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Negligência afetiva e responsabilidade civil: “amar é faculdade, cuidar é dever”

Por:   •  24/10/2019  •  Artigo  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  191 Visualizações

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Negligência afetiva e responsabilidade civil: “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Responsabilidade civil no abandono afetivo

A responsabilidade civil no ordenamento brasileiro:

Em linhas gerais, a ideia de responsabilidade civil está intrinsecamente ligada à noção de que nenhuma pessoa deve causar prejuízos à outra e, caso venha a causar, deverão ser aplicadas medidas no sentido de reparar o dano causado. Neste contexto, é possível inferir que a responsabilidade civil é oriunda da violação de uma obrigação, seja de ação ou omissão (fazer ou não fazer), que provoque prejuízos para alguém. Para que seja caracterizada a responsabilidade, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano.

No que tange a conduta, percebe-se que é necessário a existência de uma ação ou omissão, caracterizada como ilícita. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, disserta sobre atos ilícitos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O nexo de causalidade, por sua vez, exige que haja uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Assim, a conduta deve ser a causa dos danos à vítima. Por fim, o dano também requisito fundamental, uma vez que não seria possível falar em indenização e em ressarcimento sem sua existência.

O legislador brasileiro adota, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual estabelece a necessidade de que seja comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. A obrigação de indenizar estaria condicionada. No entanto, é importante ressaltar que o artigo 927, parágrafo único do CC, considera que pode haver responsabilização objetiva, em casos específicos: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A partir do exposto até aqui, é possível inferir que, embora não exista consenso judicial e doutrinário quanto ao cabimento da reparação de danos em virtude do abandono afetivo, as regas da responsabilidade civil podem ser aplicadas aos casos de direito de família, desde que sejam preenchidos os seus elementos essenciais: conduta, nexo causal e dano. Essa afirmação tem como base a atual concepção do legislador brasileiro acerca da responsabilidade civil, onde é possível observar que, a adoção da técnica de cláusulas mais abertas e gerais, permite que os magistrados tenham maior liberdade para interpretar casos em que se discute a proteção da pessoa.

Em virtude dos atuais princípios que norteiam o campo do direito de família, o afeto adquire uma dimensão grandiosa, sendo caracterizado como fator essencial para o desenvolvimento da personalidade das pessoas. Desse modo, os familiares que negligenciarem o afeto à criança, poderiam ser responsabilizados civilmente, diante de todos os prejuízos causados. Nesse sentido, argumenta Cardin (2017):  

O cabimento da reparação dos danos morais no âmbito familiar justifica-se pelo fato de que o patrimônio moral e familiar é algo muito precioso e de grande estimação, visto ser construído com carinho, afeto e sentimento em cada minuto da vida e, porque o impacto de uma lesão causada por um membro da família em detrimento de outro tende a ser maior, do que aquele provocado por um estranho, assim, merece amparo pela teoria geral da responsabilidade civil, já que o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de previsão específica (CARDIN, 2017, p. 51).

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