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No bis in idem

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  940 Visualizações

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O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

DIREITO PENAL

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                                          O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

Resumo

O presente trabalho foi um estudo feito referente ao princípio ne bis in idem nas jurisprudências ( TJ/PR;STJ;STF E STF4),seu conceito  e  história.

Palavra Chave: Jurisprudência. Ne bis in idem.        

EVOLUÇÃO HISTORICA

A origem histórica, vem des das cortes reais, que teve como base  no common law, inglês, sendo este um  dos princípios mais antigos de tal direito romano germânico, no qual  denominado de “duplo risco” ou em inglês duble (jeopardy) ou seja nenhum homem poderá ficar em situação de risco mais do que duas vezes pela mesmo delito, como vamos ter exemplos nas jurisprudências logo abaixo. Em suas bases ainda nas cortes reais inglesas, o principio teve sua original aplicação em matéria criminal, conforme conceitua Dennis, ao firmar que a origem do princípio se deu a partir da disputa no século XII entre Henrique II e o arcebispo Thomas Becket acerca de se os clérigos condenados nas Cortes eclesiásticas estavam isentos de futuras punições nas cortes Reais.

Sendo, assim, vastos estudos franceses, de liberdade igualdade e fraternidade, que nortearam a independência brasileira, e a formação da primeira constituição escrita na américa, temos a preocupação em garantir direitos baseados em princípios fundamentais a fim de resguardar a própria efetividade da norma e integridade do indivíduo. Podemos assim  transcrever no qual o autor Prado diz que, nenhum  individuo  poderá ter mais que  duas punição pelo mesmo fato, sendo assim Capez reforçando oque Prado diz complemente que não poderá tramitar em paralelo em juízo duas causa idênticas pelo mesmo acusado.

Nesse contesto, a formalização da norma do Common Law, se deu pela Constituição dos Estados Unidos,  das garantias processuais. Portanto, o principio non bis in idem ou ne bis in idem, visa, proibir a dupla penalização ou dupla apreciação de fato já julgado ou já discutido anteriormente em processo.

CONCEITUAÇÃO

Logo de início, destacamos  que o termo non bis in idem, significa, conforme dicionário latim: que e vedada a dupla penalização ou invocação ou conflito legislativo pelo mesmo tema .

O conceito geral que podemos ter do princípio non bis in idem, em síntese, se refere a proibição de ser considerado um mesmo fato, já ocorrido e objeto de uma competência, e dinâmica independente, tendo como um  bom exemplo e bem notório, que todos nós já passamos ou iremos um dia passar que e na  esfera tributária, onde não se pode cobrar o mesmo imposto duas vezes mas sabemos que muitas vezes e violada.

 

Outro exemplo, a fim de esclarecer vedação do bis in idem, e por conseguinte prevalência do non bis in idem sendo que este segundo  um termo não mais  usados mas presente ainda na literatura jurídica  que  na  esfera criminal, onde inclusive a jurisprudência, se refere a tal princípio como sendo, a base do direito criminal, bem como, ressalta, a necessidade de sua proteção a fim de que uma pessoa não seja apenada pelo mesmo crime, sedo assim o princípio, acaba por se ramificar, em diversas e distintas áreas do direito, impedido a dupla penalização ou dupla exploração de um mesmo fato, até porque um fato não pode ser julgado duas vezes, em prejuízo da segurança jurídica.

Pelo Brasil, temos a vedação do bis in idem, ou seja, non bis in idem, conforme precedentes do STF[1], referidos em capitulo próprio.

LEGISLAÇÃO

O princípio do non bis in idem tem o amparo de alguma leis  como por exemplo a lei 6.815 de 1980 , no qual proibi o non bis in idem no fato que se por ventura um estrangeiro for julgado no Brasil e tendo sua sentença de condenação não será submetido ao um novo.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA.

Uma das questões preocupantes dos tribunais e não deixar valer, a ocorrência do bis in idem, e tentando  assim fazer valer o máximo possível que tudo  seja julgado conforme a legislação e suas aplicações, a fim de se amparar e preservar os precedentes normativos vigentes.

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