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O AGRAVO DE PETIÇÃO

Por:   •  1/12/2020  •  Abstract  •  1.714 Palavras (7 Páginas)  •  106 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ

Autos nº

o autor, já qualificado nos autos em epígrafe, de EXECUÇÃO TRABALHISTA movida em face de _____________________, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por sua procuradora ao final firmado, inconformada, data vênia, com a r. decisão de fls., com fundamento no artigo 897, alínea "a" da CLT, interpor o presente

AGRAVO DE PETIÇÃO,

Contra r. decisão que de oficio declarou a prescrição intercorrente da execução trabalhista, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade, remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com as inclusas razões de recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Curitiba,

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

RAZÕES DO RECURSO

Agravante:

Agravado:

Autos nº:

EMÉRITOS JULGADORES

I - PRELIMINARMENTE

- Do preparo

O Art. 789-A da CLT determina:

“No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, (...)”

Assim, deixa o hora agravante de recolher a custas, não implicando isso em deserção do presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial.

AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. Inexigível o recolhimento das custas como pressuposto de admissibilidade recursal do agravo de petição. As custas serão suportadas pelo executado e recolhidas a final, não havendo que se falar em preparo. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.(TRT-2 - AI: 00013136120145020442 SP 00013136120145020442 A28, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, Data de Julgamento: 08/12/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 15/12/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARTIGO 789-A DA CLT. PREPARO. RECOLHIMENTO. NÃO EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO COMO PREPARO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Nos termos do artigo 789-A da CLT as custas, no processo de execução, são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. (TRT-2 - AP: 00002961920145020303 SP 00002961920145020303 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 16/09/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 26/09/2014)

Diante disso, requer o recebimento e apreciação do presente Agravo de Petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II - NO MÉRITO

Inconformado com a decisão que de oficio declarou a prescrição intercorrente da presente Execução trabalhista, ingressa o exequente com AGRAVO DE PETIÇÃO, buscando a reforma de tal decisão, conforme segue:

1. Da prescrição Intercorrente

Anteriormente à chamada Reforma Trabalhista era inaplicável o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho segundo entendimento sumulado pelo E. TST sob o nº 114 . Contudo, após o inicio de sua vigência e a edição do art. 11-A , o entendimento foi alterado passando a ser aplicável a prescrição intercorrente quando passados dois anos, a parte deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Ora, o art. 6º da referida Lei 13647/17 determina:

“Art. 6º - esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial”.

A nova norma foi publicada em 13/07/2017, passando a viger em 11/11/2017, assim a prescrição intercorrente somente se dá, na justiça do trabalho quando descumpridas as determinações posteriores a essa data.

Contudo, conforme se verifica nos autos, embora a presente reclamatória esteja sem movimentação desde 08/08/2018, não se verifica nos autos qualquer determinação judicial para que o exequente tomasse qualquer providencia, sendo decretada a prescrição de oficio pela MM. Magistrada.

Ora, no dia 24/07/2018 p C. TST editou a recomendação nº 03/2018 aos juízes e Desembargadores do trabalho em relação a este assunto em particular onde orienta aos magistrados que “o juiz ou relator deve indicar, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das conseqüências do descumprimento. E, segundo tal recomendação, o fluxo do prazo prescricional contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST 41/018)”

A tese acima é acompanhada pelo entendimento dos Tribunais. Vejamos:

AGRAVO DE PETIÇÃO – PRESCRIÇÃO – INTERCORRENTE – REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM. O pronunciamento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho deve observar a recomendação nº 03/18 da CGJT, sendo que, mesmo antes da sua publicação, fazia-se necessária a demonstração de que a paralisação da execução decorreu da omissão do exequente em praticar ato que lhe foi imputado pelo Juizo; que o Credor fosse previamente ouvido, vez que a intimação do interessado é necessária para a caracterização do abandono do processo e que, na hipótese de arquivamento definitivo, houvesse expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execeução. Tais procedimentos não foram, in casu, observados. Agravo a que se concede provimento. (TRT-20 0000176620115200016, relator: Vilma Leite Machado Amorim, data de publicação: 22/03/2019) fonte: https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/689575916/ 1766520115200016? ref=serp

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir dão descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13647/17). (Art. 2º da Instrução Normativa º 41/2018 do TST) (TRT-12 – Ap:00026159720105120051-sc-0002615-9720105120 051?ref=serp

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