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Negócio juridico e lesão

Por:   •  17/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.509 Palavras (7 Páginas)  •  292 Visualizações

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DA LESÃO COMO VÍCIO DOS NEGÓCIOS JURIDICOS

Guilherme Dorneles do Canto[1]

RESUMO:

PALAVRAS-CHAVE: negócios jurídicos; defeitos; lesão.

  1. INTRODUÇÃO:

No presente estudo serão abordados os negócios jurídicos em relação ao Código Civil de 2002, com destaque maior para a lesão como um vicio de consentimento, da autonomia da vontade, e também as possibilidades de nulidade e de anulação dos contratos afetados com tal defeito.

 

  1. CONCEITUANDO NEGÓCIOS JURÍDICOS

O negócio jurídico pode ser conceituado como sendo toda a ação humana, de autonomia privada, pelo qual os particulares regulam por si os próprios interesses, constituindo efeitos jurídicos conforme a manifestação da vontade dos envolvidos, e tais atos recebem a tutela da norma jurídica, mais especificamente abordado do art.104 ao art.184 do Código Civil de 2002[2].

O civilista Francisco Amaral nos relata:

Por negócio jurídico deve-se entender a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas [...] De qualquer modo, o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo[3].

Miguel Reale, seguindo essa mesma linha de raciocínio, adiciona que “negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que surge de um ato de vontade entre dois sujeitos, o que implica em uma declaração expressa da vontade” [4], ou seja, a celebração de um contrato.

Todo contrato constitui um negócio jurídico, portanto quando se estuda os elementos do negócio jurídicos também se estuda os elementos do contrato, o mesmo serve para os vícios e os casos de anulabilidade, existindo assim a formação de uma espécie de coexistência entre ambos[5].

Segundo Silvio de Salvo Venosa:

É no negócio jurídico, ate que se estabeleça nova conceituação, em que repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado [...] É por meio do negócio jurídico que se dá vida ás relações jurídicas tuteladas pelo direito.[6]

O que Venosa nos relata, é que apesar desse tipo de instituto ser usado no direito público, é no direito privado que observamos um maior número de exemplos de negócios jurídicos, como o testamento, o casamento, o contrato de compra e venda, entre outras espécies de contratos.

  1. DA INVALIDADE E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURIDICO

Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” [7], e essa vontade se reveste de um intuito negocial, responsável por adquirir, modificar e extinguir direitos[8]. Então No momento que essa vontade, requisito fundamental, não estiver em conformidade com o desejo do agente, surge a possibilidade de que o negócio jurídico possa ser anulado.

O doutrinador Flávio Tartuce ao tratar desse assunto explana:

[...] é de vital importância o estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado[9].

Tartuce faz menção a defeitos dos negócios jurídicos que estão dispostos no art. Código Civil de 2002, como casos em que o negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente, bem como por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, além dos casos previstos em lei, [10] e o prazo de decadência para se requerer a anulação devido a esses defeitos é de 4 anos, o que esta estabelecido no art. 178[11].

  1. A LESÃO COMO VICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Conforme Maria Helena Diniz “O instituto da lesão visa proteger o contratante que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes[12]. O que Maria Helena Diniz está nos explanando, é que a lesão se caracteriza na medida em que há uma diferença extravagante entre o que está sendo prestado pelas partes envolvidas, ou seja, há evidentemente uma desproporção nos valores envolvendo o negócio jurídico.

O artigo 157 do Código Civil nos expõe que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sobre premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” [13]. Para Tartuce, a caracterização da lesão se dá com a presença de um elemento objetivo, a desproporção das prestações gerando um prejuízo a uma das partes, e por outro lado um elemento subjetivo, caracterizado pelo estado de necessidade ou inexperiência de uma das partes do negócio jurídico[14].

Esse estado de necessidade citado anteriormente é difícil de ser analisado hoje em dia, ficando a cargo do judiciário tal responsabilidade, podendo servir como exemplo, em uma época de seca, o lesado pagar preço acima do comum pelo fornecimento da água[15].

Quanto á inexperiência como um elemento subjetivo a se detectar na lesão, na V Jornada de Direito Civil editou-se o enunciado n.410 no qual se dispõe, em linhas gerais, que a inexperiência a que se refere o art.157 não deve necessariamente ser visto como imaturidade ou desconhecimento sobre os negócios, mas sim que o lesado não tinha conhecimento especifico sobre o negócio em causa, portanto nesse caso também pouco importa se a parte que se beneficiou com o contrato tem conhecimento ou não, sendo indiferente para que a lesão se configure[16].

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