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Necessidade de dupla imputação da pessoa física e jurídica nos crimes ambientais

Por:   •  7/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  238 Visualizações

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Leia a jurisprudência do STF abaixo elencada e a Jurisprudência do STJ já superada. Escolha um dos posicionamentos e fundamente sobre a necessidade ou não de dupla imputação da pessoa jurídica com a pessoa física nos crimes ambientais. Após análise, poste no AVA em formato PDF a sua fundamentação.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.

IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR-SE A PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE NO WRIT. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA.

I - A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heróico em favor de pessoa jurídica (Precedentes).

II - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).

III - A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontra-se formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente, porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica ré.

Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

(HC 93.867/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)

Inicialmente, é importante salientar, que fora escolhida a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme colacionada acima.

A princípio, os crimes ambientais podem ter como sujeito ativo qualquer pessoa física imputável. Também, atualmente, conforme o art. 3º da lei nº 9.605/98, pode ser sujeito ativo dos crimes ambientais a pessoa jurídica, entendendo esta como aquela que exerce uma atividade econômica.

Assim, com a entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais, já citada, está inovou consideravelmente o ordenamento jurídico penal, e juntamente com a Constituição Federal, trouxe a possibilidade da penalização da pessoa jurídica, podendo-se dizer que o ordenamento pátrio ficou dividido em responsabilidade penal da pessoa física e responsabilidade penal da pessoa jurídica. E conforme o doutrinador Luís Paulo Sirvinskas, “quanto à pessoa física não há qualquer dificuldade no que tange à aplicabilidade da pena. Em relação à pessoa jurídica, a responsabilidade penal passou a ser tema de muito conflito e divergência, não só no Brasil, mas também em outros países.”[1]

Todavia, referida discussão, foi superada pela Carta Magna, em seu art. 225, § 3º, que dispõe:

As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sansões penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [2]

Assim, tem-se que a responsabilidade de um crime ambiental pode recair sobre a pessoa física e a pessoa jurídica, haja vista que a pessoa física, individual, não age sozinha, mas sim, atua em nome de uma pessoa jurídica.

A responsabilidade da pessoa jurídica, como está descrito no parágrafo único do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais, é evidente, que não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato, na proporção em que a empresa, por si só, não pratica crimes.

Neste sentido, preconiza Édis Milaré:

É impossível conceber a responsabilização do ente moral desvinculada da atuação de uma pessoa física, que atua com elemento subjetivo próprio, seja à título de dolo ou culpa. À priori, sempre que se constatar a responsabilidade criminal da empresa, ali também estará presente a culpa do administrador que exarou o comando para a conduta reputada antijurídica [...]. (MILARÉ, 2015, p. 471)

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