empréstimo, com contrato assinado em 13/12/2013.

O requerente, se sentiu enganado pelo requerido, pois até a presente data, não imaginava que essa situação poderia ocorrer em um grande banco, pois claramente o banco cometeu ato ilícito ao “empurrar” dois seguros de vida ao autor, certamente para “baterem as metas”, à custa de seu ínfimo benefício previdenciário de um salário mínimo.

Sendo que essa dor emocional, se renova todos os meses ao constatar os descontos, que sabe são indevidos, que atendem apenas aos interesses do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e seus acionistas.

II - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

Como os dois seguros de vida, foram contratados na mesma ocasião do empréstimo, sendo este condicionado a contratação dos seguros, causando um vício de consentimento, a pratica caracteriza-se como venda casada, vedada pelo art.39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 42 do CDC, determina a devolução em dobro dos valores exigidos indevidamente do consumidor.

Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Narra o autor que contraiu no dia 30.03.2015 com banco demandado empréstimos no valor de R$ 20.500,00 em 65 parcelas de R$ 610,50. No entanto, verificou que nos meses de junho e julho/2015, foram descontados os valores de R$ 115,04 (fls. 23 e 25). Em contato com o banco soube que se trava de seguro prestamista. Alegou que na contratação não recebeu os documentos relativo ao seguro, tampouco lhe foi informado sobre ao mesmo. Em que pese os argumentos acerca de que o seguro foi contraído de forma voluntaria, uma vez que devidamente assinado pelo autor, tem-se por verossímil a narrativa do autor sobre não ter sido informado sobre o mesmo. Verifica-se que a contratação do seguro prestamista foi realizada na mesma data em que o autor indica como data do empréstimo, 30.03.2015 (fls. 67-8), o que indica a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Nesse contexto, não assiste razão à recorrente, porquanto é necessária a desconstituição do contrato do aludido seguro vinculado ao empréstimo, pois realizado sem os devidos esclarecimentos ao consumidor, bem como por tal razão é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006217129, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/08/2016)

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