Princípios Gerais dos Direitos Reais
Por: Mariana Saggiomo • 27/1/2016 • Resenha • 17.086 Palavras (69 Páginas) • 678 Visualizações
Direitos Reais II
Conteúdo Programático
- Principiologia dos Direitos Reais
 - Superfície
 - Servidões
 - Usufruto
 - Uso
 - Habitação
 - Aquisição
 - Penhor
 - Hipoteca
 - Anticrese
 - CDRU (Concessão Especial ao Direito Real Uso)
 - COEM (Concessão Especial ao Direito à Moradia)
 
Prova Única: 17/06
E-mail: pedrotpgreco hotmail.com
- Princípios Gerais dos Direitos Reais
 
- Dignidade da pessoa humana – art. 1º, III da CRFB/88 – Princípio da República que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro. Aplicação do direito constitucional às relações privadas (Direito Civil-Constitucional)
 
- Despatrimonialização do direito civil – Direitos da personalidade, valores existenciais
 - Repersonalização/repersonificação do direito civil (Luiz Edson Fachin – “A pessoa está no epicentro dos epicentros”). ADIN 4277 / ADPF 132 – Relator Min. Ayres Britto e RE 477.554, Segunda Turma do STF, Relator Celso de Mello – Direito à felicidade, ínsito à dignidade da pessoa humana, direito fundamental de 5ª geração.
 - Eficácia horizontal da Constituição – Supremacia do direito público sobre o direito privado, indisponibilidade do direito público.
 - Informativo 495 do STJ –Impenhorabilidade do bem de família
 
- Solidariedade social - Artigo 3º, I da CRFB/88
 
- Caminha lado a lado com ideias de cooperação e fraternidade
 
- Isonomia Substancial – Tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
 
- Política de cotas, Lei Maria da Penha, CDC, CLT, Estatuto do Idoso, ECA, Estatuto da Igualdade Racial
 
- Autonomia Privada – Não é ampla, irrestrita, mas lida à luz de valores constitucionais. Exemplo: Art. 425 do CC/02 – Possibilidade de criação de contratos não previstos em lei. O art. 1225 do CC/02 – Leitura clássica é que o rol de direitos reais é taxativo.
 
- Nelson Rosenvald e Flavio Tartuce – Interpretação sistemática e diálogo das fontes – Lei 11.997 – Lei do Minha Casa Minha Vida – Legitimação da posse – Novo instituto jurídico. A taxatividade não é em relação ao CC/02, mas em relação ao ordenamento jurídico como um todo.
 
- Boa-fé, que se subdivide entre subjetiva (interior, anímica, vontade do indivíduo) e objetiva/exterior (norma de conduta, standard de cuidado).
 
- Princípios Específicos dos Direitos Reais
 
- Função social da propriedade – Art. 1218, parágrafos 1º e 2º - Vedação aos atos emulativos; art. 235, parágrafo único do CC/02 (Nenhuma convenção privada prevalecerá sobre a função social da propriedade); art. 5º, XXII e XXIII – A propriedade atenderá a sua função social; art. 170, II do CRFB/88; art. 182, parágrafo 2º da CRFB/88 – Ordem urbana; art. 183, incisos I, II e III da CRFB/88
 
- Direito de propriedade não é absoluto, comportando mitigações autorizadas pela ordem jurídica – TJRJ, AC 0003518-39.2013.8.19.0001, 19 Câmara Cível.
 
- Função social da posse – Código Civil de 2002 adotou a teoria de Ihering, mas a teoria sociológica da posse ensina que a posse é um organismo vivo, muito mais dinâmico do que a propriedade, que tende à perpetuidade. Portanto, a posse não pode ser vista como mera sucursal da propriedade, pois valoriza muito mais à pessoa, ao revés da propriedade, que tende a priorizar o patrimônio.
 - Direito a moradia – Emenda Constitucional 26/01 incluiu o direito à moradia como direito social na Constituição, em seu art. 6º.
 
- Informativo 539, STJ
 - Súmula 241, TJRJ (AC 001137329.2011.8.19.0037)
 - A alienação fiduciária em garantia é tida como direito real, em que pese não conste do art. 1225 do CC/02
 
Superfície
- Conceito
 
- Nelson Rosenvald: “É a faculdade que o proprietário tem de dar o bem em superfície para o superficiário por tempo determinado ou não, de forma gratuita ou onerosa, para construir e plantar, desde que o instrumento público seja levado ao RGI”.
 
- Natureza jurídica
 
- Alguns autores tratam a superfície como propriedade superficiária, possuindo o caráter de propriedade resolúvel. Propriedade resolúvel é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva.
 - Flavio Tartuce afirma que a superfície seria direito real de coisa alheia
 - A corrente que prevalece é a mista, que afirma que a superfície é tanto propriedade resolúvel como direito real sobre coisa alheia – Nelson Rosenvald
 
- Fonte Normativa
 
- Surge em 2001 com o Estatuto da Cidade e é reforçado pelo Código Civil. O instituto foi resgatado do Direito Romano.
 - Artigo 1225, II, “b” do CC/02
 - Artigo 167, I, XXXIX da LRP (6.015/73) – Deve ser registrada, sob pena de nulidade (inobservância da forma prevista em lei)
 - Art. 1369 e seguintes do CC/02
 - Art. 21 e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
 
3.1) Código Civil x Estatuto da Cidade (no que tange ao direito da superfície está equivocado)
1ª corrente - Código Civil é de 2002 e, portanto, posterior. Como lei posterior revoga lei anterior, por conseguinte, o Estatuto da Cidade, no que tange à superfície, está revogada (não havendo que se falar em superfície no subsolo ou no espaço aéreo, por exemplo).
2ª corrente - Código Civil versa sobre as áreas rurais, enquanto o Estatuto da Cidade traz disposições atinentes às áreas urbanas, apenas. Porém, tal corrente não leva em conta os postulados da generalidade e abstração que devem prevalecer para toda e qualquer norma. A lei vale para o território nacional como um todo, portanto, isso é um equívoco, não pode valer só para uma área ou outra.
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