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MÓDULO: “EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO: “EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

SEMINÁRIO I

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEMINÁRIO 1 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

QUESTIONÁRIO:

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

Diante de uma interpretação sistemática da disposição legal mencionada, art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972, onde se supera o conflito envolvendo o direito fundamental a ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88) e o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88), podemos concluir que recurso administrativo protocolado intempestivamente só terá o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário após análise, julgamento, da referida perempção em órgão da segunda instância administrativa.

Isso ocorre por determinação do art. 151, III, do CTN, assim, será o órgão julgador de maior hierarquia que irá aferir se o respectivo recurso será apreciado, devendo se manifestar sobre possível perempção (matéria de interesse público). Portanto, só haverá a devida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma direta e imediata, caso o contribuinte observe o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).

O ato administrativo de lançamento visando à constituição do crédito tributário possui presunção relativa de legitimidade, devendo haver processo administrativo fiscal que vise realizar o controle de legalidade do ato (requisito de validade para a formalização do título executivo fiscal).

Nesse sentido, abre-se ampla e não irrestrita possibilidade de produção de provas como decorrência dos princípios do devido processo legal art. 5º, LIV, da CRFB/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Ocorre que tal ônus probatório recai tanto ao contribuinte quanto ao fisco, devendo ambos apresentarem as provas necessários para fundamentar as suas alegações.

Ademais, recaí também sobre a autoridade julgadora o ônus da iniciativa probatória, com fundamento nos princípios da legalidade tributária, do devido processo legal, busca da verdade material e da oficialidade. Diferentemente do processo judicial, o julgador administrativo tem o dever de produzir provas quando se deparar em situação conflitante, além de facilitar a produção de provas e realização de diligências requisitadas pelo contribuinte, é o que prescrevem o art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784/99; arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72 c/c com os arts. 35, 36 e 63 do Decreto nº 7.574/11.

Quanto ao momento oportuno para se juntar aos autos as provas documentais, temos quatro posições resultantes da análise da doutrina e da jurisprudência, segundo Andréa Medrado Darzé (2012) existe um Primeiro grupo que defende a possibilidade de apresentação de provas até o julgamento em primeira instância; Segundo grupo que aceita a produção probatória em qualquer fase do julgamento; Terceiro grupo onde se admite a apresentação de provas após a defesa nas hipóteses excepcionadas pela lei e em se tratando de “prova robusta” e por fim um Quarto grupo que só admite a apresentação de provas após a defesa nos casos excepcionados pela lei.

Apesar das inúmeras discursões, prevalece que a apresentação de provas pelo contribuinte só pode ser feita, em regra, no mesmo momento da apresentação da defesa. É o que dispõe o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, consubstanciado ainda com o princípio da segurança jurídica, pois, permitir ao contribuinte apresentar provas em qualquer momento do processo administrativo acarreta em abuso de poder e implanta instabilidade no sistema.

3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).

Pode-se afirmar que os tribunais administrativos exercem jurisdição, mesmo que atipicamente, pois os mesmo exercem uma manifestação estatal e tende a composição e solução de conflitos.

Segundo as lições de Daniel Amorim Assumpção (2014) jurisdição é atuação do estado que tem por objetivo a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Nota-se que do conceito de jurisdição a coisa julgado não integra. Assim, há prestação jurisdicional na decisão de tribunal administrativo, mesmo havendo a possibilidade de a mesma ser levada a apreciação do poder judiciário.

Ademais temos que o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos pode não ser realizado dentro de um processo administrativo tributário, pois deve a administração realizar o controle de legalidade das leis e atos administrativos. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (MS 32.865 MC, divulgada no DJe-108).

Desde que respeitados o princípio do devido processo legal e todos os desdobramentos que decorrem do mesmo, pode-se dizer que é possível o agravamento do lançamento, pois se busca garantir, no processo administrativo fiscal a efetividade do princípio da verdade material.

4. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?

O Conselho Administrativo de Recursos

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