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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Por:   •  14/6/2018  •  Seminário  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  322 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

        

Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Seminário VI

André de Campos Gimenez

Versão 2018

Seminário VI

ICMS – SERVIÇOS

1.        Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços.

São duas as RMIT do ICMS – Serviços, uma sobre serviços de comunicação e outra sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:

ICMS Comunicação:

  • Critério Material: intermediar a emissão e a recepção de mensagens entre dois sujeitos;  
  • Critério Espacial: Local do início da prestação do Serviço;
  • Critério Temporal: quando as mensagens são transmitidas e recebidas;
  • Critério Pessoal Ativo: Estado (ou Distrito Federal), ente federativo que realiza a cobrança do referido imposto.
  • Critério Pessoal Passivo: Prestador de serviço, aquele que executa a intermediação de mensagens entre o receptor e emissor mediante recebimento de certa quantia avençada;
  • Critério Quantitativo: O quantum tributário consiste no valor de serviço multiplicado pela alíquota estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado em que se origina o serviço.

ICMS Transportes

  • Critério Material: Prestação de Serviço interestadual e intermunicipal, qualquer que seja o lugar onde tenha se iniciado a prestação de serviço;
  • Critério Espacial: Qualquer lugar em que o serviço seja prestado, desde que em um dos estados da federação;
  • Critério Temporal: A entrega do serviço executado;
  • Critério Pessoal Ativo: Qualquer estado da federação ou o Distrito Federal.
  • Critério Pessoal Passivo: Prestador do serviço de transporte, desde que este seja efetuado de um estado da federação para outro ou entre municípios estando dentro de uma mesma unidade federativa;
  • Critério Quantitativo: O quantum tributário consiste no valor de serviço multiplicado pela alíquota estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado. Estas alíquotas se dividem entre internas e interestaduais dependendo da operação logística.

2.        Que é “prestação de serviços de comunicação”? É possível determinar esse conceito por meio do texto constitucional? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça? (Vide anexos I e II).

A prestação de serviços de comunicação consiste em um serviço, por meio de uma avença onerosa, realizar a transmissão de uma ou mais mensagens de um emissor para um receptor. Somente ocorrerá a prestação de serviço se, além do contrato oneroso, estiverem presentes os elementos constitutivos do processo de comunicação (emissor, canal, mensagem, código, receptor, conexão psicológica) para, assim, realizar a comunicação entre o tomador do serviço e terceira pessoa.

O conceito de comunicação a ser empregado no estudo deste tributo é puramente técnico, já que o significado do vocábulo “comunicação” é abrangente em nosso vernáculo. Portanto, a Constituição Federal não permite que se depreenda tal conceito de seu texto.

A tributação de ICMS alcança apenas o fornecimento de meios físicos/canais aptos que possibilitem a comunicação. Diante disto, a incidência deste tributo na outra hipótese ventilada haveria o desrespeito à regra matriz de incidência tributária, já que haveria a incidência do ICMS sobre a comunicação em si. O que é previsto é a tributação da prestação de um serviço que possibilita emissor e receptor se comunicarem.

3.        Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviço de comunicação:

        (i) Serviços relacionados à telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares (vide anexo III);

        (ii) Assinatura telefônica;

        (iii) VoIP (VoIP-VoIP e VoIP – linha telefônica);

(iii) Serviços prestados pelas TVs por assinatura (caso sua resposta seja pela incidência do ICMS, analise também os valores cobrados a título de locação do modem, assinatura e habilitação devem ou não ser inclusos na base de cálculo do imposto) – (vide anexos IV e V)

(iv) Serviço da NETFLIX;

(v) Serviço de Streaming.

(i): Não deve incidir ICMS sobre serviços acima expostos, pois são meios preparatórios para a comunicação e não a comunicação em si, esta sim com incidência do ICMS.

(ii): A assinatura telefônica preenche todos os requisitos da regra matriz de incidência tributária e sobre ela deve incidir o ICMS. A atividade fim é a comunicação que, sem a assinatura telefônica estaria prejudicada.

(iii): O ICMS não deve incidir sobre esta operação, tendo em vista a necessidade de acesso à internet para sua utilização. Ademais, sobre acesso à internet, já é pacífico nos tribunais superiores a não incidência do ICMS.

(iv): O serviço da Netflix é uma obrigação de dar. Por analogia, podemos observar que não havia cobrança de ICMS nas locadoras de vídeo, por exemplo, pois se tratava de uma locação, ou seja, de uma obrigação de dar. Sendo esta uma obrigação de dar (acesso ao conteúdo), não se trata de serviço de telecomunicação. Portanto, não haveria incidência de ICMS.

(v): No mesmo sentido do item anterior, trata-se de uma obrigação de dar (acesso ao conteúdo). E o que os streamings fazem é disponibilizar conteúdo de filmes, séries, música, entre outros, adquiridos de alguém. Portanto, não haveria incidência de ICMS.

4.        Que é “prestação de serviços de transporte”? Quais suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Analisar a tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas. Há a incidência do aludido imposto no caso de o transporte ser efetuado por meio de veículo próprio da empresa, dirigido por motorista que com ela possui vínculo empregatício? E se o motorista for terceirizado? E se o veículo for locado?

A prestação de serviço de transporte consiste no serviço de deslocamento físico, de algo ou alguém, mediante pagamento, dentro do estado ou distrito federal ou entre municípios de um mesmo estado. O serviço de transporte internacional ficou imune ao ICMS. As modalidades são: terrestre, aérea ou por via hidroviária.

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