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CRIME CONTRA DMIN DA JUSTICA (FALSO AUTO ACUSAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO)

Por:   •  19/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  410 Visualizações

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8 - CRIME CONTRA DMIN DA JUSTICA (FALSO AUTO ACUSAÇÃO  E FALSO TESTEMUNHO)

Auto-acusação falsa
Quem se apresenta como "laranja" perante a autoridade, assumindo a prática de crime que sequer ocorreu ou que confessa crime praticado por outra pessoa, comete crime de auto-acusação falsa, descrito no art. 341 do Código Penal brasileiro: "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". A pena prevista para o delito, que atenta contra a própria administração da justiça, é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

O objetivo da lei
No caso do crime do art. 341, o objetivo da lei é o de impedir que seja comprometida a atividade judiciária, que se pretende perfeitamente regular e precisa. A auto-acusação, afinal, pode levar a investigações e inúmeras outras providências inúteis, com evidentes prejuízos para a apuração da verdade dos fatos.

Características do crime
A auto-acusação mentirosa, para caracterizar-se o crime, deve ser feita perante (mas não necessariamente "frente a frente") a autoridade (policial, judiciária ou administrativa), ou seja, ela deve ser dirigida à autoridade, verbalmente, por escrito ou por outro meio idôneo (como na hipótese do agente que, ao participar de um programa de rádio, por exemplo, se dirige à autoridade pelo microfone da emissora assumindo crime que não cometeu). A confissão deve se referir a fato previsto em lei como crime. Se for referente a uma contravenção penal, por exemplo, fica afastada a incidência no art. 341.

Confissão extorquida
Claro que não há crime de auto-acusação falsa se a confissão mentirosa foi extorquida pela autoridade, obtida à força. Os fins visados pelo agente são também, em regra geral, irrelevantes para caracterização do crime em questão, ainda que possam ser considerados, de alguma forma, altruísticos (como no caso da mãe que, por amor incondicional, assume a prática de um crime para livrar o próprio filho de possível condenação). Estes motivos podem, no entanto, ser levados em conta no momento da fixação da pena aplicável ao réu.

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.  

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

7 – PECULATO FURTO (FUNC.PUBL) CRIME FUNCIONAL PROPRIO OU IMPROPRIO

O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).O bem jurídico tutelado é o mesmo do peculato do artigo 312, “caput” do CP, qual seja, proteger-se a regularidade e a probidade administrativa, bem como o patrimônio público e eventualmente o patrimônio particular.Trata-se de crime pluriofensivo, pois existe lesão funcional e ao patrimônio público ou particular.Quando o peculato recair sobre bem particular, ocorre o denominado peculato- malversação ou simplesmente malversação.O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.Também realiza o crime, o funcionário público que concorre para a subtração de outrem, que pode ser ou não funcionário público. Nesta hipótese, o funcionário público, valendo-se da sua especial condição, proporciona que outra pessoa realize a subtração do bem, deixando, por exemplo, a porta aberta ou destrancada.

1 – PECULATO PRÓPRIO (art. 312, caput): A ação material do agente consiste na apropriação (peculato-apropriação) ou desvio (peculato-desvio) de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

  • ATENÇÃO: não configura peculato o desvio de serviços (mão de obra, por exemplo). Isso é improbidade administrativa. VIDE “Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. O peculato-desvio de serviços ocorre somente no caso dos prefeitos. Para estes há o crime específico previsto no Decreto-Lei 201/67.
  • Somente pode ser cometido por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP.
  • Mesmo o servidor aposentado, se conserva consigo a posse de bem ilegalmente apropriado durante o exercício e em razão do cargo antes ocupado, responderá pelo crime de peculato.
  • Apesar de próprio, o crime admite o concurso de pessoas, inclusive estranhas aos quadros da administração (EXTRANEUS), salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor (funcionário público) ingressar na esfera de conhecimento do concorrente. OBS.: No crime de peculato o funcionário que o comete é intraneus e o que, sem ser funcionário, o auxilia é extraneus.
  • Apesar dos diretores dos sindicatos não serem considerados funcionários públicos (sequer por equiparação), o fato por eles praticado fica igualado ao peculato (art 552 CLT).
  • Para caracterizar o crime, é imprescindível que o agente inverta posse alcançada “em razão do cargo” (posse inerente às suas atribuições normais). Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo agente, estará configurado o delito de apropriação indébita. Ex: O oficial de protesto que faz seu o numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, revertendo-o em seu benefício e em caráter definitivo, pratica o delito de peculato, na modalidade apropriação.
  • Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio). ATENÇÃO: De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Embora, dependendo do caso concreto, possa configurar o crime de emprego irregular de verbas publicas. Art. 315.
  • Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível, teremos mero ilícito civil (improbidade administrativa). Em se tratando de Prefeito, é crime, não importando se a coisa é consumível ou não. OBS.: Não há crime de peculato, se o prefeito contrata causídico de renome, reconhecendo as deficiências do advogado do Município, mesmo pagando honorários de valor elevado, se não ficou demonstrada a intenção de beneficiar o profissional contratado.

2 – PECULATO IMPRÓPRIO (art. 312, §1º): o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração (peculato furto). Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP). Ex: comete o crime de peculato furto o policial que subtrai peças de uma motocicleta furtada e que arrecadara em razão de suas funções (RT 689/382-383).

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