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Modelo de Contestação

Por:   •  20/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO-RJ.

Processo n° 0007035-85.2014.8.19.0011

DANIELE DO ESPIRITO SANTO DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, babá, portadora da carteira de identidade nº 24.403.026-8, inscrita no CPF sob o nº 141.002.527-65, residente e domiciliada à Rua 24, quadra 28, lote 05, Vila do Peró, Cabo Frio/RJ, Telefone: (22) 99732-7513, nos autos da ação de reintegração de posse movida por HERALDA DE MORAES CARNEIRO, representada por CATIA CRISTINA DE MORAES CARNEIRO, vem, pela Defensoria Pública em exercício neste Órgão de Atuação, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos da Lei 1060/50, razão pela qual faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, indicando a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.

II - DA TEMPESTIVIDADE

Em conformidade com o art. 128, inc. I da Lei Complementar n°. 80/94 e do art. 5°, §5° da Lei n°. 1.060/50, o Defensor Público possui a prerrogativa legal da intimação pessoal e do prazo em dobro para a prática de todos os atos processuais.

Tendo em vista que o mandado de citação não fora juntado aos autos, a presente peça de bloqueio é tempestiva.

III – PRELIMINARMENTE

Ausência de condição da ação – Interesse de Agir – Eleição da Via inadequada.

A ação de reintegração de posse só é cabível para quem já exerceu a posse sobre o imóvel, sendo que, no caso em tela, a autora se baseia no direito de propriedade, e deveria ter ajuizado ação petitória e não ação possessória.

O art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece:

“Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;”

No entanto, no caso em tela a parte autora somente comprovou a plena propriedade sobre o imóvel objeto da lide, não tendo comprovado a posse anterior, restando apenas especulações.

A doutrina civilista, na lição de EDUARDO ESPÍNOLA, é clara a respeito do tema, in verbis:

“A posse não é um direito real; é, todavia, uma situação de fato, a que, na vida corrente, no direito positivo e na doutrina, se atribui grande importância, porque se apresenta aparentemente como o exercício normal de um poder em relação à coisa; situação de fato a que a lei confere efeitos jurídicos especiais, por considerações de interesse social e de política processual.” (in Posse. Propriedade. Condomínio. Direitos Autorais, Eduardo Espínola, Ed. Conquista, 1956, p. 18-20)

Destarte, no caso vertente exsurge que a via possessória é absolutamente inadequada a atender a pretensão autoral, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

III – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA.

 

Trata-se de ação de reintegração de posse, em que alega a parte autora ser proprietária do terreno situado na Rua 24, quadra 28, lote 05, Vila do Peró, Cabo Frio.

Aduz a demandante ter tido seu terreno esbulhado pela ré, a menos e um ano e um dia, entrando com a referida ação pelo rito especial referente a  posse por força nova, requerendo assim liminarmente, antes mesmo da citação da ré e da apreciação do mérito, expedição do mandado de reintegração, alegando estar caracterizado os requisitos contidos no artigo. 273 e 927 do CPC

Embasada nestes fatos proferiu a nobre magistrada sentença, deferindo a tutela requerida, entretanto, tais fatos foram interpretados de maneira equivocada.

Ocorre que a demandada, tem a posse do terreno, aonde hoje  reside com sua família, dois filhos menores, a mais de 10 anos, sendo o antigo possuidor seu irmão, que lhe “doou” o bem, não sendo assim contundentes com a verdade os fatos narrados na inicial.

Dessa forma, a ré estabeleceu ali sua moradia, construindo com o tempo e o fruto do seu trabalho como babá todos os cômodos da residência.

É certo também que a demandada possui carnê de IPTU em seu nome desde do ano de 2005, efetuando o pagamento do mesmo até o ano de 2007, aonde ficou inadimplente por estar desempregada e sem condições de arcar com o tributo.

Assim, por mais que o IPTU não rotule a ré como proprietária, comprova que esta é possuidora pelo menos desde o ano de 2005, o que desqualifica a posse por força nova,  desqualificando ainda o rito especial que permite a concessão da liminar nos termos do artigo 926 do CPC, haja vista não restar comprovados os requisitos do aludido artigo.

Inobstante isso, no que tange a  antecipação e tutela, mediante o uso do artigo 273 do CPC, o próprio caput do mencionado, evidencia que é necessária a prova inequívoca da verossemelhança dos fatos alegados, o que também não se é visto no caso em tela.

A posse exercida pela ré, sempre foi mansa e pacifica, não tendo em nenhum momento, durante os 10 anos em que reside no terreno, turbulhado ou esbulhado qualquer bem, sendo assim, é necessário toda a averiguação dos meios probatórios, mediante o uso do  principio do contraditório e da ampla defesa, para a analise do mérito.

Diante desses fatos, fica desqualificado o fumus boni iures, requisito essencial para a concessão da tutela, não sendo assim cabível a implementação da mesma.

E ainda, não há o que se falar em periculum in mora, uma vez que a demora do processo se deve ao tramite processual, necessário para a validação da justiça, quedando a reintegração de posse, nesse estado processual a autora, em injustiça irremediável a ré, que será colocada à rua com seus dois filhos menores, sem ter pra aonde ir, sendo acusado injustamente de fato que não foi cometido.

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