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NOTICIA CRIME FALSO TESTEMUNHO

Por:   •  31/10/2017  •  Artigo  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  1.129 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ____________ – MINAS GERAIS

        Nome, qualificação, vem respeitosamente, apresentar

NOTITIA CRIMINIS

em face de nome, qualificação pelos fatos que passa expor:

I – DOS FATOS        

        Em processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável  de nº (nº do processo) foi requisitado pela Requerente, após indicação por sua cliente, parte autora do processo cível citado, que a testemunha (nome da testemunha) fosse ouvida.  

        Após ter conhecimento que a parte Ré do processo apontado teria procurado a testemunha a Requerente foi até sua residência para saber o que havia se passado.

        Durante a conversa foi feita uma gravação em que a testemunha afirma que teria sido procurado pelo Réu da Ação Cível, e que o mesmo solicitou que (nome testemunha) dissesse que as partes do processo eram apenas namorados.

        A referida testemunha menciona em áudio anexo que está em “uma sinuca”. Durante a gravação a mesma menciona que as partes do processo civil moravam na casa que ele alugou para a parte Autora durante todo o período que ficou locada por eles, que não sabia ao certo o tempo que residiram no local mas que era de um a dois anos.

A testemunha na gravação ainda pergunta se o Réu da ação cível estaria na sala de audiência e diz que caso não se fizesse presente “poderia até acrescentar mais”, já que o (nome do réu) (requerido no processo cível) foi até sua casa dizendo para ele não ser testemunha da parte Autora.

Ademais, (nome testemunha) comenta ainda em áudio que uma boa testemunha seria a vizinha que residia na casa em cima onde as partes moravam.

No entanto, em depoimento em audiência de fl. 76 do processo já citado (conforme cópia anexa), a testemunha afirmou que as partes “eram seus inquilinos, que sabe informar que o Réu sempre estava na casa.” Ao ser perguntado se as partes, já que eram seus inquilinos, residiam na mesma residência, a testemunha disse “que não sabia precisar se ele dormia ou não, que o aluguel ora era pago pela autora, ora pelo Réu.”

Atente Douto Promotor, que em depoimento a testemunha diz que não sabe precisar se ele dormia ou não na mesma casa que a Autora, mas conforme áudio anexo há indícios que ele tenha informado repetidas vezes que sim, o Réu residia na mesma casa que a parte Autora, uma vez que ambos eram seus inquilinos.

Aparentemente há indícios de que a testemunha teria faltado com a verdade para não se comprometer perante qualquer uma das partes, visto que, o Réu o havia procurado.

Minutos antes da audiência nota-se por fotos anexas que o advogado do Réu conversa com a testemunha; por se tratar de pessoa pública, um vereador, talvez um ato comum, mas após a afirmação de que o Réu o teria procurado entende-se em tese que a conversa não era apenas informalidades do dia a dia. 

II – DO DIREITO

        Como se sabe, o crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do CP, constitui delito de mera conduta, pois basta, para efeito de sua configuração jurídica, a mera realização de qualquer das atividades referidas no preceito primário de incriminação, consubstanciado na cláusula penal mencionada.

Art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.”

O momento consumativo dessa infração penal, segundo enfatizam os autores HELENO CLAUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal", vol. II p. 536, item n. 1.190, 6ª ed.; 1988; Forense; NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", vol, IX, p. 478, item n. 182, 2ª ed., 1959, Forense; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "Código Penal Comentado", p. 867, item n. 59, 2ª. RT; CELSO DELMANTO/ROBERTO DELMANTO/ROBERTO DELMANTO JUNIOR/FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, "Código Penal Comentado", p. 620, 5ª ed., 2000, Renovar; LUIZ ALEXANDRE CRUZ FERREIRA, "Falso Testemunho e Falsa Perícia", p. 90, item n. 1.3, 1998, Del Rey, coincide com o término do depoimento e a subscrição do respectivo termo pela testemunha (CPP, art. 216), mostrando-se irrelevante, para efeito da realização integral do tipo penal, que a falsidade do depoimento testemunhal tenha efetivamente produzido a consequência desejada pelo agente, consoante adverte o magistério da doutrina MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", vol. IV/368, item n. 1.470, 17ª ed., 1986, Saraiva:

"Consuma-se o falso testemunho, quando, proferida a inverdade, é encerrado o depoimento.É necessário que o ato do depoimento esteja findo, isto é, reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.” (CPP, art. 216).Até então, o depoente pode retificar o que disse e não se poderá dizer consumada a falsidade.Independe a consumação do efeito ou influência do depoimento na decisão do causa: basta a falsidade."

Veja-se, portanto, que, ainda que não sentenciada a causa em que prestado o depoimento alegadamente falso, mesmo assim revelar-se-a lícito, ao Poder Público, proceder, desde logo, à instauração da persecução penal:

"Nada impede o oferecimento da denúncia no crime de falso testemunho, mesmo não se encontrando findo o processo originário, onde foi prestado o depoimento acoimado de falso."

(RT 460/281)

"Sendo o delito de falso testemunho de natureza instantânea, que se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo termo, a providência recomendada pelo art. 40 do CPP independe da solução do processo civil em que o depoimento foi prestado."

(RT 531/294)

É por isso que os Tribunais, pronunciando-se a respeito da questão suscitada na presente impetração, têm advertido que a persecução penal, em tema de falso testemunho, pode iniciar-se, desde logo, independentemente da conclusão do processo em que supostamente cometido esse delito:

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