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Noções básicas de Direito

Por:   •  12/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.677 Palavras (11 Páginas)  •  221 Visualizações

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Conceito de Direito : “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa”

Origem e finalidade

É possível imaginar uma sociedade sem a força coativa do Estado?

É claro que é inviável uma sociedade estruturada ser administrada sem leis com suas consequentes punições. Talvez como exceção à regra, sociedades com o número absurdamente pequeno de sua população, sendo que os costumes nesses casos, são regras e às vezes mais respeitados do que a própria lei.  “””” necessidade de um estado para reger as leis da sociedade.””””

Direito Objetivo: trata-se de conjunto de determinações legais ordinárias em vigência em determinado período de tempo e sociedade, direcionador ao alcance do bem comum, com força coativa à obediência legal “”” constituição, garantido por lei. “””

Direito Subjetivo: Seguindo as ideias de MAX & ÉDIS (2004), temos que é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei, invocar o direito objetivo, na defesa de seu interesse. Ex.: Direito de propriedade. A pessoa sabe que tem o direito (objetivo), faz uso desta prerrogativa ou não, só depende dela (subjetivo). “”” poder de vontade de si mesmo, juridicamente protegida pelo direito objetivo.”””

“””” Fontes do direito: .leis (meio objetivo do direito) - legislação: impõem a um órgão governamental, por exemplo, a legitimidade de aplicar as normas escritas na constituição, aos indivíduos que compõem aquela sociedade sob subterfugio de pena.

                                         .Costume (direito subjetivo, informal) – conduta individual sobre a sociedade “sob a pena” de exclusão social; analise ética e moral do cidadão.

                                          .Analogia – utilizar a norma escrita em lei, para uma ação não classificada, mas semelhante  a ação classificada.

                                          .Equidade – consciência e percepção de aplicar a lei por parte de quem julga, não necessitando estar preso as leis.

                                           .Principio gerais do direito -  preencher a lacuna feita a par do sistema judiciário, as normas. Faz um apelo as inspirações mais altas da humanidade.

                                           .Doutrina – é a ciência no direito. Operadores do direito tem suas opiniões levadas em conta devido ao seu conhecimento sobre o assunto.

                                           .Jurisprudência – é a norma formada de forma única por tribunais superiores a fim de uma aplicação geral dos julgadores. “”””

FONTES DO DIREITO

. Fonte: local de onde vem ou onde se produz algo; procedência, origem, proveniência; nascente de água; olho de água; mina, minadouro (Dicionário Houaiss).

. No sentido do direito quer dizer, de onde nasce o direito. Não se sabe de onde vem, de onde nasce, de onde brota aquela água daquele morro. Precisa-se de um estudo mais aprofundado. No direito temos a mesma problemática. Como surgiram as regras? Quais foram os primeiros impulsos para suas criações? Há certa subjetividade por de trás de tudo isso. Que um dia se tornou objetivo

.Fontes diretas ou imediatas: são aquelas que diretamente moldam a sociedade para o alcance do bem comum, da harmonia da sociedade. Possuem força própria. São as leis e os costumes.

. Fontes indiretas e mediatas: são aquelas que indiretamente contribuem para a criação de moldes normativos para aplicação do justo. São as doutrinas e as jurisprudências.

.Direito Público: trata de assuntos comuns ao grupo social, com consequente imposição de suas regras, sendo que os particulares não poderão, jamais, afasta-las por qualquer tipo de pacto. “...direito público o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação aos seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, poder de império. “”” Normas de interesse do estado.”””

. Direito Privado: já neste caso,  temos o tratamento de matérias cuja previsão legal dá a possibilidade de pactuar, convencionar entre as partes assuntos de interesses particulares desde que não contrariem as regras vigentes. “””Relações jurídicas entre indivíduos particulares, sem ligação estadual de interesse relativo.””””

“””Ramos do direito: .Direito administrativo: manutenção e regulamentação das leis.

                                        .Direito financeiro: realização dos serviços públicos e atendimento das necessidades do estado.

                                .Direito constitucional: estudo e manutenção da constituição.

                                         .Direito penal: bens jurídicos necessários a convivência em sociedade.

                                         .Direito internacional: ambas a nível de aplicação internacional

                                                    - Público: relacionada estatalmente

                                                    - Privada: judiciada interpessoalmente, relações entre privados”””

ESTADO

Origem – Conforme trata Dalmo de Abreu Dallari, o Estado tem sua origem, a partir do momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela.

 

Conceito – Trata-se de pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica, para que exista o efetivo respeito ao princípio do “fazer justiça”, ou seja, coloca-se o Estado em uma situação de igualdade, permitindo ao mesmo tempo ordenar, administrar, e, também, ser fiscalizado, fazer parte de um processo como pessoa de direitos e obrigações.

Na Teoria Geral do Estado, existem três elementos essenciais para a formação de um Estado: POVO, TERRITÓRIO E PODER SOBERANO.

 

. Povo: é o conjunto dos nacionais, nativos da terra.

 .Território: é a delimitação territorial que inclui a superfície terrestre, subsolo, espaço aéreo e o mar, que é de 12 a 24 milhas a partir da nossa costa para efeitos de defesa do território nacional, e 200 milhas para efeitos de exploração marítima. Também são considerados extensões territoriais: aviões, navios e as embaixadas. Todos ficam sob efeito da aplicação da ordem jurídica nacional. No caso de aviões e embarcações vale uma ressalva: os aviões e embarcações oficiais, sempre, em qualquer lugar que se encontrem terão soberania para aplicação das leis de seus países de origem dentro destes estabelecimentos.

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