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NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: UMA ANÁLISE DA CLÁUSULA GERAL DE ATIPICIDADE DA NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL E SEUS LIMITES

Por:   •  1/2/2019  •  Monografia  •  21.735 Palavras (87 Páginas)  •  142 Visualizações

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2 OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO: ASPECTOS RELEVANTES

A anteceder o exame acerca dos negócios jurídicos processuais, faz-se necessário a consolidação de determinados termos, oportunidade em que será adotada a teoria proposta por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, notadamente na sua obra “Tratado de Direito Privado”,[1] a qual foi difundida por Marcos Bernardes de Mello.·.

Desta forma, em um primeiro momento, serão apresentados os conceitos de atos jurídicos, fatos jurídicos e negócios jurídicos, destacando-se suas principais distinções.

Em seguida, conceituar-se-á, colacionando as principais doutrinas acerca do tema, o negócio jurídico processual, bem como serão abordadas questões atinentes à sua evolução histórica.

2.1 TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS

No dizer de Pontes de Miranda, a regra jurídica, no campo da proposição, prevê fatos de possível ocorrência no mundo, os quais são denominados de suporte fático. A incidência acontece no momento em que o que está previsto na norma ocorre no plano da experiência. Desta forma, o fato passa a ser conhecido como jurídico e, por conseguinte, no mundo jurídico sucedem-se os efeitos estabelecidos na norma, abstratamente.[2] A fim de sintetizar tal raciocínio: “os elementos do suporte fático são pressupostos do fato jurídico; o fato jurídico é o que entra, do suporte fático, no mundo jurídico, mediante a incidência da regra jurídico sobre o suporte. Só de fatos jurídicos provêm eficácia jurídica”.[3]

Orlando Gomes diz que “fato jurídico é tudo aquilo a que uma norma jurídica atribui um efeito jurídico”.[4]

Antônio Junqueira de Azevedo discorre neste mesmo sentido, referindo que o fato jurídico é todo o fato do mundo real sobre o qual incide norma jurídica, sendo, portanto, o fato que produz efeitos no campo jurídico, os quais devem ser examinados em dois campos, quais sejam, primeiramente, o plano da existência, quando é necessário verificar se reúnem todos os elementos para que ele – o fato – exista e o plano da eficácia, quando deve verificar-se se o fato passa a produzir efeitos.[5]

Neste mesmo caminho é o entendimento de Caio Mário da Silva Pereira ao dizer que “o direito origina-se do fato” e que “o fato é elemento gerador do direito”, apontando, inclusive o provérbio ex facto ius oritur.[6]

O autor, ademais, complementou o entendimento de Savigny – “fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas” -, enunciando que “fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas”.[7]

Entende-se por fato jurídico, pois, todo o fato da vida real produtivo de efeitos jurídicos, ou, melhor dizendo, todo o fato da vida real juridicamente relevante, de modo que contrapõe-se aos fatos simples, material ou neutro, que são todos fatos da vida real indiferentes para o mundo jurídico, ou seja, aqueles que a ordem jurídica não vincula quaisquer consequências.[8]

Destarte, nota-se que o campo jurídico, sendo constituído pelos fatos jurídicos, divide-se entre os planos da existência, validade e eficácia, de modo em que todos os fatos jurídicos no seu sentido lato – inclusive os fatos jurídicos stricto sensu, os atos jurídicos, os negócios jurídicos, os atos ilícitos e os atos-fatos -, devem passar pelo plano existência, bastando que o fato passe a existir juridicamente, a datar da composição do suporte fático, alicerçado à incidência da norma. No que toca ao plano da validade, este se restringe aos fatos jurídicos, pelos quais são caracterizados ante a relevância da vontade do suporte fático, de modo que se inferem, tão somente, aos fatos ausentes de vícios que os possam invalidar. Por seu turno, o plano de eficácia consiste na produção de efeitos pelos fatos jurídicos.[9]

Para Leonardo da Cunha, os fatos jurídicos stricto sensu “são fatos da natureza, enquanto os atos jurídicos são atos humanos, caracterizados por expressarem uma vontade humana”[10], bem como que, ao seu lado, há os atos-fatos jurídicos, que “são atos humanos, em que não houve vontade, ou dos quais não se leva em conta o conteúdo de vontade, aptos, ou não, a serem suportes fáticos de regras jurídicas”[11], os quais, por sua vez, “passam apenas pelos planos da existência e da eficácia, não se cogitando de (in)validade dos atos-fatos”.[12]

2.1.1 FATO JURÍDICO STRICTO SENSU

        

Os fatos jurídicos stricto sensu referem-se aos fatos jurídicos, aos quais, na estruturação do seu suporte fático, compõe-se, unicamente, dos fatos naturais, os quais independem do ato humano como pressuposto essencial, podendo-se exemplificar com: o nascimento; a morte; o implemento de idade; a confusão; a produção de frutos; a aluvião e a avulsão.[13]

Muito embora o critério para classificação do fato jurídico stricto sensu seja a ausência de ato humano como elemento necessário para a composição do suporte fático, isto não veda, na sua integralidade, a participação de ato humano, eis que não é vetado que, em determinadas ocasiões, o evento suporte fático do fato jurídico stricto sensu esteja, de certo modo, vinculado a algum ato humano, como o nascimento do ser humano que se origina na concepção, ou, até mesmo, o fato pode resultar-se de ato humano intencional, a exemplificar, a morte por suicídio. Apesar disto, não é alterada a natureza do fato jurídico, vez que o episódio de existir ato humano em sua origem não altera o efeito do evento que constitui seu suporte fático. Assim sendo, a morte não deixa de ser evento da natureza, em que pese provocado por ato humano, tal qual o nascimento não deixa de ter qualidade de fato natural por haver ato que lhe provocou.[14]

2.1.2 ATO-FATO JURÍDICO

O ato fato-jurídico é um fato jurídico qualificado pela atuação humana, sendo irrelevante, para o direito, a vontade do agente de praticá-lo, levando-se em conta o efeito resultante do ato, que pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a terceiros.[15]

Pontes de Miranda, assim o define:

Ato humano é fato produzido pelo homem; às vezes, não sempre, pela vontade do homem. Se o direito entende que é relevante essa relação entre o fato, a vontade e o homem, que em verdade é dupla (fato, vontade-homem), o ato humano é ato jurídico lícito ou ilícito, e não ato-fato, nem fato jurídico stricto sensu. Se, mais rente ao determinismo da natureza, o ato é recebido pelo direito como fato do homem (relação “fato, homem”), com o que se elide o último termo da primeira relação e o primeiro da segunda, pondo-se entre parêntese o quid psíquico, o ato, fato (dependente da vontade) do homem, entra no mundo jurídico como ato-fato jurídico.[16]

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