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Natureza jurídica da sucessão: transferência patrimonial

Por:   •  19/2/2019  •  Resenha  •  6.521 Palavras (27 Páginas)  •  179 Visualizações

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SUCESSÕES

Natureza jurídica da sucessão: transferência patrimonial.

Tipos de parentescos que interessam à sucessão:

Parentesco em linha reta, por ser infinito, gera sucessão infinita. Se não há ascendente, passa a chamar ascendente.

Colateralidade tb é consanguíneo mas não é o mesmo tronco (um não deriva do outro). Irmãos, tios, primos, tio avô. Pro direito só vai até 4o grau (primo).

Adotivo é igual natural.

Socio afetividade não gera na lei direito sucessório.

Como identificar rapidamente:

Heredograma: fazer desenho sendo homem quadrado e mulher bola e usar linhas para casamento e filhos (desenhinho da árvore genealógica). Linha pontilhada é divórcio. Com 2 Cruzes é morto antes do defunto de uma cruz. Uma cruz é o de cujos a dividir patrimônio.

Sogro, padrasto e enteado são pra toda vida.

Colaterais de 1o grau não existe, começa no 2o. Marcar início como 0, sobe até o comum e desce. Parentesco é recíproco (se eu sou colateral de 4o grau do Marcela, ele é meu colateral de 4o grau)

Para o direito, depois do 4o grau não existe mais parentesco.

Mortes desde 10/01/2003, colateralidade vai até 4o grau. Antes ia até 6o.

BENS

  • comunhão
  • 1. Parcial: patrimônio pré casamento não confunde e pos confunde
  • 2. Universal: patrimônio se funde, mas objetos pessoais e de trabalho não
  • Separação total
  • 1. Voluntária: a minha (separa todo patrimônio, mas há exceção. Súmula 377)
  • 2. Obrigatória: maiores de 70, quem casa em inobservância do 1.523, os que precisam de autorização judicial para casar
  • Participação final nos aquestos: não existe na prática. Parece separação no casamento e comunhão parcial no divórcio.

34 - 21/02

Herdeiros

Legítimos

Os definidos em lei. Ordem estabelecida no 1.829 CC: descendentes em concorrência com cônjuge vivo, salvo se casado em comunhão total ou separação obrigatória; ascendentes em concorrência com cônjuge, cônjuges e colaterais.

Necessários 

São aqueles que não podem ser afastados pela mera vontade do autor da herança. São os ascendentes, descendentes e cônjuges (companheiro*: STF não se pronunciou se companheiro é herdeiro necessário ou não). Professor acha que se equipara e na prova é pra botar que é herdeiro necessário.

Universais

Aquele que herda na universalidade patrimonial.

Direito à sucessão aberta é bem imóvel e indivisível até abrir o inventário: art. 80, II CC. Junta todos os bens e cada herdeiro recebe uma fração ideal do todo.

Exclusivo

Sou eu. O que herda tudo sozinho. Herda a universalidade.

Testamentário

Aquele agraciado em testamento. Pode ser universal quando receber fração ideal do patrimônio do falecido ou será herdeiro singular.

Singular (legatário)

Oposto do universal. É o que recebe coisa certa e singular. Ex.: deixo meu carro para alguém.

Autor da herança

É o de cujus, ou inumado (oposto de exumado). Abotoado, presunto, o morto!

Sucessões

  1. Legítimas: determinadas pela lei, que determina herdeiros recebedores da herança.
  2. Testamentárias: manifestação de última vontade que determina herdeiro em testamento.
  3. Anômalas: não seguem regras do direito sucessório. É o caso do seguro de vida, previdência.

A sucessão germânica definia a transferência por laços afetivos, e patrimônio deveria ser sempre dos filhos (legítima). Já a testamentária tem origem romana, que preza pela transferência patrimonial, que determinava a feitura do testamento.

Os bens do morto passam para os herdeiros NO MOMENTO EXATO DA MORTE. A transferência patrimonial ocorre no minuto da morte. Domínio, posse e propriedade (esta última doutrina que fala, professor não concorda) são transferidos na morte. Direito não gosta de bens devolutos, pois casa da herança pode por exemplo desabar na cabeça de alguém e isso gera resp civil que alguém deverá arcar.

1.784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários → princípio da saisine.

Momento da abertura da sucessão: morte. 1.785: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (mal escrito pq o último domicílio do morto é cemitério)

48 CPC: O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

1.786 CC: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Pq professor não concorda: se um dos herdeiros não quiser dispor da herança mas tb não quer discutir quem fica com o que, ele deve oferecer pelo mesmo preço aos outros herdeiros. O que ele vende aqui é uma expectativa de direitos, por meio de escritura pública (vende por exemplo 1/3 de tudo, mas não sabe quais bens exatamente). Não vende a propriedade. Isso pode ocorrer antes mesmo de abrir inventário.

Só se pode testar 100% do patrimônio se não houver herdeiros necessários. Se houver, testa no máximo 50%. Metade não passível de testar é legítima e a outra metade é a disponível.

Amantes: se o cara engana esposa e amante (ou seja, ela não sabia que o cara era casado), ela se torna 3º de boa-fé e se torna companheira em iguais condições com a esposa. O patrimônio do cara se divide em dois: o adquirido com a esposa e o adquirido com a amante.

33 - 22/02

1.787: a data da morte que define a lei que será usada. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (novo CC 10/10/2003).

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