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NACIONALIDADE

Por:   •  30/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  277 Visualizações

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FUNDAMENTE OS ITENS ABAIXO

  1. No Brasil a regra que determina a nacionalidade é a do nascimento em território nacional (ius soli) e não a da ascendência (ius sanguinis), sendo, portanto, brasileiros natos os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, ainda que de pais a serviço de seu país.

Incorreto. A Constituição Federal de 1988 adota, para a concessão da nacionalidade brasileira originária, critérios que mesclam aspectos de ius soli e ius sanguinis. Seu artigo 12 define que são brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de Governo forâneo; e os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que ao menos um deles esteja a serviço do Governo brasileiro ou desde que a criança seja registrada em Embaixada ou Consulado brasileiro ou, ainda, desde que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira.

  1. Os filhos de brasileiros nascidos no exterior somente serão considerados brasileiros natos desde que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira, mesmo que sejam filhos de pais que estavam ao tempo de seu nascimento a serviço do Brasil.

Correta. Segundo o art. 12 da CF, I, alínea c: “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

  1. O filho de diplomata brasileiro nascido na França, de mãe francesa, em período em que o pai estava a serviço do Brasil, é brasileiro nato, independente de qualquer outro requisito.

Correta. O art. 12 da Constituição Federal dispõe em seu inciso I, alínea b, que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”. Portanto, não há restrições sobre a dupla nacionalidade.

  1. O filho de diplomata brasileiro nascido na França, de mãe francesa, em período em que o pai estava a serviço do Brasil, será considerado brasileiro nato, caso venha a requerer a cidadania brasileira após completar a maioridade, como previsto nas convenções sobre a diplomacia de que o Brasil é signatário.

Incorreta. Pois conforme art. 12, CF, I, b, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”. Desse modo, já que o pai estava a serviço do Brasil não se faz necessário nenhum cumprimento de requisito para que o filho obtenha a nacionalidade brasileira.

  1. A deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro, sendo admitida na forma da lei, e não será promovida nos casos em que implique extradição inadmitida pela lei brasileira.

Correta. Conforme art. 58 da Lei 6.815/1980, “A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro”. E art. 63 da mesma lei. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

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