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Narração Valorativa

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  502 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT

Processo nº 333/2014

MÉLVIO BELTRANO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxx, e inscrito no CPF nº xxxxx, residente e domiciliado na Rua n° xxxxx, Bairro xxxxx, Rondonópolis, Mato Grosso, via de suas advogadas Giselle Christina de Oliveira Haj, Thálita Keroany Almeida Lima Correa e Géssica Galvão Saab legalmente constituídas, inscritas na OAB/MT sob o nº xxxxx, nº xxxxx, nº xxxxx respectivamente, com escritório sito na Rua xxxxx nº xxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas.

  • DOS FATOS

O Paciente foi acusado pela imputação da prática do crime de embriagues ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista ser este o primeiro processo criminal pelo qual responde em 02 de janeiro de 2014 lhe foi oferecido à suspensão condicional do processo, o qual foi aceito. No caso, a proposta de suspensão condicional do processo oferecida trazia três requisitos, sendo (a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; (b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) pagamento de cestas básicas no valor total de R$ 600,00 divididos em 03 parcelas mensais. Requisitos estes que conforme o art. 89 da lei 9.099/90 foram fixadas pelo juiz durante o período de prova de 02 anos.

Para pleno cumprimento das condições impostas o Paciente efetuou os pagamentos das cestas básicas nos meses seguintes, realizados nos dias 03 de fevereiro de 2014; 03 de março de 2014; e 02 de abril de 2014 sendo esta a última data de seu comparecimento mensal ao juízo. Motivo pelo qual o mesmo recebeu no dia 10 de junho de 2014 uma intimação do Juiz informando-lhe o descumprimento das condições impostas, uma vez que, por mais de 02 meses, compreendidos em maio e junho, não compareceu em juízo para justificar suas atividades.

O paciente não reconhece o descumprimento de condição imposta durante o período de prova, em seu entendimento o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente cessaria à medida que o pagamento das 03 parcelas do valor das cestas básicas fosse efetuado. Razão pela qual se faz necessária a intimação do paciente a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta. Visto que ainda que o acusado não tenha justificado a sua ausência em juízo, demonstrou ter a intenção de cumprir o acordado, na medida em que, buscou cumprir de forma total as condições impostas no benefício de suspensão condicional do processo, tendo deixado de comparecer ao juízo por entender que "havia cumprido todas as condições impostas, pois havia pago todas as parcelas determinadas na sentença".

  • DO DIREITO

Nos termos do disposto no art. 89, § 4º da Lei nº 9.099⁄1995, o descumprimento de condição imposta para a suspensão do processo enseja a revogação do benefício, o não comparecimento do paciente em juízo na data aprazada, conforme os termos estabelecidos para a suspensão do processo, caracteriza o descumprimento daquela condição.

O artigo 89 da Lei nº 9.099/95, no seu § 4º, é claro ao estabelecer como causa facultativa de revogação do sursis processual o fato de o beneficiário descumprir "qualquer outra condição imposta", assim entendidas aquelas não previstas no § 3º do mesmo dispositivo, que prevê as causas obrigatórias de revogação, ou seja, o legislador deixou ao critério do julgador a possibilidade de revogar o benefício da suspensão do processo.

Ocorrendo o descumprimento de alguma das condições impostas, dentro das hipóteses em que o juiz tem a faculdade de revogar a suspensão do processo, medida que se apresenta como mais extrema, poderá o julgador, como solução mais adequada, após análise das peculiaridades do caso, determinar a prorrogação do período de prova até que se integralizem todas as condições originariamente especificadas. Ao invés da revogação do benefício a melhor solução para o caso é a prorrogação do período de prova até que se integralize o cumprimento das condições, onde seriam compensados os mais de 02 meses em que o paciente não compareceu ao juízo.

 A prorrogação do período de prova por pouco mais de um bimestre é plenamente razoável, sendo mais benéfica para o paciente do que a revogação do benefício prevista em lei.

Observa-se que a prisão preventiva que futuramente possa recair sobre o Paciente não possui condão legal, posto que a prisão preventiva é ultima ratio, e sua aplicação violaria veementemente os princípios da excepcionalidade e da subsidiariedade elencados nos arts. 282, 311, 312, 313 e 319 do Códex Processual Penal.

Além das condições legalmente estabelecidas, o art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995 autoriza que o magistrado processante imponha condições complementares à proposta ministerial de suspensão do processo, desde que adequadas e proporcionais ao fato e à situação pessoal do acusado.

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