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Nulidade

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Por:   •  17/5/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.774 Palavras (24 Páginas)  •  802 Visualizações

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NULIDADES

Nulidade é um vício processual (material) decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. É a inobservância de exigências ou de formas legais que destituem o ato de validade (nulo) ou possibilitam invalidá-lo (anulável).

Ato Inexistente

Ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como ato jurídico. Ao contrário da nulidade (relativa ou absoluta), a inexistência não precisa ser declarada pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo o que foi praticado em seqüência, pois o que não existe é o “nada”, e o “nada” não pode provocar coisa alguma. São os chamados não-atos, como, por exemplo, a sentença sem dispositivo ou assinada por quem não é juiz.

Por exemplo, no caso de sentença que julgar extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, com base em certidão de óbito falsa, o Supremo Tribunal Federal, contrariando a posição doutrinária dominante, considera presente o vício da inexistência, e não da nulidade absoluta. Assim, basta desconsiderar a certidão do trânsito em julgado e a sentença, e proferir nova decisão. Caso se entendesse ocorrer nulidade absoluta, nada mais se poderia fazer, por não se ad¬mitir, em nosso Direito, a revisão pro societate (não seria possível obter um pronunciamento judicial sobre a nulidade).

Nos casos em que a lei prevê o cabimento do recurso oficial ou necessário (absolvição sumária, sentença concessiva de habeas corpus ou de reabilitação criminal etc.), se o juiz não remeter os autos à instância superior, será considerada inexistente a certidão do trânsito em julgado, bastando ignorá-la e enviar os autos ao tribunal, enquanto não decorrido o prazo prescricional (Súmula 423 do STF).

Mesmo no caso da inexistência, não poderá ser violada a garantia da coisa julgada, em prejuízo do réu. Isto porque “... o rigor técnico da ciência processual há de ceder perante princípios maiores do favor rei e do favor libertatis.

Ato nulo e anulável

Ato nulo é o que não produz efeito até que seja convalidado. O ato anulável é aquele que produz efeitos até que seja invalidado.

Nulidade Relativa

A nulidade relativa viola a exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes.

A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desatendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse, no entanto, é muito mais da parte do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à argüição do vício no momento processual oportuno.

São características da nulidade relativa: formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; finalidade de resguardar um direito da parte; interesse predominante das partes; possibilidade de ocorrência de prejuízo; necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; necessidade de argüição oportuno tempore, sob pena de preclusão; necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.

Nulidade Absoluta

Na nulidade absoluta, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc.).

O ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.

As exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente no das partes, e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre.

A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem.

A única exceção é a Súmula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em prejuízo do réu.

Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.

São características da nulidade absoluta: ofensa direta a princípio constitucional do processo; a regra violada visa garantir interesse de ordem pública, e não mero interesse das partes; o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado; não ocorre preclusão; o vício jamais se convalida, sendo desnecessário argüir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poderá reconhecê-la ex officio a qualquer momento do processo; depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida.

As regras diferenciadoras entre nulidade absoluta e relativa devem se adequar ao disposto na Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Trata-se de exceção aos critérios acima indicados, pois, no caso de ofensa à ampla defesa, embora se trate de princípio constitucional, sua ofensa acarretará nulidade absoluta somente quando a violação importar em total aniquilamento da defesa do acusado.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DAS NULIDADES

Princípio do prejuízo

“Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes” (art. 563 do CPP). Esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração. Somente quanto às nulidades relativas aplica-se este princípio, dada a exigência de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido. Em regra, a ofensa a princípio constitucional do processo implica nulidade absoluta, ressalvado o disposto na Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual

Segundo

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