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Monografia Maria da Penha

Por:   •  24/5/2016  •  Monografia  •  3.357 Palavras (14 Páginas)  •  325 Visualizações

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LEGADOS. MODALIDADES

LEGADO. CC, art. 1912/1940

DIFERENÇA ENTRE LEGADO E HERANÇA.

  • Legado = Herança, testado, transmitido.
  • O legado consiste na individualização de bens pelo de cujus conferidos a certa e determinada pessoa.
  • É parte especificada;
  • Pode ser dinheiro.
  • Na herança não há essa individualização, pois ao herdeiro é conferido uma fração ideal, uma parte não especificada, na herança é conferida uma porcentagem.
  • Deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança.

Exemplo:

  • Anel;
  • Um terreno ou um número determinado de lotes;
  • As ações de determina companhia.
  • É liberalidade do testador e vantagem patrimonial para o legatário.

LEGADO COM ENCARGO.

  • Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

CONDIÇÃO

TERMO

ENCARGO/MODO

Evento futuro e INCERTO

Ex.: Sob a condição de concluir o Curso de Direito.

Evento futuro e CERTO Ex.: Deixa um imóvel para ser utilizado durante certo tempo ou sem tempo determinado (usufruto)

- Usufruto sem tempo determinado entende-se que o legatário poderá usufruir por toda a vida.(art. 1921, CC)

Cláusula acessória à liberalidade (generosidade)

Ex.: Responsabilidade de zelar pelos medicamentos de um parente.

  • Se o legatário não quiser ou não puder cumprir o encargo, basta não solicitar o legado.

COMO OCORRE O LEGADO?

  • Só há legado por via de testamento.
  • Testador poderá deixar todo o patrimônio disponível em forma de legado.
  • Daí não haverá herdeiros na herança.
  • O patrimônio que remanescer por não ter sido distribuído como legado será herança. 

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA NULA, INCOMPLETA, FALHA OU DEFICIENTE.

  • Prevalece para todo ou parte do acervo a sucessão legítima.

SOLICITAÇÃO PELO LEGATÁRIO.

  • Para que o legatário possa receber o legado terá que solicitá-lo, ao contrário do que acontece com o herdeiro.
  • O legatário solicitará o legado dentro da herança.

PRELEGADO

  • Quando o testador aquinhoa seu herdeiro legítimo com legado.

Ex.: No testamento diz-se que José, além do que couber em sua legítima, receberá, ainda, determinado imóvel.

  • Pode o herdeiro renunciar a herança e aceitar o legado ou o contrário.

ATENÇÃO! O herdeiro exclusivamente testamentário poderá receber uma fração da herança, daí será herdeiro (não legítimo, mas testamentário) e um bem especifico e determinado – será legatário.

  • DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE LEGATÁRIOS.
  • Não há.
  • Se o testador não nomeou substituto seguem-se as normas da sucessão legítima – serão os herdeiros legítimos que sucederão.

ESPÉCIES DE LEGADO.

a) LEGADO DE COISA ALHEIA

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

  • É a hipótese quando da morte do testador a ele não mais pertencer o objeto legado (o testador vendeu o bem para terceiro, por exemplo).
  • Não há que se perseguir a coisa, já que o legado é ineficaz.  
  • Se a propriedade do legado for perdida em parte, mesmo assim valerá o legado, ficando o legatário com o remanescente.
  • Ex.: legado de 100 obras jurídicas e perde-se 30. O legatário só receberá as 70 restantes.
  • O legado pode ser de coisa determinada pelo gênero, caso em que, mesmo que ela não exista nos bens do testador, os herdeiros terão que adquiri-la.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

        Exemplo: O legatário poderá escolher uma casa de veraneio em determinada região.

ENTREGA DE COISA DO LEGATÁRIO.

  • Poderá o testador determinar que o legatário entregue coisa sua a terceiro para que possa receber a liberalidade.
  • Se o herdeiro ou legatário (sucessor testamentário) não desejar entregar a coisa a parceiro basta que não receba a deixa. 
  • = Renúncia > Não há direito de representação = é exclusivo da sucessão legítima.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

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