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Noções Gerais direitos reais

Por:   •  7/9/2016  •  Artigo  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  705 Visualizações

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Disciplina: Direito Civil – Direitos Reais

Professor: Giovani Luiz Ultramari Oliveira

Tema: I – conceitos e princípios de direitos reais

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-  Lei nº 11.481, de 2007 

I. DIREITOS REAIS (COISAS) : arts. 1.196 a 1.510 – Livro III – parte especial

I.I. CONCEITO:

- Clóvis Beviláqua: direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.

- LAFAYETTE: direito das coisas é o conjunto das disposições que formam a organização da propriedade em cada país.

Carlos R. Gonçalves: COISA é o gênero do qual BEM é a espécie. (sentido amplo)

- coisa: são bens corpóreos/incorpóreos, é tudo o que existe objetivamente (tangíveis) com exclusão do homem

  • bem: são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico. (conceito jurídico)

= bem deriva de “bonum”, felicidade, bem-estar

- Terminologia: cód civil alemão, austríaco, português chama de direito das coisas / maioria doutrina (Savigny): direitos reais.

Brasil: - o termo DIREITO DAS COISAS é mais amplo do que o termo DIREITO REAL, pois estuda todos os direitos reais (art. 1.225 CC) e mais a POSSE.

- direito das coisas: estuda o poder do titular do direito sobre as coisas materiais passíveis de apropriação.

- na prática ambas as expressões possuem o mesmo significado.

I.II. EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

  1. direito romano (ramo do direito civil mais influenciado)

- propriedade é a matriz dos direitos reais, e o dir romano estabeleceu a estrutura da propriedade

  1. Sistema Feudal (idade média)

  1. Revolução Francesa

- retoma conceito de propriedade do dir romano (individualista)

4) Respeito a função social da propriedade

4.1) séc XX – predomínio do interesse público sobre o privado

5) Brasil:

  • Código de Minas (Dec 24.642/34) e Leis 2.004/53 e 3.924/61 e Dec-Lei 227/67: separaram a jazida e o solo
  • Código de Mineração (Dec Lei 1.985/40)
  • Código de Águas: (Dec 24.643/34)
  • Art. 5º XXIII, CF: função social da propriedade
  • Art. 170, III, CF: ordem econômica observará a função social da propriedade

= art. 1.228, § 1º, CC/02: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

6) evolução nas zonas mais densas – URBANAS:

  • Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) – usucapião coletiva

- CC/02, art, 1.228, §§ 4º e 5º: desapropriação

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

7) valorização da POSSE-TRABALHO

II) DIREITOS REAIS E PESSOAIS/OBRIGACIONAIS:

- Tese dualista (clássica/tradicional): contraposição entre os conceitos de direito pessoal e real. (existe teorias unitárias)

Diferenciação:

- direito real: é relação direta pessoa-coisa, sem intermediário.

- direito obrigacional: o objeto é a PRESTAÇÃO assim a relação entre credor e a coisa é intermediada pela prestação.

III - PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS:

I) ADERÊNCIA/ESPECIALIZAÇÃO/INERÊNCIA:

- estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. (gera uma relação direta e imediata),

- oposição: dir pessoal o vínculo se refere a uma pessoa. Gera apenas perdas e danos.

II) ABSOLUTISMO:

- oponobilidade geral: os direitos reais se exercem contra todos, (“erga omnes”), que devem abster-se de molestar o titular

  • oposição: relatividade dos contratos (lei entre as partes apenas):

III) PUBLICIDADE/VISIBILIDADE:

- decorre do princípio do absolutismo – para ser respeitado o direito real ele tem que ser conhecido

VISIBILIDADE: mecanismos para dar publicidade:

  1. tradição (MÓVEL) art. 1226 e 1267
  2. registro (IMÓVEL) art. 1.227

exceção: alguns direitos reais não precisam do mecanismo da visibilidade:

1) direito real adquirido a título originário (ex. usucapião)

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